TJMA - 0820076-90.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 13:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUISA COUTINHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:37
Juntada de petição
-
19/02/2024 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2024.
-
17/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:10
Juntada de parecer
-
22/01/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/12/2023 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2023 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUISA COUTINHO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUISA COUTINHO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2023 11:28
Juntada de petição
-
19/11/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
-
19/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2023 14:38
Juntada de malote digital
-
15/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820076-90.2022.8.10.0000 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 31 de outubro a 07 de novembro de 2023 Agravante: MARIA LUÍSA COUTINHO Advogada: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA nº 10.551) Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
CÁLCULOS ELABORADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO IAC Nº 18.193/2018.
EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
FRACIONAMENTO DO CRÉDITO.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Considerando que a ação de cumprimento individual de sentença fora ajuizada no ano de 2016 e que o excesso de execução reconhecido pelo juízo a quo somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, julgado em 08/05/2019, descabe imputar à exequente/agravante os ônus sucumbenciais, porquanto elaborados os cálculos em momento anterior, com base nos períodos que se acreditava fossem os corretos.
II.
Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal (Tema 1.142, STF).
III.
Decorrendo os honorários que se pretende executar de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato em face do Estado, impõe-se a execução em sua totalidade e não individualmente para cada litisconsorte, como pleiteado pelo advogado da parte agravante.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0820076-90.2022.8.10.0000, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Luísa Coutinho contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, no bojo do cumprimento de sentença nº 0842226-72.2016.8.10.0001, reconheceu o excesso de execução suscitado, impondo-lhe o ônus da sucumbência recíproca, além de excluir os honorários advocatícios da fase de conhecimento do processo original.
Em suas razões, a agravante defendeu, a princípio, a possibilidade de execução autônoma dos honorários sucumbenciais, sem que se considere burla ao sistema de precatórios, especialmente por não possuir tal verba caráter acessório ao crédito da parte.
Argumentou, ainda, sobre a impertinência da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do excesso de execução, haja vista que, ao propor a demanda executiva em 2016, obedeceu aos ditames do título judicial estabelecido à época, sobrevindo apenas anos depois o julgamento do IAC nº 18.193/2018, que limitou o período da liquidação do julgado, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.
Nessa esteira, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada, com a feitura e homologação dos cálculos referentes à verba honorária fixada na ação coletiva nº 14.440/2000, revisando-se o ônus da sucumbência, dada a alteração superveniente do título.
Em contrarrazões (ID 22417782), o agravado pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Por seu turno, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar acerca do presente recurso, tendo em vista inexistir na espécie quaisquer das hipóteses legais a reclamar a intervenção ministerial (ID 23026730).
Procedida a redistribuição do feito em 29/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Consoante relatado, a agravante busca a reforma da decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão, ora agravado, para reconhecer o excesso de execução suscitado, impondo à recorrente, ademais, os ônus oriundos da sucumbência recíproca, suspensa a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, além de excluir dos cálculos os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento.
Como é cediço, fora instaurado no âmbito desta Corte de Justiça o Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, a fim de definir o período em que incidiria a cobrança dos créditos reconhecidos na ação coletiva nº 14.440/2000, restando aprovada na sessão do Tribunal Pleno do dia 08/05/2019 a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
No caso concreto, infere-se do processo de origem que a redução do montante pretendido se deu exatamente em virtude da fixação desta tese no supracitado IAC, de aplicação imediata, que limitou o lapso temporal da execução ao período de 01/02/1998 a 24/11/2004.
Nesse contexto, considerando que a ação de cumprimento de sentença fora ajuizada no ano de 2016 e que o excesso de execução reconhecido pelo juízo a quo somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, julgado em 08/05/2019, não pode a agravante ser penalizada com honorários sucumbenciais por ter elaborado, em momento anterior, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, inclusive diante da existência de acordo extrajudicial outrora firmado entre as partes, que dava margem ao entendimento de que o termo final seria o ano de 2012.
Endossando tal constatação, confira-se elucidativos julgados desta egrégia Corte Estadual acerca da matéria, proferidos recentemente em casos idênticos ao dos autos, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O AGRAVANTE/EXEQUENTE ARCAR COM VERBA HONORÁRIA DA FASE DA EXECUÇÃO SOBRE O EXCESSO A SER APURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - é de observância obrigatória por este juízo ad quem, à luz do art. 927, inc.
III, do CPC, a tese fixada no IAC nº 018193/2018, que determinou a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, enquanto que o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado; II – a agravante demonstrou que os cálculos que anexou a inicial da Ação de Cumprimento, a qual foi ajuizada em 31.07.2016, teve por base elementos concretos extraídos dos autos da Ação Coletiva no 14.440/2000, onde foi prolatada a sentença que norteia o pedido de cumprimento, dentre os quais se destaca um acordo extrajudicial que ali foi homologado por decisão judicial que lhe convencia de que o termo final da cobrança das diferenças remuneratórias seria dezembro de 2012, não podendo, por isso, a responder por honorários advocatícios sobre excesso de execução, quando foi induzida a equívoco em razão de ato praticado pelo próprio Poder Judiciário; III - agravo de instrumento provido parcialmente. (AI 0808840-44.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/07/2023) (grifou-se).
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO Nº 14.440/2000 DO SINPROESEMMA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA EXECUÇÃO.
EXCESSO QUE SOMENTE PASSOU A EXISTIR EM RAZÃO DA DEFINIÇÃO DE NOVOS MARCOS INICIAL E FINAL NO IAC Nº 18.193/2018.
DESPROVIMENTO. 1.
O excesso de execução existente na hipótese, apontado pelo Estado do Maranhão para pleitear a condenação da parte agravada no pagamento de honorários sucumbenciais da execução, única tese defendida pelo ente público no presente recurso, somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, não podendo a parte exequente ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência. 2.
Noutras palavras, seria injusto imputar à parte agravada ônus sucumbencial por excesso de cálculos que somente passou existir em razão da fixação de novo entendimento por esta Corte Estadual. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (AI 0802499-65.2023.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/08/2023) (grifou-se).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
PERÍODO INCONTROVERSO DE LIQUIDAÇÃO FIXADO NO IAC Nº 18.193/2018: FEVEREIRO/1998 A NOVEMBRO/2004.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO SOBRE O ACÓRDÃO QUE JULGOU O IAC Nº 18.193/2018.
EMBARGOS rejeitados. 1.
Verificada omissão apontado face à ausência de manifestação quanto a incidência de honorários advocatícios sobre o excesso de execução, impõe-se a integralização do acórdão. 2.
Aqui, os cálculos que a parte exequente anexou à inicial da Ação de Cumprimento, a qual foi ajuizada em 23.07.2016, teve por base elementos concretos extraídos dos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, onde foi prolata a sentença que norteia o pedido de cumprimento, dentre os quais se destaca um acordo extrajudicial que ali foi homologado por decisão judicial que lhe convencia de que o termo final da cobrança das diferenças remuneratórias seria dezembro de 2012, não podendo, por isso, a Exequente responder por honorários advocatícios sobre excesso de execução, quando foi induzida a equívoco e, pois, a cobrar a mais, em razão de ato praticado pelo próprio Poder Judiciário. 3. É notório que, quando do ajuizamento da Ação de Cumprimento, existiam julgados contendo entendimentos divergentes a respeito do período correto de liquidação e execução das diferenças remuneratórias judicialmente estabelecidas nos autos da mencionada Ação Coletiva nº 14.440/2000, o que inclusive deu origem à superveniente instauração do IAC nº 18.193/2018 (0049106-50.2015.8.10.0001), onde restou aprovada a tese definindo o período desta cobrança, apresentando como marco inicial 1º de fevereiro de 1998 e como termo final 24 de novembro de 2004, não havendo, pois, que se falar em excesso de execução, quer por erro, quer por má-fé da parte exequente, já que a definição do período correto da cobrança se deu por força de nova decisão judicial do Tribunal de Justiça, com força vinculante, interpretando todos os fatos que permearam aquele processo coletivo. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 0813544-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/05/2023).
Portanto, descabe imputar à agravante ônus sucumbencial por excesso de cálculos que apenas se cristalizou após a fixação de novo entendimento por esta Corte Estadual, devendo ser reformado, neste particular, o decisum impugnado.
De outro norte, não merece reparos a decisão atacada quanto à exclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento da ação coletiva nº 14.440/2000, pois, como bem pontuado pelo magistrado singular, inviável a cobrança nos autos do cumprimento de sentença individual, sob pena de fracionamento da execução relativa a tal verba, vedada pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, o STF, acolhendo representativo de controvérsia oriundo desta Corte Estadual, em julgamento de repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante, que se sobrepõe a quaisquer outros entendimentos: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal” (RE 1.309.081/MA, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, Julgado em 06-05-2021, Tema 1.142).
Assim, por decorrerem os honorários que se pretende executar de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato em face do Estado, impõe-se a execução em sua totalidade e não individualmente para cada litisconsorte, como pleiteado pelo advogado da parte agravante.
Do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para excluir da decisão agravada os honorários sucumbenciais a serem arcados pela agravante, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
São Luís (MA), data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
14/11/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 10:13
Conhecido o recurso de MARIA LUISA COUTINHO - CPF: *76.***.*29-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
10/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:52
Juntada de parecer
-
21/10/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
13/10/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/10/2023 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2023 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/09/2023 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/09/2023 08:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/01/2023 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2023 13:09
Juntada de parecer do ministério público
-
20/01/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 16:19
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2022 02:41
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
05/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0820076-90.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA LUISA COUTINHO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao juízo a quo sobre a interposição do Agravo de Instrumento sob exame, ficando instado a informar sobre qualquer circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de novembro de 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
03/11/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 12:12
Juntada de malote digital
-
03/11/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800196-45.2022.8.10.0087
Lusimar Monteiro da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 16:14
Processo nº 0800987-40.2020.8.10.0101
Joao Barbosa Vieira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 09:14
Processo nº 0800987-40.2020.8.10.0101
Joao Barbosa Vieira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2020 16:51
Processo nº 0861406-64.2022.8.10.0001
Ticket Servicos SA
Martins e Reis LTDA - ME
Advogado: Nardo Assuncao da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 20:22
Processo nº 0841278-23.2022.8.10.0001
Banco Votorantim S.A.
Antonio Jose Felix dos Santos
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 14:42