TJMA - 0802570-08.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 12:23
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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19/06/2023 13:40
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FURTADO em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802570-08.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Sucessão Provisória] REQUERENTE: OZENILDA DA CONCEICAO ARAUJO Rua do Feijão, 10, Caxuxa, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 KESIA TAMIRES DE SOUSA ARAUJO Rua do Feijão, 10, Caxuxa, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 S.
B.
M.
Rua 12 quadra 17, 35, Alto Ville, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 SOLANGE DA SILVA BASTOS Rua 12 quadra 17, 35, Alto Ville, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: ANDREIA DA SILVA FURTADO OAB: MA6491-A Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de pedido de levantamento de alvará.
Inicial instruída por documentos.
Despacho retro determinou a busca via SISBAJUD.
O processo veio concluso.
DECIDO.
O art. 1º da Lei nº 6.858/1980 dispõe acerca do destino dos valores das contas individuais de FGTS e de PIS PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis ou militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Já o art. 2º preceitua: O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo nosso) Pois bem, o valor em discussão (R$ 17.127,25 - ID 92506531) extrapola o limite de 500 obrigações reajustáveis do tesouro nacional, este último, equivalente a R$ 10.443,28 no ano de 2010.
Portanto, a via escolhida é inadequada, devendo, pois, as partes ingressarem com ação de inventário ou arrolamento sumário, até mesmo extrajudicial.
Assim sendo, com base no art. 485, IV, do NCPC, EXTINGO os autos sem apreciação do mérito.
Deixo de condenar em custas em função do deferimento da gratuidade de justiça.
P.R.
Intimem-se as requerentes por intermédio da advogada constituída.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
23/05/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
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17/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 18:50
Juntada de petição
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20/03/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:25
Conclusos para decisão
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11/11/2022 10:57
Juntada de petição
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09/11/2022 19:29
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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09/11/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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03/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:56
Juntada de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802570-08.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Sucessão Provisória] REQUERENTE: OZENILDA DA CONCEICAO ARAUJO Rua do Feijão, 10, Caxuxa, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 KESIA TAMIRES DE SOUSA ARAUJO Rua do Feijão, 10, Caxuxa, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 S.
B.
M.
Rua 12 quadra 17, 35, Alto Ville, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 SOLANGE DA SILVA BASTOS Rua 12 quadra 17, 35, Alto Ville, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: ANDREIA DA SILVA FURTADO OAB: MA6491-A Endereço: desconhecido DESPACHO Trata-se de ação de alvará judicial.
Intimem-se as requerentes através de sua advogada para que, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção, juntem aos autos: declaração da existência ou inexistência de outros herdeiros do falecido; certidão lavrada pelo INSS onde seja informado os dependentes do falecido habilitados perante aquela autarquia.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara da comarca de São Mateus -
25/10/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:18
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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