TJMA - 0801562-53.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 11:34
Juntada de Alvará
-
17/05/2023 09:48
Juntada de petição
-
16/05/2023 17:47
Juntada de petição
-
16/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 03:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801562-53.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:FRANCISCA DIAS DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102317230055200000073753313 001 - Petição Inicial Petição 22102317230067800000073753314 002 - Procuração Procuração 22102317230080900000073753315 003 - Declaração de Hipossuficiência Declaração 22102317230093200000073753316 004 - Comprovante de Residência Comprovante de endereço 22102317230104100000073753317 005 - RG e CPF Francisca Dias Documento de identificação 22102317230115900000073753318 006 - Declaração de Moradia Declaração 22102317230127200000073753319 007 - extrato da Francisca Documento Diverso 22102317230139500000073753320 Despacho Despacho 22102410250587400000073773001 Intimação Intimação 22102410250587400000073773001 HABILITACAO Petição 22110800115016500000074705291 peticao2200896861 Petição 22110800115024200000074706043 zppd_atos_bradesco_sa_0111-001 Procuração 22110800115031400000074706045 zppd_atos_bradesco_sa_0111-019 Procuração 22110800115045600000074706047 zppd_atos_bradesco_sa_0111-023 Procuração 22110800115057400000074706049 zppd_atos_bradesco_sa_0111-027 Procuração 22110800115068300000074706051 Petição Petição 22112818412706300000076044089 001 - Manifestação Petição 22112818412712100000076044091 002 - Declaração de Compra e venda - imóvel do endereço mencionado na Inicial Declaração 22112818412720000000076044943 003 - Comprovante de Residência Comprovante de endereço 22112818412728400000076044944 Decisão Decisão 22112915281427000000076101957 Citação Citação 22112915281427000000076101957 Contestação Contestação 23012515063887200000078681696 contestacao2200896861 Petição 23012515063893200000078681703 zppd_atos_bradesco_sa_0111-001 Procuração 23012515063908600000078681713 zppd_atos_bradesco_sa_0111-025 Procuração 23012515063928100000078681719 Réplica à contestação Réplica à contestação 23012616301514400000078781123 001 - Réplica Petição 23012616301524000000078781130 Despacho Despacho 23013110070231200000079012689 Sentença Sentença 23020309315684300000079124059 Intimação Intimação 23020309315684300000079124059 Petição Petição 23032419092778000000082765895 petjuntof2200896861 Petição 23032419092782300000082765905 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23032808585152300000082897407 Certidão Certidão 23032808592759500000082897412 Petição Petição 23032810512596200000082913833 001 - Cumprimento de Sentença Petição 23032810512605400000082913840 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 30 de março de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
13/04/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:42
Processo Desarquivado
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10/04/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:51
Juntada de petição
-
28/03/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 08:58
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
24/03/2023 19:09
Juntada de petição
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19/03/2023 18:53
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/03/2023 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801562-53.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DIAS DE ABREU Advogado(s) do reclamante: HYAGO FERRO CAMELLO (OAB 21453-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por FRANCISCA DIAS DE ABREU em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do banco requerido.
Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
O banco requerido, em sua defesa, suscitou, preliminarmente, a irregularidade do instrumento procuratório, a falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, conexão e inépcia da inicial.
No mérito, aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão.
No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial em razão da suposta não apresentação de comprovante de resistência em nome da parte autora, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que, consoante se vislumbra nos autos a parte autora juntou contrato de compra e venda de imóvel utilizado para residência, após ter sido instada a emendar a inicial.
Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em inépcia da inicial com consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Em sua defesa, a parte requerida alega, ainda, como preliminar, a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Já quanto ao instrumento procuratório, nada há que inquine de irregularidade no instrumento juntado nos autos, visto que preenche os requisitos legais correlatos.
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias e outros serviços (Título de Captalização) na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º.
Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide.
Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor correspondente ao dobro dos descontos realizados; e c) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo requerido.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Paulo Ramos/MA, 1 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
07/02/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:30
Juntada de réplica à contestação
-
25/01/2023 15:06
Juntada de contestação
-
27/12/2022 19:48
Publicado Citação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 18:41
Juntada de petição
-
08/11/2022 17:54
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801562-53.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:FRANCISCA DIAS DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Traga a parte autora comprovante de endereço em seu nome ou comprovação do parentesco com o titular da conta, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, verifico que existem três demandas ajuizadas com declarações semelhantes de residência firmada pela mesma pessoa e testemunhas, o que de per si é insuficiente para comprovar a residência da parte autora no local noticiado na inicial.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 24 de outubro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
24/10/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2022 16:33