TJMA - 0800124-95.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 08:41
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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19/01/2023 04:01
Decorrido prazo de RB FINANCEIRAS em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:01
Decorrido prazo de RB FINANCEIRAS em 14/11/2022 23:59.
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29/11/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 23:24
Juntada de diligência
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11/11/2022 20:41
Juntada de diligência
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09/11/2022 19:25
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800124-95.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARCOS CESAR RIBEIRO - PARTE REQUERIDA: RB FINANCEIRAS e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, RB FINANCEIRAS, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelo autor objetivando a rescisão de contrato de consórcio, restituição do valor pago como entrada (R$ 2.000,00) e indenização por danos morais.
Relata o demandante que por meio de anúncio de venda de uma motocicleta através de contrato de financiamento procurou os requeridos para efetivação da compra, oportunidade que foi informado que seria contemplado imediatamente após o pagamento do valor da entrada.
Afirma, que não leu o contrato antes de assiná-lo, e que só tomou ciência de que se tratava de consórcio após o não recebimento do bem, o que o levou a solicitar o cancelamento do contrato, sem obter êxito.
Ausente o segundo requerido à Audiência Una em razão de não ter sido citado, foi convertido o feito em diligência para que o demandante juntasse novo endereço aos autos (Id 69519342), deixando transcorrer in albis o prazo concedido, o que impossibilita a formação da relação processual e, consequentemente, do prosseguimento do feito em relação à concessionária ré.
Assim, ante a impossibilidade de localização do requerido, conforme certificado nos autos, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito com relação à requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, com esteio no art. 485, IV, CPC.
Presente o primeiro demandado em audiência, contestou o feito com preliminar de ilegitimidade passiva, que acolho, tendo em vista que não consta nenhum documento aos autos que corroborem as alegações do autor quanto à intermediação do contrato de consórcio assinado, ou mesmo de pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a este.
Desta feita, sem maiores digressões, acolho a preliminar levantada, visto que não demonstrado nos autos a legitimidade do demandado RB FINANCEIRAS para figurar no polo passivo da demanda, pelo que declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito Titular do 13º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC.
São Luis,Terça-feira, 25 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/10/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 20:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/10/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:22
Conclusos para despacho
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15/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 19:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/05/2022 19:44
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/05/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2022 11:53
Conclusos para decisão
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01/02/2022 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/02/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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