TJMA - 0821514-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR AVELINO DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 de maio de 2023 a 30 de maio de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0821514-54.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : José de Ribamar Avelino dos Santos.
Advogada : Renato Barboza da Silva Júnior (OAB/MA 20658).
Agravado : Banco Pan S/A.
Advogados : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383-A) e outro.
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
ARTS. 98 E 99 § 3º DO CPC.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Em virtude do princípio do amplo acesso à justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
O indeferimento do benefício somente é possível nas hipóteses em que existam fortes indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que lhe permitam, sem qualquer sacrifício, pagar as despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III.
Agravo provido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 31 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
01/06/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:56
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR AVELINO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*49-91 (AGRAVANTE) e provido
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30/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:03
Recebidos os autos
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08/05/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 12:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/04/2023 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 15:44
Juntada de contrarrazões
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28/10/2022 15:27
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821514-54.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Jose De Ribamar Avelino Dos Santos Advogado : Renato Barboza Da Silva Junior (OAB/MA 20658) Agravado : Banco Pan S.A.
Advogado : Não consituido Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
26/10/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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