TJMA - 0800917-56.2021.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 15:33
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/03/2024 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RITA FERREIRA ALVES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 16:33
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
-
06/02/2024 14:11
Juntada de petição
-
29/01/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:08
Decorrido prazo de RITA FERREIRA ALVES em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 20:51
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/12/2023 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/10/2023 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:55
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 00:11
Decorrido prazo de RITA FERREIRA ALVES em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 22:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/06/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2023.
-
05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800917-56.2021.8.10.0111 PIO XII//MA EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) EMBARGADA: RITA FERREIRA ALVES ADVOGADA: FRANCINETE MELO RODRIGUES (OAB MA 13356) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que o recorrente pretende rediscutir a decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno.
Nesse sentido, intime-se o recorrente para complementar as razões recursais, bem como para recolher o preparo, no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/05/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 00:05
Decorrido prazo de RITA FERREIRA ALVES em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2023 13:54
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
-
27/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800917-56.2021.8.10.0111 PIO XII//MA APELANTE: RITA FERREIRA ALVES ADVOGADA: FRANCINETE MELO RODRIGUES (OAB MA 13356) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA FERREIRA ALVES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bacabal, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (id 22393673), o apelante alega que não contratou o empréstimo ora vergastado, e que o juiz de base fere o principio ao contraditório, pois após a contestação acostado pelo banco apelado o magistrado conclui os autos para julgamento, não oportunizando de acostar sua replica.
Ao final, requer seja provido o recurso, com a modificação da sentença de base, e a consequente condenação do apelado ao cancelamento do contrato, reparação em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Devidamente intimado, o apelado não ofereceu contrarrazões.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, e negando o pleito da apelante, para manter inalterado o dispositivo da sentença. (id 24219095).
Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma proteção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido o contrato realizado pelo apelante, e sim por meio de fraude.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na origem, o apelante ingressou com ação alegando ter sido vítima de fraude na contratação de suposto empréstimo, cujos descontos passaram a incidir em seu benefício sem que, todavia, o tenha de fato realizado.
Em sede de defesa, o ora apelado apresentou cédula de crédito bancário, onde encontra-se assinada digitalmente, onde consta uma foto do cliente (id. 22393664), e um documento que não serve para comprovar as alegações do apelado, tendo em vista se tratar de documento produzido de forma unilateral, o que retira o caráter de prova (id. 22393663) Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados.
Consoante supramencionado, o apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter contratado o empréstimo.
Pois bem.
Nesse aspecto, assiste razão ao apelante.
Explico.
Dos autos, observo que o apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado digitalmente pelo cliente.
Contudo, entendo que, na situação em apreço, não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.
Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587.
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades.
Dessa forma, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade.
Considerando a presunção de onerosidade, o caso se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro.
A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586).
Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008).1 Entende-se, pois, que se trata de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito.
Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021).2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle.
Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria.
Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que o apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobrança em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada documentos assinados digitalmente.
Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 748,13 (setecentos e quarenta e oito reais e treze centavos), ou qualquer outro valor alegadamente contratado, fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados, o que não foi feito.
A mera juntada de documento contendo foto do autor e afirmando que contratou o empréstimo e recebeu valores não constitui prova das alegações do banco.
Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo apelante.
Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos.
Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito do apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade dos contratos objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor.
Em consequência, uma vez configurado o dever de indenizar, face à responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os fixados em precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato nº 3323841795, sendo o apelado condenado ao pagamento da repetição do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/04/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 17:12
Conhecido o recurso de RITA FERREIRA ALVES - CPF: *38.***.*20-63 (APELANTE) e provido
-
15/03/2023 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2023 09:17
Juntada de parecer do ministério público
-
02/03/2023 06:38
Decorrido prazo de RITA FERREIRA ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
-
18/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800917-56.2021.8.10.0111 PIO XII//MA APELANTE: RITA FERREIRA ALVES ADVOGADA: FRANCINETE MELO RODRIGUES (OAB MA 13356) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/02/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/12/2022 10:10
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:10
Distribuído por sorteio
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800917-56.2021.8.10.0111 AUTOR: RITA FERREIRA ALVES RITA FERREIRA ALVES RD BR 316, 05, LAGOA DOS CRENTES, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356-MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565-MA) REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A.
Avenida Paulista, 1374, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA RELATÓRIO: RITA FERREIRA ALVES, qualificado, ajuizou a persente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra BANCO PANAMERICANO S.A., igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de empréstimo consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação.
Sustentou ser vítima de fraude em um suposto empréstimo em nome do Requerente de Contrato n° 3323841795 no valor de R$ 748,13 dividido em 72 parcelas vincendas no valor de R$ 21,00 com início de desconto em 02/2020 e excluído em 27/07/2020.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada, a parte requerida contestou, defendendo a regularidade contratual.
Intimado para tal, o autor não apresentou réplica.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
Sobre a preliminar de …...
Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019 e no Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, assim definidas: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE.
A parte autora comprovou, pro meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada documento que comprova a transferência do valor correspondente ao financiamento, com informações precisas do valor, data e titularidade da conta beneficiária, que, no caso, seria o próprio requerente.
Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato aparentemente válido acompanhado de documento da transferência, caberia ao autor, no seu dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), já na inicial - pois isso somente se faz por prova documental - justificar com instrumentos hábeis, o não recebimento do valor do mútuo.
Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Pio XII/MA, 13/09/2022.
Assinatura conforme sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004785-55.2012.8.10.0058
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Ozias de Arimateia Gomes
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2012 11:47
Processo nº 0800713-94.2022.8.10.0040
Rosileide Nascimento Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2022 19:26
Processo nº 0821514-54.2022.8.10.0000
Jose de Ribamar Avelino dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2022 14:28
Processo nº 0800959-42.2020.8.10.0111
Valdemir Silva Ferreira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Saullo Urias de Oliveira Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 09:31
Processo nº 0802842-30.2022.8.10.0151
Francisca da Conceicao de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 15:56