TJMA - 0807102-16.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 18:50
Baixa Definitiva
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13/11/2023 18:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/11/2023 18:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALCINO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:16
Juntada de petição
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18/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807102-16.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE : JOSÉ ALCINO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) APELADO(A) : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais); Valor das parcelas: R$ 173,65 (cento e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 53 (cinquenta e três). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ ALCINO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, no dia 04.05.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27.04.2023 (Id. 26488046), pela Juíza de Direito titular da 1ª Vara da comarca de Codó/MA, Dra.
Elaile Silva Carvalho, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 26.10.2022, em face do BANCO DO BRASIL S/A, assim decidiu: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado (nº xxx), extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 26488048, aduz em síntese a parte apelante que "da análise do escorço fático trazido em sua contestação, a requerida TENTA mediante o emprego de falácias e subterfúgios, a qualquer preço, fugir de sua responsabilidade.
No caso em testilha, O BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE, VEZ QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, QUAIS SEJAM, O CONTRATO E O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED OU DOC) PARA A CONTA DA DEMANDANTE.
Logo, NÃO SE PODE AFERIR A REAL CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
A inobservância de tal formalidade legal, por sua vez, torna nulo de pleno direito o contrato em questão, uma vez que a disposição legal, objetivamente, não foi atendida.
Nesse toar, tendo em vista que a situação exposta viola o ordenamento jurídico, de rigor declarar a nulidade do contrato supostamente entabulado entre as partes." Aduz mais, que "aproveitar-se de pessoas idosas, analfabetas ou analfabetas funcionais - que muitas das vezes têm de escolher entre COMER ou COMPRAR REMÉDIOS – para a concessão de empréstimos para aposentados de forma extremamente predatória, obtendo lucros consideráveis, devendo, tal prática, ser duramente reprimida pelo Poder Judiciário.
Assim, o demandado violou os deveres de INFORMAÇÃO, CUIDADO e COOPERAÇÃO, pois NÃO TOMOU AS DEVIDAS CAUTELAS ao autorizar o empréstimo, mesmo sabendo que se tratava de PESSOA ANALFABETA.
Assim agindo, assumiu o risco de emprestar dinheiro a alguém que não desejava empréstimo algum.
Nestes termos, não poderia o banco réu tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que infringiu um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade, e atuando, dessa forma, de modo negligente, violando o dever de segurança atenuando as exigências necessárias para a realização do negócio jurídico.
Ademais, O BANCO REQUERIDO NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO DE REPASSE DOS VALORES À CONTA DA PARTE AUTORA, nem muito menos outro documento válido que comprovasse a devida transferência.
Assim sendo, a Instituição Financeira não se desincumbiu de sua obrigação, tendo em vista não ter demonstrado a efetividade do depósito na conta da requerente, nem muito menos que esta foi a destinatária do valor contratado.
Alega também, que "Considere-se que a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada ao dito contratante.
Contudo, não há nos autos prova idônea de que tal tenha se realizado, demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício da autora.
Portanto, os argumentos lançados pela autora possuem fundamento e merecem prosperar, visto que, é flagrante a ABUSIVIDADE e ILEGALIDADE imputável ao demandado, vez que não é lídimo constranger a requerente em arcar com custos pelos quais não tem responsabilidade alguma, e o que se espera é o restabelecimento do equilíbrio jurídico desfeito com a lesão.
E, em que pese todas as alegações contidas em sua contestação, estas são desprovidas de lastro mínimo de plausibilidade.
Logo, vale dizer que, “alegar sem provar é como sino sem badalo, não retine”." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.
Pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26488052, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27688886). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 842868011, no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 173,65 (cento e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 26488034, que dizem respeito à "Crédito Direto ao Consumidor Comprovante de Empréstimo/Financiamento", o qual comprova que a contratação do mesmo se deu por meio de caixa eletrônico, e, além disso, consta no Id. 26488029 - fls 10, que a liberação da quantia contratada se deu na boca do caixa, da agência nº 248, do Banco do Brasil, que fica localizada na cidade de Codó/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 53 (cinquenta e três), quando propôs a ação em 26.10.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
16/10/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:52
Conhecido o recurso de JOSE ALCINO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - CPF: *22.***.*79-43 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2023 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 10:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/07/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALCINO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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25/06/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:06
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:06
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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