TJMA - 0802555-87.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:43
Juntada de Certidão de juntada
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02/02/2024 16:28
Juntada de petição
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02/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 20:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 15:53
Outras Decisões
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19/12/2023 15:36
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:30
Juntada de petição
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01/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:31
Juntada de petição
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25/10/2023 06:46
Conclusos para despacho
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25/10/2023 06:46
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:30
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:30
Juntada de despacho
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0802555-87.2022.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE/RECORRIDO(A): MARIANA BRANDAO AYRES ADVOGADO(A): JOSÉ MAURICIO PONTIN - OAB MA15733-A 2º RECORRENTE/RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - OAB SP257968-A INTERESSADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES – OAB\GO Nº 29.320-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 4631/2023-2 EMENTA: RECURSOS INOMINADOS – APARELHO CELULAR – IPHONE – CARREGADOR NÃO DISPONIBILIZADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por maioria, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso da requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e dar parcial provimento ao recurso da parte autora MARIANA BRANDÃO AYRES, para reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (STJ 362), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte recorrente vencida (APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Votou, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Voto divergente da Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente) Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 19 de setembro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
I – VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 381 da Lei dos Juizados Especiais.
Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais os conheço.
Trata-se de demanda na qual a autora alega que adquiriu aparelho celular da marca demandada, porém, o produto foi vendido sem o carregador, tendo a autora que despender numerário para adquirir um carregador, o que caracterizaria a venda casada.
Ingressou com a presente ação visando a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de um carregador de celular e indenização dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a entregar um carregador USB original, compatível com o modelo adquirido.
Irresignadas, recorreram ambas as partes, a parte autora pugna pela condenação em danos morais e, a empresa demandada, com objetivo de que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos da requerente.
II - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Dos autos depreende-se que a conduta adotada pela fornecedora do produto se revela abusiva tão somente quanto a não disponibilização do carregador, senão vejamos.
Inicialmente afasto a alegação de Decadência, prevista no artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, em razão de que na presente demanda inexiste discussão acerca de vício do produto.
A parte Autora requer o ressarcimento dos danos, em razão da ausência de componentes do produto.
A requerida, fabricante de aparelhos celulares, retirou componente essencial ao bom funcionamento do produto, induzindo o consumidor a adquiri-lo separadamente, o que configura evidente venda casada, prática esta vedada pela legislação consumerista: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” O carregador é item essencial e indispensável para o adequado uso do produto, sendo que o fato de permitir que o carregamento seja feito por meio de um cabo ligado a um computador é inadmissível, eis que é uma distorção de sua finalidade, além de obrigar o consumidor a sempre ter um computador por perto para que possa carregar o celular.
Portanto, a conclusão é de que não há verdadeiro direito de opção do consumidor, mas sim venda casada.
Ademais, a recorrente também não demonstrou que, com a evidente diminuição no custo final do produto, reduziu o valor para o consumidor, no que se refere ao montante correspondente à aquisição do carregador em separado.
Se assim o fizesse, com efeito, não haveria nenhuma abusividade, eis que desta forma tratar-se-ia de uma opção dada ao consumidor em adquirir ou não o item.
Mas não é o caso dos autos.
Quanto a alegação exposta pela recorrente que deu publicidade à sua decisão, de que os consumidores poderiam utilizar o carregador que já possuíam, também não convence, eis que a medida não abrange os consumidores que adquirem o seu primeiro produto da empresa.
Ressalte-se, ainda, que não há nada nos autos indicando cabalmente que o não fornecimento de carregador impacta na proteção do meio ambiente.
A assertiva do recorrente vai de encontro à própria fabricação do celular, tendo em vista que o descarte de bateria é uma das principais causas de contaminação dos solos e lençóis freáticos.
Por esta razão, resta absolutamente questionável se a intenção da ré é preservar o meio ambiente ou reduzir seus custos e, assim, aumentar sua margem de lucro.
III – DOS DANOS MORAIS Para resolver a celeuma provoca pela má prestação de serviço, o Autor teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos.
Uma vez caracterizados, a reparação deve ser fixada com moderação e razoabilidade, até porque se trata de um dos direitos básicos do consumidor (art. 6º2, VI, CDC), não podendo ser afastado.
IV – DA CONCLUSÃO Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso da requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e dar parcial provimento ao recurso da parte autora MARIANA BRANDÃO AYRES, reformar a sentença e condenar a recorrida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (STJ 3623), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte recorrente vencida (APPLE COMPUTER BRASIL LTDA). É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator 1 Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 2 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 3 A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito.
Precedentes. - A correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE. -
26/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
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12/06/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO AYRES em 09/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO AYRES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO AYRES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802555-87.2022.8.10.0015 Promovente(s): MARIANA BRANDAO AYRES Rua Boa Esperança, 69, Condomínio Vivaldo, Casa 17, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE MAURICIO PONTIN (OAB 15733-MA), FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO (OAB 16313-MA) Promovido : APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Telefone(s): (51)0800-7610 / (08)0076-1086 E-mail(s): [email protected] / [email protected] TELEFONICA BRASIL S.A.
SIA TRECHO 3, S/N, LOTE 1005 1045, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASíLIA - DF - CEP: 71200-038 Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB 257968-SP), WILKER BAUHER VIEIRA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Telefone(s): (51)0800-7610 / (08)0076-1086 E-mail(s): [email protected] / [email protected] TELEFONICA BRASIL S.A.
SIA TRECHO 3, S/N, LOTE 1005 1045, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASíLIA - DF - CEP: 71200-038 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) Desse modo, pelos argumentos supra, NÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO apresentado pelo polo ativo, por ausência de amparo legal.
Em contrapartida, o demandado apresentou recurso inominado de forma tempestiva, com as devidas custas, assim, nos termos do artigo 43 da ei 9.099/95, recebo-o no seu efeito devolutivo por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável à parte.
Intime-se parte recorrida (autora) para oferecimento de sua resposta, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95.
Após, encaminhem-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/05/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
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09/05/2023 23:03
Juntada de recurso inominado
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09/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802555-87.2022.8.10.0015 Promovente(s): MARIANA BRANDAO AYRES Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE MAURICIO PONTIN (OAB 15733-MA), FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO (OAB 16313-MA) Promovido : APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Telefone(s): (51)0800-7610 / (08)0076-1086 E-mail(s): [email protected] / [email protected] TELEFONICA BRASIL S.A.
SIA TRECHO 3, S/N, LOTE 1005 1045, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASíLIA - DF - CEP: 71200-038 Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB 257968-SP), WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Telefone(s): (51)0800-7610 / (08)0076-1086 E-mail(s): [email protected] / [email protected] TELEFONICA BRASIL S.A.
SIA TRECHO 3, S/N, LOTE 1005 1045, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASíLIA - DF - CEP: 71200-038 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento Diante do exposto, decido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do demandante, para DETERMINAR que a fornecedora demandada, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, entregue a demandante um “Carregador Original USB-C de 20W”, no endereço residencial constante da inicial.
Caso não seja possível, desde já, converto em perdas e danos no valor R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais).
No prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do vigésimo dia.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, decido pela improcedência por ausência de amparo legal.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
05/05/2023 11:47
Juntada de recurso inominado
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05/05/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 09:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/02/2023 15:09
Juntada de contestação
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06/02/2023 12:26
Juntada de contestação
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19/01/2023 07:31
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO AYRES em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:31
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO AYRES em 10/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:43
Juntada de petição
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18/11/2022 19:24
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0802555-87.2022.8.10.0015 Promovente(s) : MARIANA BRANDAO AYRES Rua Boa Esperança, 69, Condomínio Vivaldo, Casa 17, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE MAURICIO PONTIN (OAB 15733-MA), FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO (OAB 16313-MA) Promovido : APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonolli, galpão 14 - área B 15, área B 16, área B 17, área, Distrito Industrial, JUNDIAí - SP - CEP: 13213-086 Telefone(s): (51)0800-7610 E-mail(s): [email protected] / [email protected] TELEFONICA BRASIL S.A.
SIA TRECHO 3, S/N, LOTE 1005 1045, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASíLIA - DF - CEP: 71200-038 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 08/02/2023 09:45. a qual será realizada na modalidade presencial ou através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g.
Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102716121388700000074111049 (doc. 01) CNH - Mariana Brandão Ayres Documento de Identificação 22102716121398900000074112247 (doc. 02) Comprovante de Residência - Mariana Brandão Ayres Comprovante de Endereço 22102716121423200000074112249 (doc. 03) Procuração - Mariana Brandão Ayres Procuração 22102716121431300000074112250 (doc. 04) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Documento Diverso 22102716121459200000074112252 (doc. 05) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral TELEFONICA BRASIL S.A.
Documento Diverso 22102716121470300000074112254 (doc. 06) NF iPhone - Mariana Brandão Ayres Documento Diverso 22102716121477800000074112255 (doc. 07) Reclamação Documento Diverso 22102716121484400000074112256 (doc. 08) Foto iPhone Imagem(ns) fotográfica(s) 22102716121491600000074112257 (doc. 09) reclamacao CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 22102716121499300000074112258 Decisão Decisão 22103112301228000000074207841 Intimação Intimação 22110113091931000000074331881 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 9 de novembro de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/11/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 16:13
Conclusos para decisão
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27/10/2022 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/10/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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