TJMA - 0801593-41.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ALVARÁ - Comparecer ao Banco Tipo de Beneficiário Autor Nome Beneficiário DEUSIRENE ALMEIDA VIEGAS CPF/CNPJ do Beneficiário *21.***.*48-50 Tipo de Resgate Valor Real Informado Valor do Levantamento Com Correção Valor (R$) 3.666,22 CUSTAS - Crédito em Conta no Banco do Brasil Tipo de Beneficiário Terceiro Nome Beneficiário FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZACAO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIAR CPF/CNPJ do Beneficiário 04.***.***/0001-34 Beneficiário igual Titular da Conta Sim Agência (Sem Dígito Verificador) 3846 Tipo de Crédito Conta Corrente Número da Conta 9575 - 3 Tipo de Resgate Valor Real Informado Valor do Levantamento Sem Correção Valor (R$) 42,92 -
31/05/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 11:09
Juntada de termo
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31/05/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 17:36
Juntada de Alvará
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801593-41.2022.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerente: DEUSIRENE ALMEIDA VIEGAS Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por DEUSIRENE ALMEIDA VIEGAS.
Realizado pagamento da condenação, a parte autora concordou com o valor depositado, consoante petição retro.
Passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor.
No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento.
Decido.
Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, com base no DJO de id 89466516.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
29/05/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 06:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 20:23
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:44
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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10/04/2023 11:30
Juntada de petição
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05/04/2023 08:23
Juntada de petição
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08/03/2023 14:22
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801593-41.2022.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: DEUSIRENE ALMEIDA VIEGAS Executado: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DESPACHO 1.
Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 4.352,03 (quatro mil trezentos e cinquenta e dois reais e três centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC; 2.
Com a juntada do pagamento, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 3.
Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 4.
Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5.
Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95. 6.
Oferecidos embargos pelo(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente, por ato ordinatório, para responder a impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo impugnada a execução, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 8.
Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100417025257700000072554056 1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TARIFA BANCARIA - DEUSIRENE ALMEIDA VIEGAS LOPES X BRADESCO Petição 22100417025262900000072554059 2 PROCURACAO DEUSIRENE ALMEIDA VIEGAS LOPES Documento Diverso 22100417025268700000072554061 3 EXTRATO 2020 e 2021 Documento Diverso 22100417025277100000072554063 Despacho Despacho 22101017495404900000072821862 Habilitação nos autos Petição 22102110383892900000073674198 protocolo-carol-habilitacao-2984247_1 Petição 22102110383906000000073674232 11-est-banco-bradesco-ageo-10-03-2014_5 Documento Diverso 22102110383912100000073674222 11-est-banco-bradesco-est-10-03-2014_6 Documento Diverso 22102110383930700000073674223 11-est-banco-bradesco-reca-2162-31-01-2014_7 Documento Diverso 22102110383947700000073674224 ac-29102009_8 Documento Diverso 22102110383955600000073674225 age-de-31122009_9 Documento Diverso 22102110383981300000073674226 dou-180612-avisos-bcb-1501709845-1_10 Documento Diverso 22102110383989900000073674227 ibi-part-x-bco-bradesco-cartoes-2009_2 Documento Diverso 22102110383998700000073674228 image2012-08-30-095246_3 Documento Diverso 22102110384006500000073674229 procuracao-2017_4 Procuração 22102110384018000000073674230 procuracao-urbano-1-compressed-5_11 Procuração 22102110384026400000073674231 Intimação Intimação 22101017495404900000072821862 Citação Citação 22101017495404900000072821862 Contestação Contestação 22120508535362700000076425236 contestacao-867198-1668742017_1 Petição 22120508535368500000076425238 extratos-1666865099_2 Documento Diverso 22120508535377000000076425239 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Protocolo 22120519561709100000076485877 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22120519561714900000076485878 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 22120519561722600000076485879 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22120616034618100000076526737 Petição Petição 22122209502375800000077420070 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23012609590463400000078732371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012609593840100000078732378 Intimação Intimação 23012609593840100000078732378 Cumprimento de setença Petição 23021611000376900000080254601 3 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NCPC - DEUSIRENHE ALMEIDA Petição 23021611000385300000080254604 DANO MATERIAL Documento Diverso 23021611000395000000080254605 DANO MORAL Documento Diverso 23021611000416000000080254606 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
03/03/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:43
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2023 11:00
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº. 0801593-41.2022.8.10.0055 Requerente: DEUSIRENE ALMEIDA VIEGAS Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido(a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Diante da certidão de trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Santa Helena-MA, data do sistema.
VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512 -
26/01/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:59
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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22/12/2022 09:50
Juntada de petição
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06/12/2022 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2022 10:45 1ª Vara de Santa Helena.
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06/12/2022 16:03
Julgado procedente o pedido
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05/12/2022 19:56
Juntada de protocolo
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05/12/2022 08:53
Juntada de contestação
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18/11/2022 05:47
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801593-41.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DEUSIRENE ALMEIDA VIEGAS End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
End.: Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 06/12/2022, às 10h45, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100417025257700000072554056 1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TARIFA BANCARIA - DEUSIRENE ALMEIDA VIEGAS LOPES X BRADESCO Petição 22100417025262900000072554059 2 PROCURACAO DEUSIRENE ALMEIDA VIEGAS LOPES Documento Diverso 22100417025268700000072554061 3 EXTRATO 2020 e 2021 Documento Diverso 22100417025277100000072554063 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
01/11/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 10:45 1ª Vara de Santa Helena.
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10/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
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04/10/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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