TJMA - 0800145-75.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:08
Processo Desarquivado
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26/04/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:17
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:22
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:22
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 21:20
Homologada a Transação
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11/12/2023 16:15
Juntada de petição
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17/11/2023 13:47
Juntada de petição
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30/10/2023 12:48
Juntada de petição
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25/10/2023 07:51
Juntada de petição
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13/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:34
Juntada de réplica à contestação
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18/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800145-75.2022.8.10.0138 DESPACHO Em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
16/08/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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11/07/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:56
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:26
Juntada de petição
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19/11/2022 20:09
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800145-75.2022.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CONCEICAO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Corolário dessas assertivas intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) GALTIERI MENDES DE ARRUDA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4120 /2022 -
03/11/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:51
Outras Decisões
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11/02/2022 10:51
Conclusos para despacho
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10/02/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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