TJMA - 0862192-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/11/2024 17:35
Juntada de contrarrazões
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16/09/2024 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/08/2024 23:59.
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02/07/2024 12:02
Juntada de apelação
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01/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 10:47
Denegada a Segurança a PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (IMPETRADO), ROSIMEIRE CARDOSO DA SILVA - CPF: *28.***.*60-09 (IMPETRANTE) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (IMPETRADO)
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21/07/2023 09:38
Juntada de petição
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10/05/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 11:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/04/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
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19/01/2023 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
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06/01/2023 11:16
Decorrido prazo de ROSIMEIRE CARDOSO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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06/01/2023 01:56
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 17:24
Juntada de petição
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29/11/2022 12:00
Juntada de petição
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23/11/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 10:25
Juntada de diligência
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21/11/2022 10:15
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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18/11/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 13:17
Juntada de Mandado
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0862192-11.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: ROSIMEIRE CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por ROSIMEIRE CARDOSO DA SILVA contra ato que considera ilegal praticado pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e pela PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos qualificados, sob os fundamentos contidos na inicial.
A impetrante alega que é formada no curso de medicina pela Universidad María Auxiliadora, do Paraguai, e que a instituição já teve outros diplomas revalidados no Brasil nos últimos 10(dez) anos, enquadrando-se na hipótese do caput do art. 11 da resolução nº 03/2016 do CNE.
Assevera que protocolou pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação pelo trâmite simplificado e foi negado pela impetrada, com a justificativa de que os processos só eram aceitos nos prazos de seus editais.
Fundamenta que os processos de revalidação de diplomas devem ser aceitos a qualquer tempo pelas instituições e que não há autorização legal para restringir o recebimento de tais procedimentos apenas em prazos estabelecidos, não podendo a impetrada utilizar o pretexto de sua autonomia para praticar atos ilegais.
Ao final, requereu que seja deferido o pedido liminar, para determinar que a Impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação por trâmite simplificado, seguindo o procedimento do parágrafo 1º e 2º do artigo 11 da resolução nº 03/2016 do CNE.
Inicial instruída com documentos ID 79050011 e seguintes.
Relatados os fatos.
Decido.
Defiro, de início, o benefício da justiça gratuita com amparo no art. 98 do CPC e a presunção iuris tantum da alegação de hipossuficiência.
O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição, a juntada de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento.
O art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, em seu inciso III, arrola os pressupostos legais para a concessão da liminar em mandado de segurança, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. É cediço que a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, deve ocorrer quando forem relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, ou seja, para a concessão da liminar em mandado de segurança, é imperioso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da prova robusta e pré-constituída do direito do impetrante.
Passemos à análise da liminar pleiteada.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a resolução atual quando Conselho Nacional de Educação que dispõe sobre a revalidação de diplomas é a 001/2022, que alterou a resolução 03/2016 citada pelo autor.
Há várias disposições na Resolução n.º 001/2022, de 25 de julho de 2022, do CNE quanto ao processo de revalidação simplificado: Art. 4º.
Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação de estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESU), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (…) § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
Art. 5º.
Ficam vedadas as solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora.
Art.11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 05 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Ocorre que a impetrante pretende participar de processo de revalidação simplificado fora do prazo de inscrição previsto em edital.
Sabe-se que o edital é ato normativo confeccionado pela Administração Pública, no exercício de competência legalmente atribuída e vincula em observância recíproca a Administração Pública e os candidatos a um determinado certame.
A vinculação ao edital é um dos princípios que norteia a Administração Pública e representa uma faceta dos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade.
Logo, em que pese a alegação da impetrante sobre a admissão do processo de revalidação pela tramitação simplificada a qualquer data, sabe-se que o edital é a garantia para o próprio candidato, que poderá alegar até a nulidade de processo caso verifique qualquer afronta aos referidos princípios.
Nesse sentido, consoante os dispositivos mencionados, inobstante a Portaria Normativa MEC nº 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES nº. 001/2022 (que revogou a Res. 03/2016) estabelecerem a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior – IES possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais.
Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, Tema 599, no sentido da legalidade da exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Tema Repetitivo 599, transcrevo a tese firmada: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições de verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Com relação a isso, a Universidade Estadual do Maranhão, por meio da Resolução nº 1365/2019-CEPE/UEMA, aprovou as normas referentes à Revalidação de Diplomas de Graduação e ao Reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
A Instituição de Ensino Superior, através dos Editais públicos, estabelece como se dará o processo de revalidação com os prazos para todos os atos que serão realizados, tais como interposição de recursos, documentação necessária a ser apresentada pelo candidato, ordem cronológica de solicitações e demais regramentos, de forma que o processo de revalidação obedeça os princípios da legalidade, isonomia e eficiência.
A aceitação de requerimento de revalidação a qualquer tempo inviabilizaria a realização do processo para validar os diplomas estrangeiros em razão de exigir um contingente técnico e uma pré-organização das etapas a serem seguidas.
Ademais, deve-se considerar os limites e as possibilidades de cada Instituição, compelir a Universidade a aceitar todos os requerimentos de revalidação e dar início ao processo, prejudicaria inclusive, os candidatos que solicitaram a revalidação dentro do prazo editalício – Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, ainda em andamento devido ao grande volume de inscrições.
Nesse sentido, o art. 2º e parágrafo único da Lei nº. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), in verbis: Art. 2° Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Parágrafo único.
Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição.
Nessa análise, observa-se que, com base na autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da CF/88, cada universidade seria responsável pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que respeitadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação, relativas à matéria.
A partir disso, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na Universidade Estadual do Maranhão – UEMA – se dá mediante processo consubstanciado em editais que são públicos e seguem as orientações previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que farão parte do procedimento a ser seguido para o processo de revalidação.
Nesse sentido, se a parte impetrante sequer se inscreveu no processo de revalidação já promovido pela universidade, não há como exigir o enquadramento ao modo de tramitação simplificada, tendo em vista que a tramitação, quer simplificada ou detalhada, é aplicável aos candidatos participantes do processo de revalidação.
Examinando-se os argumentos expendidos na inicial e dos documentos colacionados, decido que, como não ficou demonstrado qualquer indício de ilegalidade ou abusividade por parte da UEMA, o pleito da impetrante está indeferido sob o fundamento de que fora feito sem a observância do determinado no Edital 101/2020 – PROG/UEMA, isto é, fora do prazo de inscrição, pelas razões explicitadas acima.
O Mandado de segurança exige comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pelo impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira que não haja dúvidas, o qual não restou comprovado nesta fase processual.
Por fim, não vislumbrada a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes.
Diante desses fatos e fundamentos e com fulcro nas disposições do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe a cópia da inicial acompanhada dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Ato contínuo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, art. 7º, II da Lei nº. 12.016/2009.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, remetam-se autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo legal do MP, com ou sem parecer, retornem-me os autos conclusos para análise de mérito.
São Luís, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
04/11/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2022 14:14
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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