TJMA - 0804586-48.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 15:58
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804586-48.2022.8.10.0058 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO formulada por INALDO DE NAZARÉ PACHECO, em face de ABRAPPS – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, pleiteando, em síntese, a condenação da parte requerida pelos danos narrados na inicial.
Manifestação da parte autora pela desistência- id 85649611. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Sem custas em razão da extinção prematura.
Sem honorários, porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 16 de fevereiro de 2023.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA- CGJ – 3132023 -
23/02/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 01:03
Extinto o processo por desistência
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13/02/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:50
Juntada de petição
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02/02/2023 10:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804586-48.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INALDO DE NAZARE PACHECO Réu:ANAPPS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Esclareço, outrossim, que ao gerar o boleto, deverá a parte vincular a guia de arrecadação à Contadoria Judicial de São José de Ribamar/MA. " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de janeiro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/01/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INALDO DE NAZARE PACHECO - CPF: *75.***.*36-20 (AUTOR).
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29/11/2022 16:22
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:06
Juntada de petição
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19/11/2022 20:08
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804586-48.2022.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): INALDO DE NAZARE PACHECO Ré/u(s): ANAPPS DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE -
03/11/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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