TJMA - 0855543-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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16/06/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:39
Juntada de apelação
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23/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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21/04/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2024 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 10:09
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/03/2024 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/01/2024 22:22
Juntada de contestação
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18/12/2023 15:35
Juntada de Ofício
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24/11/2023 14:32
Juntada de petição
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21/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855543-30.2022.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO FELIPE DE LIMA SILVA PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107-A, DENILCE HELENA COSTA - MA14123 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando que o perito nomeado já apresentou o laudo, oficie-se ao Tribunal de Justiça para que proceda ao pagamento final e total dos honorários arbitrados no valor de R$ 370,00 ( trezentos e setenta reais) ao Perito Médico Dr.
RONILTON SILVA DE SOUSA, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 232/2016 e Resolução GP n.º 09/2017.
Na requisição que solicitar o pagamento dos honorários do perito, a SEJUD deve certificar que a Decisão que nomeou o Perito transitou em julgado, bem como o Perito já apresentou o Laudo e que a parte autora foi beneficiada com Assistência Judiciária.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo do ID 103575606, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,23 de outubro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
17/11/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:04
Juntada de laudo pericial
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10/10/2023 08:11
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
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04/09/2023 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE DE LIMA SILVA PINHEIRO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:43
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE DE LIMA SILVA PINHEIRO em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE DE LIMA SILVA PINHEIRO em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 18:47
Juntada de diligência
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07/08/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 18:46
Juntada de diligência
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02/08/2023 15:45
Juntada de petição
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02/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:12
Desentranhado o documento
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31/07/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 12:12
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:45
Juntada de termo
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24/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 11:31
Juntada de diligência
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855543-30.2022.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO FELIPE DE LIMA SILVA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107-A, DENILCE HELENA COSTA - MA14123 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC: Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), entendo como controvertidas a seguinte questão fática: se o autor sofre de alguma incapacidade laboral que o impeça de exercer suas funções.
Sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), cabe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência de incapacidade para exercer atividade laboral e se essa incapacidade ocorreu durante o trabalho. À parte ré cabe demonstrar fato modificativo e extintivo do direito da parte autora, ou seja, que a debilidade do autor não o impossibilita de exercer suas funções.
Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, entendo importante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: se as lesões do autor o incapacitam de exercer as atividades laborais.
Outrossim, verifico que a parte autora requereu produção de prova pericial através de Id 84076996, a qual defiro o pedido.
Dessa forma, nomeio o Perito Judicial Ronilton Silva de Sousa, com endereço na Avenida Senador Vitorino Freire, n. 3279, quadra 41, Edificio São Luis Offices, 11º andar, sala 1107, Areinha, São Luís, CEP 65030-015, Telefone (98) 9144-6355 / 99170-7549, E-mail: [email protected] Arbitro os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) de acordo com a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar se aceita a nomeação e os honorários arbitrados, de modo que a não manifestação indica renúncia ao encargo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de maio de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
19/07/2023 05:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 05:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 10:49
Juntada de Mandado
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15/05/2023 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:44
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE DE LIMA SILVA PINHEIRO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2023 23:59.
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29/01/2023 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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29/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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23/01/2023 16:26
Juntada de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855543-30.2022.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO FELIPE DE LIMA SILVA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107-A, DENILCE HELENA COSTA - MA14123 REQUERIDO: INSS No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,17 de dezembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/01/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:57
Conclusos para despacho
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16/12/2022 14:38
Juntada de réplica à contestação
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30/11/2022 23:08
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2022.
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30/11/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855543-30.2022.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO FELIPE DE LIMA SILVA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107-A, DENILCE HELENA COSTA - MA14123 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 20 de outubro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
09/11/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:03
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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17/10/2022 18:53
Juntada de contestação
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07/10/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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