TJMA - 0839409-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:13
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:13
Juntada de despacho
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26/05/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS QUARTA VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, S/N, Jaracaty, São Luís - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945524 Autos nº 0839409-59.2021.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: EDENILSON CESAR CUTRIM ABREU EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO: 15 DIAS) Finalidade: INTIMAÇÃO da vítima JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA, (representante da vítima) , Qualificação: nascido aos 27/04/1960, filho de Antonia Raimunda Ferreira, CPF *03.***.*30-82, com último endereço na Av.
Zaque Pedro, Cond.
Magnólia 3, ap. 302, Forquilha.
Tel: 98499-9929, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência dos termos da sentença/decisão proferida nos autos nº0839409-59.2021.8.10.0001, cuja parte dispositiva segue transcrita: “ Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da denúncia para ABSOLVER o acusado EDENILSON CÉSAR CUTRIM ABREU, já qualificado no início do presente julgamento, do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por não existir prova suficiente para condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Comunique-se o inteiro teor desta sentença aos representantes legais da empresa de transporte coletivo, bem como a vítima imediata do evento, José de Luciano Machado Gonçalves, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no art. 24, §1º, e art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação penal nº 0803705-48.2022.8.10.0001, constituída para julgamento do acusado Adriano de Oliveira (Id. 59780506).
Sem custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal.
Serve a presente sentença como mandado de intimação, notificação, ofício, ou qualquer ou expediente destinado à comunicação e conhecimento do conteúdo nela contido.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa.
São Luís/MA, 8 de agosto de 2022.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA, Titular da 4ª Vara Criminal Sede do Juízo: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Jaracaty, São Luís- MA - CEP: 65076-820, Fone: (98) 31945524 , [email protected] Expedido em 02/05/2023.
EU, MARCELO JORGE PIMENTA SOARES, servidor-matrícula nº 100156oso, digitei.
ANA CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAÚJO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal de São Luís - MA -
08/05/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 15:10
Juntada de Edital
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20/04/2023 07:49
Outras Decisões
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19/04/2023 19:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 11:15
Juntada de petição
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13/04/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 15:05
Juntada de diligência
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24/03/2023 11:25
Juntada de termo
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24/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:01
Juntada de petição
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21/03/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 21:35
Juntada de diligência
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17/03/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:43
Juntada de petição
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14/03/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 10:21
Juntada de diligência
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16/02/2023 12:43
Juntada de petição
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14/02/2023 08:46
Juntada de petição
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13/02/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:54
Conclusos para decisão
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16/11/2022 21:53
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2022.
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16/11/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CRIMINAL - COMARCA DA ILHA (TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS) Processo n.º 0839409-59.2021.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1) Acusado: EDENILSON CESAR CUTRIM ABREU Defensor Pública: Dr.
Noé Meneses da Silva Júnior 2) Acusado: ADRIANO DE OLIVEIRA (Desmembrado) Vítima: Empresa 1001 (Transporte Rodoviários) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra ADRIANO DE OLIVEIRA, natural de São Luís/MA, nascido no dia 08.04.1992, CPF nº *21.***.*17-42, filho de Ireni Vicência de Oliveira, com endereço residencial indicado na Rua do Sol, nº 54, Vila São Luís, nesta cidade de São Luis/MA, e EDENILSON CÉSAR CUTRIM ABREU, natural de Viana/MA, nascido no dia 17.05.1985, CPF nº *18.***.*91-28, filho de Antônio Abreu e Maria Rosália Cutrim Abreu, residente na 2ª Travessa São José, nº 10, Vila São Luís, Anjo da Guarda, nesta Capital, atribuindo-lhe o crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Convém esclarecer, inicialmente, que a presente ação penal foi desmembrada em relação ao acusado Adriano de Oliveira, na forma do art. 80 do CPP (Id. 59922129, págs. 5/6), cujo presente julgamento circunscreverar-se-á somente ao acusado Edenilson César Cutrim Abreu.
Narra a denúncia que, no dia 05.09.2021, por volta de 12:10horas, os denunciados Adriano de Oliveira e Edenilson César Cutrim Abreu, em atuação combinada de de esforços, simulando a posse de uma arma de fogo, subtraíram a renda do ônibus da empresa 1001, linha Piquizeiro/ Pão de Açúcar, quando o veículo transitava nas imediações do bairro Anil.
Segundo indicado na denúncia, os acusados foram presos em flagrante delito logo após desembarcarem do veículo, por uma guarnição da polícia militar que havia sido acionada pelos passageiros do coletivo, obtendo-se êxito na subtração do numerário que haviam subtraído.
A ação penal foi fundamentada no Inquérito policial nº 037/2021, lavrado no 3º Distrito Policial da capital, que foi instaurado a partir do auto de prisão em flagrante delito.
O acusado Edenilson César Cutrim Abreu foi preso em flagrante delito no dia 05.09.2021(Id. 52550038.
Págs. 3/17), cuja medida pré cautelar foi revogada em sede de audiência de custódia, a partir de decisão preferida durante o plantão judicial, Id. 52153857, págs. 1/2.
Vale registrar, ainda, que a prisão preventiva que havia sido decretada em desfavor do corréu Adriano de Oliveira, no dia 06.09.2021 (Id. 52153856.
Págs. 1/2) foi revogada no dia 27.01.2022, por força da decisão Id. 59602526, que determinou a cisão do julgamento dos denunciados.
Auto de apresentação e apreensão, Id. 52550038, págs. 21/22.
Termo de entrega, Id. 52550038, pág.23.
Relatório da autoridade policial, Id. 52550038, págs. 44/46.
A denúncia foi recebida no dia 22/09/2021, Id. 53067845.
O acusado Edenilson César Cutrim Abreu foi pessoalmente citado da imputação (Id. 53622705) e, assistido pela Defensoria Pública estadual, apresentou resposta escrita à acusação, Id. 54131168, angularizando a relação processual.
Certidão de antecedentes criminais, Id. 59408765, págs. 1/2.
Na fase instrutória, foi promovida a inquirição da vítima, e, também das testemunhas indicadas na denúncia, colhendo-se, então, o interrogatório de Edenilson César Cutrim Abreu.
Ao final, as partes não requereram diligências complementares, prosseguindo o feito para fase de alegações finais sob a forma de memoriais escritos.
O Ministério Público Estadual, ao confrontar as provas produzidas em sede de contraditório judicial, ratificou a acusação inicial, e, por conseguinte, requereu a condenação do acusado nas reprimendas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (Id. 60009637).
O acusado Edenilson César Cutrim Abreu, assistido pela Defensoria Pública, em suma, requereu a sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP.
Em resumo, o relatório.
A ação penal encontra-se apta para julgamento.
Não há preliminares a dirimir.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais.
No exame do mérito, a autoria do crime patrimonial previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal não foi adequadamente comprovada no curso da persecução penal, conforme passo a demonstrar na sequência do presente julgamento.
A vítima José de Luciano Machado Gonçalves, motorista do ônibus tomado de assalto, confrontado com o acusado em audiência, alegou que não teria condições de identificá-lo como autor do crime, justificando não ter mantido contato visual com o agente criminoso.
Detalhou que no dia do crime o primeiro agente criminoso sinalizou pela parada do ônibus, ocasião em que o segundo embarcou no coletivo, saltou a catraca e, simulando a posse de uma arma de fogo, ao colocar a mão oculta sob as vestes, subtraiu o valor em caixa do dia da empresa.
A vítima declarou que os acusados foram presos em flagrante delito logo após o crime patrimonial, identificando-os, a partir das vestimentas que trajavam no momento do crime.
As testemunhas Francisco Fernando Matos Cardoso e Everaldo de Jesus Oliveira Costa, policiais militares, aduziram terem participado da diligência que culminou com a prisão em flagrante dos denunciados, que foi deflagrada logo após a notícia do fato criminoso que lhes havia sido prestada por passageiros do veículo coletivo, que havia acabado de ser assaltado.
Os agentes públicos esclareceram que os acusados foram identificados, por manterem atitude suspeita diante da aproximação da guarnição policial, sendo apreendido consigo quantia em dinheiro correspondente ao numerário subtraído da empresa de transporte coletivo.
Não houve apreensão de arma de qualquer espécie na ocasião, complementaram.
O acusado Edenilson César Cutrim Abreu, em interrogatório judicial, negou a autoria do crime patrimonial, alegando, inclusive, que havia descido do ônibus antes que o crime de roubo tivesse sido praticado, bem como sequer conheceria o corréu Adriano de Oliveira.
Estas, pois, as provas produzidas no curso da instrução, cuja íntegra do conteúdo encontra-se registrada nas mídias indicadas nos termos de audiência de instrução e julgamento, Id. 56416383 e 58426618, respectivamente. É certo que nos crimes contra o patrimônio a palavra das vítimas é de fundamental relevância para comprovação dos fatos, que deve, entretanto, restar amparada pelas demais provas coligidas no curso da jornada probatória, revelando sua aptidão para um juízo condenatório.
No caso em julgamento, a vítima José de Luciano Machado Gonçalves alegou que não teria condições de identificar os autores do crime patrimonial, justificando que, por temor, evitou manter contato visual com os seus algozes no momento da ação criminosa, esclarecendo, a propósito, que o reconhecimento realizado na fase policial ocorreu quando os acusados já estavam rendidos pela Polícia Militar, debruçados ao solo, tão somente a partir das vestimentas que trajavam.
O acusado Edenilson César Cutrim Abreu, por sua vez, negou a autoria da conduta criminosa, alegando que sequer conhecia o codenunciado Adriano de Oliveira.
Os policiais Francisco Fernando Matos Cardoso e Everaldo de Jesus Oliveira Costa, não presenciaram o crime patrimonial, alegando que a prisão em flagrante dos acusados, , notadamente, ao reconhecimento que havia sido feito pelo motorista do veículo coletivo, que, como se viu acima, foi parcial e precária, bem como não foi ratificada em contraditório judicial.
Concluo, portanto, que a identificação da autoria do crime patrimonial ancorada, principalmente, a partir das vestimentas trajadas pelos supostos autores crime, sem qualquer distinção de característica relevante que os façam distinguir de outros indivíduos, permitindo extrair necessária convicção, não detém aptidão necessária para fundamentar uma sentença condenatória. É certo que os valores apreendidos por ocasião da abordagem policial corresponde ao numerário subtraído do veículo de transporte coletivo, o que certamente constitui importante indicação probatória, a exigir, entretanto, complementação por outro dado concreto da realidade, a individualizar a autoria do crime, o que, no caso em apreço, não se verificou com precisão.
Vale ressaltar, em complemento, que não foi possível sequer individualizar na posse de qual dos acusados foram apreendidos os valores respectivos.
Deve-se ponderar que o crime patrimonial foi praticado em plena luz do dia (12h), horário de acentuada circulação de pessoas, no interior de veículo de transporte coletivo, circunstância que permitiria, induvidosamente, a ampliação da cognição probatória, notadamente por testemunhas presenciais do evento, o que, de fato, não se verificou no curso da instrução.
Assim, encerrada a instrução processual, não há elementos suficientes que comprovem que o acusado tenha praticado o crime alhures, conduzindo a convicção do julgador à inarredável dúvida, cuja consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da denúncia para ABSOLVER o acusado EDENILSON CÉSAR CUTRIM ABREU, já qualificado no início do presente julgamento, do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por não existir prova suficiente para condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Comunique-se o inteiro teor desta sentença aos representantes legais da empresa de transporte coletivo, bem como a vítima imediata do evento, José de Luciano Machado Gonçalves, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no art. 24, §1º, e art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação penal nº 0803705-48.2022.8.10.0001, constituída para julgamento do acusado Adriano de Oliveira (Id. 59780506).
Sem custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal.
Serve a presente sentença como mandado de intimação, notificação, ofício, ou qualquer ou expediente destinado à comunicação e conhecimento do conteúdo nela contido.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa.
São Luís/MA, 8 de agosto de 2022.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 4ª Vara Criminal -
31/10/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
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08/08/2022 09:56
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2022 08:42
Decorrido prazo de Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Proteção Popular - SEDIHPOP em 21/01/2022 23:59.
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14/02/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 10:50
Juntada de petição
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01/02/2022 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 20:54
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:31
Juntada de petição
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31/01/2022 10:10
Juntada de termo
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28/01/2022 11:41
Juntada de termo
-
28/01/2022 08:39
Juntada de petição
-
27/01/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:03
Desmembrado o feito
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27/01/2022 12:27
Juntada de Certidão
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27/01/2022 08:39
Revogada a Prisão
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21/01/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 11:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2022 10:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
21/01/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 17:01
Juntada de protocolo
-
18/01/2022 16:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/01/2022 16:35
Juntada de Ofício
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18/01/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 15:07
Juntada de diligência
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12/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:45
Juntada de Ofício
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11/01/2022 14:49
Juntada de Ofício
-
11/01/2022 14:49
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 14:25
Juntada de termo
-
17/12/2021 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/01/2022 10:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
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17/12/2021 12:40
Audiência Instrução realizada para 09/12/2021 08:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
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17/12/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 12:16
Outras Decisões
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07/12/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:28
Juntada de petição
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02/12/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 18:04
Juntada de diligência
-
29/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 14:57
Juntada de Mandado
-
29/11/2021 14:53
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 14:47
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:22
Juntada de termo
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23/11/2021 07:54
Juntada de Certidão
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23/11/2021 07:49
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 07:44
Juntada de Ofício
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17/11/2021 12:55
Audiência Instrução designada para 09/12/2021 08:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
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17/11/2021 12:54
Juntada de termo
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17/11/2021 12:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:58
Juntada de termo
-
17/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 19:45
Juntada de diligência
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04/11/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 13:49
Juntada de diligência
-
02/11/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 10:25
Juntada de diligência
-
22/10/2021 09:29
Juntada de petição
-
22/10/2021 09:27
Juntada de petição
-
21/10/2021 11:19
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 11:14
Juntada de Mandado
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21/10/2021 11:07
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 11:03
Juntada de Mandado
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21/10/2021 11:02
Juntada de Mandado
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21/10/2021 10:56
Juntada de Ofício
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21/10/2021 10:36
Juntada de Ofício
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18/10/2021 14:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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18/10/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 10:08
Conclusos para decisão
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07/10/2021 17:38
Juntada de petição
-
04/10/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 20:15
Juntada de diligência
-
29/09/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 11:41
Juntada de diligência
-
27/09/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 10:36
Juntada de termo
-
27/09/2021 10:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/09/2021 11:51
Recebida a denúncia contra ADRIANO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*17-42 (FLAGRANTEADO)
-
20/09/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:59
Juntada de denúncia
-
14/09/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2021 11:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/09/2021 11:47
Juntada de relatório em inquérito policial
-
14/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 17:16
Juntada de protocolo
-
06/09/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 19:32
Audiência Custódia realizada para 06/09/2021 14:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
06/09/2021 19:32
Concedida a Liberdade provisória de EDENILSON CESAR CUTRIM ABREU - CPF: *18.***.*91-28 (FLAGRANTEADO).
-
06/09/2021 18:58
Audiência Custódia designada para 06/09/2021 14:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
06/09/2021 11:20
Juntada de petição
-
06/09/2021 09:30
Outras Decisões
-
06/09/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 07:25
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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