TJMA - 0803438-29.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/04/2023 10:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/04/2023 10:27 Transitado em Julgado em 14/02/2023 
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                                            18/04/2023 21:08 Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 14/02/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 02:40 Publicado Intimação em 24/01/2023. 
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                                            14/04/2023 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023 
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                                            23/01/2023 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
 
 TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
 
 PROCESSO Nº. 0803438-29.2022.8.10.0049 AUTOR(A): MARCIA CRISTINA MAGALHAES FREITAS DE CASTRO Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 RÉ(U): CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Vistos em Correição/2023.
 
 Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por MARCIA CRISTINA MAGALHAES FREITAS DE CASTRO em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, em razão de um contrato de mútuo financeiro.
 
 Em sede de juízo de admissibilidade, verifiquei que incorreção no valor da causa e ausência de comprovante de residência em nome da autora, motivo pelo qual foi intimada para emendar a inicial (ID 79123631).
 
 No ID 81157217, a parte autora apresentou resposta à intimação.
 
 Vieram-me conclusos.
 
 Passo a decidir.
 
 Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
 
 No caso em espécie, verificando, dentre a ausência de comprovante de residência, a inadequação no valor da causa, de acordo com exigência contida no art. 319, inciso V, do CPC/2015, determinei a emenda da inicial.
 
 Ocorre que, muito embora intimada, a parte autora tão somente indicou como valor do contrato a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), deixando de retificar adequadamente o valor do cômputo total da causa, porquanto não procedeu com a inclusão do respectivo valor no somatório dos pedidos, o que torna inafastável o indeferimento da inicial, um vez não cumprida adequadamente a emenda.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil vigente, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 P.
 
 R.
 
 Intime-se a autora, através de seus advogados.
 
 Certificado o trânsito em julgado, comunique-se o réu (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa.
 
 Paço do Lumiar, 16/01/2023.
 
 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
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                                            20/01/2023 10:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/01/2023 22:46 Indeferida a petição inicial 
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                                            16/01/2023 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2022 17:48 Juntada de petição 
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                                            22/11/2022 20:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/11/2022 20:34 Juntada de diligência 
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                                            15/11/2022 16:52 Publicado Intimação em 31/10/2022. 
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                                            15/11/2022 16:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
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                                            28/10/2022 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
 
 TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
 
 Processo nº 0803438-29.2022.8.10.0049 Autor(a): MARCIA CRISTINA MAGALHÃES DE FREITAS Adv.: Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20.658) Ré(u): CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
 
 No caso, verifico que o feito reclama algumas emendas: 1) Comprovante de residência De início, observo que a petição inicial não está instruída com o comprovante de residência, em nome da parte autora, neste Termo Judiciário.
 
 Dessa forma, é preciso que a parte autora providencie a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, na ausência deste, de comprovante de residência acompanhado de declaração da pessoa cujo nome constar no comprovante, de que o autor reside consigo no endereço declarado. 2) Valor da causa Vejo ainda que há incorreção no valor da causa, uma vez que a requerente deixou de incluir ao cômputo o valor do empréstimo cuja declaração de inexistência de dívida ora pretende e o quantum, em dobro, do valor perquirido a título de repetição do indébito, consoante previsão do art. 292, II e VI, CPC/2015.
 
 Desse modo, é preciso que a demandante proceda com a retificação do valor da causa.
 
 Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, supra as faltas acima apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
 
 Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
 
 Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
 
 Cumpra-se.
 
 Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
 
 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
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                                            27/10/2022 10:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2022 10:26 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2022 19:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2022 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2022 15:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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