TJMA - 0800713-94.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 18:14
Juntada de petição
-
27/02/2024 12:34
Juntada de petição
-
14/02/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/01/2024 11:21
Realizado cálculo de custas
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26/01/2024 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2024 09:52
Juntada de termo
-
26/01/2024 09:51
Juntada de termo
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25/01/2024 16:25
Juntada de petição
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22/01/2024 09:31
Juntada de protocolo
-
22/01/2024 09:23
Juntada de certidão da contadoria
-
15/01/2024 09:52
Juntada de petição
-
12/01/2024 16:10
Juntada de petição
-
03/01/2024 15:35
Juntada de petição
-
07/12/2023 02:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/11/2023 14:33
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 14:32
Juntada de termo
-
13/11/2023 14:31
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
21/08/2023 08:38
Juntada de petição
-
18/08/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:49
Juntada de petição
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25/07/2023 08:34
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800713-94.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Práticas Abusivas] Requerente: ROSILEIDE NASCIMENTO COSTA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(a)s Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL OAB- MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR OAB- MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE OAB- MA15805-A, e o(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR OAB- MA11099-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a).
Processo nº 0800713-94.2022.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): ROSILEIDE NASCIMENTO COSTA Endereço: ROSILEIDE NASCIMENTO COSTA RUA PRINCIPAL, 248, BOCA DA MATA, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por MARIA RITA FERREIRA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados, visando à declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do ré(u) ao pagamento de indenização por danos morais.
RELATÓRIO Alega a parte autora que vem recebendo cobrança abusiva de seguro de vida que afirma não ter contratado e que os descontos são efetuados em sua conta bancária, sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência a fim de que o réu se abstenha de persistir com as cobranças e de inscrever o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes; a declaração de inexistência do débito referente ao seguro não solicitado; a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão ID 79591686 foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos relativos ao serviço sob questionamento.
Devidamente citado, o réu Banco Bradesco apresentou contestação ID 81275327 em que requer preliminarmente, a ausência de comprovante de endereço atualizado.
No mérito, afirma a inexistência de defeito na prestação de serviço, pois o débito automático foi autorizado pela autora.
Sustenta não haver ilegalidade na sua conduta que enseje o dever de indenizar.
Pugna, assim, pela improcedência da ação.
A parte autora na réplica reitera os termos da inicial e pugna pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Prosseguindo, não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência.
Embora a informação do domicílio seja necessária para verificação da competência do foro da demanda, não se exige a comprovação da informação nos autos, bastando sua indicação na inicial.
Quanto ao mérito, a priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos.
Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Ao exame detido dos autos, depreende-se que a parte demandada não demonstrou a contratação do serviço identificado no extrato bancário da autora como “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, com valores descontados mensalmente na conta da autora.
Desse modo, a parte ré não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao serviço não solicitado.
No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta-corrente da parte autora.
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua conta bancária, indevidamente, e sem qualquer autorização.
Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizente com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário.
Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade exata de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado por ocasião da fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência dos débitos referentes a “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente, corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso1.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz, 20 de junho de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz 1 PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. 1.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de julho de 2023.
ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/07/2023 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:23
Juntada de termo
-
16/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:42
Decorrido prazo de ROSILEIDE NASCIMENTO COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 05:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800713-94.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Práticas Abusivas] Requerente: ROSILEIDE NASCIMENTO COSTA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A , e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). "(...) Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC (...)".
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de janeiro de 2023.
JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario -
11/01/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 16:24
Juntada de réplica à contestação
-
09/01/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
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28/11/2022 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:29
Juntada de contestação
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800713-94.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Práticas Abusivas] Requerente: ROSILEIDE NASCIMENTO COSTA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A , e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
ROSILEIDE NASCIMENTO COSTA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança, em sua conta bancária, de seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", que alega não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a probabilidade do direito se encontra devidamente comprovada pelos extratos bancários que atestam os descontos do seguro, que a autora alega não haver contratado.
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que as parcelas da referida operação são descontadas de sua conta bancária, em que percebe seus proventos de aposentadoria, o que revela a urgência da concessão do provimento judicial.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de fazer incidir os descontos respectivos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar o réu que se abstenha de proceder a novos descontos/lançamentos no benefício da parte autora referente ao seguro questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante do manifesto desinteresse da parte autora e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de novembro de 2022.
JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/11/2022 14:05
Juntada de petição
-
03/11/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:57
Juntada de termo
-
25/06/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:33
Juntada de termo
-
27/04/2022 09:42
Juntada de petição
-
27/04/2022 02:25
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 16:02
Juntada de protocolo
-
13/01/2022 15:24
Declarada incompetência
-
12/01/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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