TJMA - 0821113-55.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 15:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de WENDERSON FERNANDO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:12
Decorrido prazo de 1ª Vara Civel da Comarca de Timon em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:12
Decorrido prazo de EDILSON CAMPELO DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0821113-55.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0804601-11.2022.8.10.0060) AGRAVANTE: EDILSON CAMPELO DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA OAB/PI 14.821 AGRAVADO: WENDERSON FERNANDO DA SILVA ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Edilson Campelo dos Santos contra decisão proferida pela MMª.
Juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, nos autos da ação de imissão de posse com pedido de tutela antecipada indeferiu o pedido de justiça gratuita, e concedeu o parcelamento de custas processuais iniciais, em 04 (quatro) parcelas.
O agravante alega em suas razões recursais que não tem condições de arcar com as custas processuais referentes ao presente processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Declara que juntou aos autos documentos capazes de afirmar a sua hipossuficiência financeira.
Decisão desta Relatoria concedendo efeito suspensivo ao presente recurso (Id. 22011931).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id 25433659). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, referida benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Muitas vezes, o magistrado respalda-se apenas no valor do subsídio mensal do recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios, empréstimos e ainda possuir as despesas básicas para sua manutenção e de sua família (moradia, água, luz, alimentação, internet e saúde).
Em análise aos autos de origem, verifico que o Juízo a quo entendeu que a documentação trazida aos autos pela agravante não foi suficiente para comprovar seu status de hipossuficiencia.
Examinando detidamente os autos e as provas colecionadas, verifico que o agravante não possui condições de arcar com as custas iniciais no valor de R$ 4.205,31 (quatro mil duzentos e cinco reais e trinta e um centavos), uma vez que possui uma renda R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais) e suas despesas básicas já oneram-o excessivamente, restando comprovado através de documentos juntados (Id 21172295).
Desse modo, vislumbro demonstrado que o pagamento das custas, mesmo que parcelada, implicará em seu desfalque financeiro, privando sua subsistência, considerando o valor das custas.
Desta forma, é necessário que o Juízo de primeiro grau analise tais demandas com maior flexibilização, utilizando-se de alternativas previstas no CPC, para o pagamento das custas processuais.
Evitando dessa forma, enxurradas de recursos com pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Restando demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Eis alguns entendimentos desta corte nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – agravo de instrumento provido. (TJMA, AI n.º 0809096-89.2019.8.10.0000 Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, julgado em 06.02.2020, Dje 07.02.2020). (grifo nosso) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018). (grifo nosso) APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Hodiernamente, sabe-se que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não ocorre de forma automática, sendo necessária uma análise caso a caso, pois a ratio legis é o deferimento tão somente àqueles que realmente necessitam e desde que haja comprovação que o pagamento das custas do processo prejudicará o sustento daquele que busca a tutela jurisdicional.
II – Ressalte-se, que o estado de miserabilidade jurídica não é pressuposto para que se faça jus a esse benefício, porquanto, o mesmo fora pensado para atender à garantia da ampla defesa (acesso ao Poder Judiciário) em relação àqueles que não tenham condições de demandar em Juízo sem o comprometimento do seu sustento e da sua família, independentemente, da aferição de renda mínima (salário, aposentadoria, pensão) ou mesmo o simples fato da parte possuir advogado particular, não impede a concessão do benefício pleiteado, conforme preleciona taxativamente o § 4º do art. 99, NCPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
III - In casu, tem-se que a condição financeira atribuída ao apelante (exercício de profissão regular), ainda que aparentemente favorável, não revela de forma concreta a possibilidade do mesmo de pagar as despesas da demanda (R$ 12.097,10), sem que isso implique no comprometimento de sua qualidade de vida, diante da sua renda mensal, evidenciando de tal forma o seu estado de hipossuficiente financeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - Ap.
Cível n.º 0802333-85.2019.8.10.0028, Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: 10/07/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifo nosso).
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de conceder ao agravante o direito à gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-8 -
31/05/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:30
Conhecido o recurso de EDILSON CAMPELO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*40-30 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2023 18:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 10:46
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2023 01:34
Decorrido prazo de 1ª Vara Civel da Comarca de Timon em 03/03/2023 23:59.
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09/02/2023 13:13
Decorrido prazo de EDILSON CAMPELO DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0821113-55.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0804601-11.2022.8.10.0060) AGRAVANTE: EDILSON CAMPELO DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA OAB/PI 14.821 AGRAVADO: WENDERSON FERNANDO DA SILVA ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Edilson Campelo dos Santos contra decisão proferida pela MMª.
Juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, nos autos da ação de imissão de posse com pedido de tutela antecipada indeferiu o pedido de justiça gratuita, e concedeu o parcelamento de custas processuais iniciais, em 04 (quatro) parcelas.
O agravante alega em suas razões recursais que não tem condições de arcar com as custas processuais referentes ao presente processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Declara que juntou aos autos documentos capazes de afirmar a sua hipossuficiência financeira.
Sob tais considerações, requer a concessão de liminar com efeito suspensivo no presente recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC, a fim de suspender a decisão recorrida e, no mérito, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita (Id 20874585).
Por meio de despacho (Id 21023214) franquiei oportunidade ao agravante para comprovar a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de documentos que comprovem a atual renda; juntados no Id 21172295. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, se encontram presentes no caso em exame.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312).
Na hipótese dos autos, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito ativo, conforme passo a explicar. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que essa benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Muitas vezes, o magistrado respalda-se apenas no valor do subsídio mensal do autor, sem ater-se que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios e das despesas básicas para sua manutenção e de sua família (moradia, água, luz, alimentação, internet e saúde).
Examinando detidamente os autos e as provas colecionadas, verifico que o agravante não possui condições de arcar com as custas iniciais no valor de R$ 4.205,31 (quatro mil duzentos e cinco reais e trinta e um centavos), uma vez que possui uma renda R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais) e suas despesas básicas já oneram-o excessivamente, restando comprovado através de documentos juntados (Id 21172295).
Desse modo, vislumbro demonstrado que o pagamento das custas, mesmo que parcelada, implicará em seu desfalque financeiro, privando sua subsistência, considerando o valor das custas.
Pelo que, tenho que está presente na hipótese o fumus boni iuris, eis que o agravante logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o benefício almejado, devendo ser reformado o indeferimento da gratuidade da justiça.
Por fim, o periculum in mora resta configurado na possibilidade de extinção do processo de origem pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se o Juízo da causa (1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
13/12/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 18:46
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 07:14
Decorrido prazo de EDILSON CAMPELO DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:44
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0821113-55.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0804601-11.2022.8.10.0060) AGRAVANTE: EDILSON CAMPELO DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA OAB/PI 14.821 AGRAVADO: WENDERSON FERNANDO DA SILVA ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Analisando detidamente os autos, entendo haver indícios de que a agravante tem perfeitas condições de enfrentar as despesas processuais, motivo pelo qual se afigura razoável franquear oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência, em especial mediante a juntada de cópia de extratos bancários, faturas de cartão de crédito, comprovante de despesas (saúde, luz, alimentação, moradia etc) referente aos três últimos meses.
Em verdade, “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017).
Com base nesses argumentos, determino, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação do agravante para, no prazo 5 (cinco) dias, demonstrar sua hipossuficiência.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
26/10/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:25
Juntada de petição
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19/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:51
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:24
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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