TJMA - 0800118-52.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:42
Juntada de termo
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03/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:36
Juntada de despacho
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17/09/2024 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/09/2024 10:42
Juntada de Ofício
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05/09/2024 22:21
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 22:19
Juntada de Certidão
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21/08/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:40
Juntada de contrarrazões
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29/07/2024 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 12:05
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 15:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:38
Juntada de apelação
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30/06/2024 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2024 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2023 10:31
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:31
Juntada de termo
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06/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:22
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 21:46
Conclusos para decisão
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16/07/2023 21:46
Juntada de Certidão
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16/07/2023 21:45
Juntada de Certidão
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22/06/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:00
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800118-52.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 REQUERIDO(A): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº.0800118-52.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por ANTONIO FERREIRA SOUSA em desfavor de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Instruiu a exordial com documentos.
Gratuidade judicial concedida e liminar indeferida no ID 58893754.
Em sede de Contestação, o banco demandado impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade judicial.
Por fim, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação.
Réplica apresentada nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não acolho a preliminar do valor da causa, considerando que houve cumulação de pedidos, de forma que verifico que o valor atribuído teve como base o Art. 292, VI, do Código de Processo Civil que dispõe “(...) na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;”.
Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de Reserva de Margem Consignada.
Para que seja regularmente efetivado o contrato em questão, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira neste sentido.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
Analisando detidamente os autos, verifico que apesar de a parte demandante asseverar que foi realizado desconto indevido em virtude da inclusão de reserva de margem consignável pelo requerido no benefício previdenciário dela referente ao contrato de cartão n° 17020646 (ID 58892395), observo que a parte Demandada comprovou a regularidade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, consoante se pode verificar do contrato juntado no ID 60883240, no qual se verifica os dados relativos à contratação eletrônica, constando o aceito pelo cliente em 23/06/2021 relativo ao cartão de crédito consignado (págs.11/12 do ID 60883240) com valor limite do cartão de R$ 1.760,00 (mil, setecentos e sessenta reais) e valor saque de R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais), bem como a foto da parte autora e o documento pessoal dela (págs. 13/14 do ID 60883240).
Ademais, constato que houve o saque do importe relativo à aludida contratação pela parte Autora, conforme se verifica do contido no ID 60883244 e ID 60883241.
Desta forma, observa-se que a parte autora anuiu com a referida contratação, considerando que não houve impugnação específica acerca da documentação juntada pelo Requerido, sendo de rigor a vedação de postura contraditória.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito, Respondendo". -
28/05/2023 02:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 02:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2022 23:59.
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25/11/2022 17:35
Conclusos para decisão
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25/11/2022 17:33
Juntada de termo
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25/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:24
Juntada de petição
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28/10/2022 15:46
Juntada de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800118-52.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 REQUERIDO(A): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n.0800118-52.2022.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes, na forma da lei.
Providências necessárias.Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
25/10/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 23:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 23:22
Juntada de termo
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23/05/2022 23:22
Juntada de Certidão
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12/05/2022 21:20
Juntada de réplica à contestação
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21/04/2022 00:38
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 17:15
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2022 09:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:48
Juntada de contestação
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20/01/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2022 16:14
Conclusos para decisão
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11/01/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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