TJMA - 0800445-42.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 15:42
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de HILDA PESSOA FERREIRA em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800445-42.2022.8.10.0104 Apelante: HILDA PESSOA FERREIRA Advogado: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - OAB/MA 13206-A Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo HILDA PESSOA FERREIRA, nos autos da Ação de Procedimento Comum, promovida em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Paraibano, que julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Irresignado, a Requerente apelou alegando em suas razões (ID 22791915), em síntese, que o contrato ora discutido é irregular, e que as informações apresentadas nos autos não condizem com a verdade; da inexistência de comprovante de pagamento; do direito a indenização moral e material.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões sob o ID. 22791921.
O magistrado de origem proferiu sentença de ID. 22791912, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignado, a parte apelante interpõe o presente Apelo, e, em suas razões de ID. 22791915 alega a irregularidade da contratação do empréstimo, dano moral indenizável, majoração dos honorários.
Ao final, requer a reforma da sentença e o provimento do Apelo.
Contrarrazões de ID. 22791922.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, disse não ter interesse no feito (ID. 24552671). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como as súmulas 253 e 568 do STJ.
A controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Assim, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Desse modo, restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016.
No caso em tela, o demandado juntou contrato regular, firmado pelo consumidor, com assinatura compatível com os documentos pessoais.
O magistrado de 1º Grau fundamentou sua sentença no sentido de que, in verbis: “No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 67840070, contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora, bem como cópia dos documentos pessoais do requerente e, ainda, comprovante de residência desta.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora, como se depreende do comprovante de ID. 67840071, fato corroborado pelo extrato juntado pela requerente ao ID n. 6325372, do qual se extrai que houve TED, em 14.02.2018, no importe de R$ 3.818,50 em favor da requerente.
Quanto a disponibilidade do crédito, vale observar, a título de argumentação, que a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, em que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não se deu nos autos.
Mutatis mutandis, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Entende-se, portanto, que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Ante o exposto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença e todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
29/03/2023 19:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 10:24
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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28/03/2023 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 08:51
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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