TJMA - 0820977-58.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 04:51
Decorrido prazo de 3ª Vara Criminal da Comarca de Pinheiro em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:46
Decorrido prazo de DIONATAN FERREIRA CAMPOS em 07/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2023 15:08
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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31/12/2022 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 06:54
Decorrido prazo de YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 06 a 13 de dezembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO N°.: 0820977-58.2022.8.10.0000 Paciente: Dionatan Ferreira Campos Advogado: Yallisson Matheus Costa Ferreira (OAB/MA 24.077) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO N°. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRAFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
RECEPTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS.
INDICADORES DE PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Paciente que ostenta diversos registros, fato concreto que indica periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva. 2.
De outro lado a gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. 3.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo e Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 06 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Dionatan Ferreira Campos, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Argumenta que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva sem a devida fundamentação.
Sustenta, então, ausentes os requisitos e fundamentos da custódia, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (artigos 312, 316 e 319).
Faz digressões e pede: “Isso posto, requer: a) URGÊNCIA na apreciação do Habeas Corpus em favor do paciente; b) a concessão de MEDIDA LIMINAR para a imediata liberdade do paciente, com a consequente expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA; c) a declaração de nulidade da decisão em julgamento definitivo.
Termos em que, pede deferimento.” (Grifamos).
Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 20817 428 ao Id 20817 430).
Submetido a plantão judiciário de segundo grau, a em.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, entendeu não ser caso de plantão (Id 20818872 - Pág. 1).
Liminar indeferida por ausência dos requisitos legais (Id 21276494 - Págs. 1-3) e informações prestadas no seguinte teor: “Senhor Desembargador Relator, Sirvo-me do presente para, em resposta à requisição recebida na Secretaria deste Juízo, prestar as informações requeridas por Vossa Excelência.
Consta nos autos do caderno processual que o paciente DIONATAN FERREIRA CAMPOS foi preso em flagrante delito em 23 de setembro de 2022, no Bairro Tony Ferreira, nesta cidade de Pinheiro/MA, pela suposta prática do(s) crime(s) encartado(s) no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
A prisão em flagrante do paciente foi devidamente comunicada pela Autoridade Policial no prazo legal (ID 76893274 e ID 76896077 – fl. 01), tendo sido realizada Audiência de Custódia no dia 25 de setembro de 2022 por este Juízo, designado naquela data para o Plantão Regional Criminal – Polo de Pinheiro.
Na ocasião, em consonância com o Parecer Ministerial, restou homologada a situação flagrancial e convertida a prisão em Custódia Cautelar, consoante fundamentação integralizada em mídia (ID 76902918 e ID 76902925).
Nesse viés, cumpre consignar que além da presença do fumus delicti, devidamente demonstrado nos autos, há elementos concretos indicativos da prática de traficância não ocasional, pois além da variedade de material entorpecente (‘CRACK’ e ‘MACONHA’), foram apreendidos na residência do paciente petrechos utilizados na mercancia de drogas, entre os quais 01 (uma) balança de precisão, sacos plásticos e papel contendo anotações referentes à quantidade de drogas; e, ainda, 01 (uma) arma de fogo com munições, supostamente oriunda da criminalidade.
Preenchidos os requisitos autorizadores da segregação extrema e presente o periculum libertatis, o decreto prisional é medida adequada in casu, quando insuficientes se mostram as Medidas Cautelares diversas da prisão, considerando a habitualidade delitiva do paciente, o qual possui Ações Penais em tramitação perante este Juízo, bem como ostenta condenações com trânsito em julgado, consoante Certidão de Antecedentes Criminais acostada em ID 79481404 e consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
Encerrada a fase investigatória, o Relatório da Peça Inquisitorial foi concluído no dia 03 de novembro de 2022 (ID 79770931, ID 79770934 e ID 79770935), tendo a Autoridade Policial indiciado o paciente pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 180, caput, do Diploma Penal.
Na sequência, conforme Despacho proferido no dia 04 de novembro de 2022 (ID 79783264), restou determinada a remessa dos autos ao Órgão Ministerial no para manifestação e/ou requerimentos.
São estas as informações que entendemos pertinentes.
Aproveito a oportunidade para anotar a Vossa Excelência os meus protestos de admiração e apreço, ficando à disposição para outras informações que porventura necessitar.
Respeitosamente,” (Grifamos; Id 21456822 - Págs. 1-4).
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, pelo conhecimento e denegação da ordem: “Dessa forma, não se caracterizando a prisão do paciente como injustificada diante das peculiaridades do caso concreto, estando dentro dos limites da razoabilidade, vislumbra-se plenamente idônea a sua manutenção.
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual de 2° grau pelo conhecimento do Habeas Corpus sob retina, e, no mérito, pela sua DENEGAÇÃO, face à inexistência do constrangimento ilegal apontado pelo impetrante.” (Id 21517976 - Págs. 1-13). É o que merecia relato.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Quando do indeferimento da liminar, apontei o caráter satisfativo do pleito, após as informações (Id 21456822- Págs. 1-4), dando conta da manutenção da custódia e noticiando os vários registros criminais do paciente, bem como o já encerramento da fase investigatória, com o Relatório da Peça Inquisitorial no dia 03 de novembro de 2022, entendo que a denegação da ordem seja a medida correta.
Destaquei que a impetração acosta apenas a decisão dada em audiência de custódia onde o juízo aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do paciente e fundamenta a prisão com base na necessidade de proteção à ordem pública, onde o acriminado se vê envolvido em crimes com outros 03 (três) elementos (Id 20817429 - Págs. 1-2): “(…) HOMOLOGO-A, vez que não vislumbro vícios formais e/ou materiais na prisão cautelar.
No tocante a custódia cautelar dos autuados, vejo, por hora, necessária a manutenção da prisão de DIONATAN FERREIRA CAMPOS, JOEL PEREIRA e JOSÉ FELIX RODRIGUES, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO GRAVADA EM MÍDIA ANEXA, e com fundamento nos arts. 310, II e 312 do CPP, haja vista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, corroborados com a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e por se mostrarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de uma nova análise oportunamente após a distribuição do feito.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE PRISÃO de DIONATAN FERREIRA CAMPOS, JOEL PEREIRA e JOSÉ FELIX RODRIGUES, devendo a Secretaria Judicial proceder os devidos cadastros no BNMP.
Oficie-se à autoridade policial, com cópia da mídia para averiguar o suposto crime dos policias que efetuaram a prisão dos acusados, bem como solicitar que encaminhe o devido inquérito policial(…)”.
A gravidade concreta da conduta está mais que caracterizada para fins de proteção à ordem pública e as informações, ainda apontam vários registros criminais indicadores de periculosidade: “(…) Preenchidos os requisitos autorizadores da segregação extrema e presente o periculum libertatis, o decreto prisional é medida adequada in casu, quando insuficientes se mostram as Medidas Cautelares diversas da prisão, considerando a habitualidade delitiva do paciente, o qual possui Ações Penais em tramitação perante este Juízo, bem como ostenta condenações com trânsito em julgado, consoante Certidão de Antecedentes Criminais acostada em ID 79481404 e consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU. (Grifamos; Id 21456822 - Págs. 1-4).
Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “ (…) Registra-se ainda o perigo de reiteração criminosa, isto porque o ora paciente conforme informações da indigitada autoridade coatora possui Ações Penais em tramitação perante este Juízo, bem como ostenta condenações com trânsito em julgado, consoante Certidão de Antecedentes Criminais acostada em ID 79481404 e consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, o que fundamenta como visto na decisão acima transcrita, a necessidade do encarceramento cautelar (...)” (Id 21517976 - Pág. 10).
Em consulta ao feito em primeiro grau no Pje, pode-se ver em fatos a apreensão de drogas, armas celulares e balança de precisão (Id 76896077-Págs. 29-37; Proc. 0803380-17.2022.8.10.0052).
Gravidade concreta das condutas é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta.
O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) De outro lado, vários registros e possibilidade de reiteração criminosa são motivos mais que suficientes para indicar a periculosidade do paciente apta a preservar a ordem pública: STJ Processo RHC 95145 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2018/0039238-2 Relator(a): Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 14/08/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 29/08/2018 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
RECLAMO IMPROVIDO. 1.
Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 2.
Caso em que o recorrente ostenta vários registros penais anteriores em seu desfavor - inclusive por tráfico de drogas - e foi surpreendido guardando drogas, caderno com anotações referentes ao comércio nefasto e um celular, dentro da cela que ocupava no presídio, enquanto cumpria pena em regime semiaberto. 3.
Tais circunstâncias revelam a sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, justificando a necessidade de sua manutenção no cárcere antecipadamente. 4.
Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, diante do risco de reiteração criminosa, bem demonstrado nos autos, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6.
Recurso ordinário improvido. (Grifamos) Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648, II) imputável ao Poder Judiciário: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020).
Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319).
Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I).
Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I).
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 06 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/12/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 15:59
Denegado o Habeas Corpus a DIONATAN FERREIRA CAMPOS - CPF: *36.***.*45-10 (PACIENTE)
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13/12/2022 22:51
Juntada de Certidão
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13/12/2022 22:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 14:50
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2022 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 07:33
Decorrido prazo de DIONATAN FERREIRA CAMPOS em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:15
Juntada de parecer
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08/11/2022 07:25
Decorrido prazo de 3ª Vara Criminal da Comarca de Pinheiro em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 09:13
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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03/11/2022 16:14
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0820977-58.2022.8.10.0000 Paciente: Dionatan Ferreira Campos Advogado: Yallisson Matheus Costa Ferreira (OAB/MA 24.077) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 180 do CPB c/c art. 33 e 35 da Lei n. 11343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003 Proc.
Ref. 0803380-17.2022.8.10.0052 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Dionatan Ferreira Campos, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Argumenta que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva sem a devida fundamentação.
Sustenta, então, ausentes os requisitos e fundamentos da custódia, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (artigos 312, 316 e 319).
Faz digressões e pede: “Isso posto, requer: a) URGÊNCIA na apreciação do Habeas Corpus em favor do paciente; b) a concessão de MEDIDA LIMINAR para a imediata liberdade do paciente, com a consequente expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA; c) a declaração de nulidade da decisão em julgamento definitivo.
Termos em que, pede deferimento.” (Grifamos).
Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 20817 428 ao Id 20817 430).
Submetido a plantão judiciário de segundo grau, a em.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, entendeu não ser caso de plantão (Id 20818872 - Pág. 1). É o que merecia relato.
Decido.
O pleito é de liminar.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “Isso posto, requer: a) URGÊNCIA na apreciação do Habeas Corpus em favor do paciente; b) a concessão de MEDIDA LIMINAR para a imediata liberdade do paciente, com a consequente expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA; c) a declaração de nulidade da decisão em julgamento definitivo.
Termos em que, pede deferimento.” (Grifamos).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
De outro lado, a impetração acosta apenas a decisão dada em audiência de custódia onde o juízo aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do paciente e fundamenta a prisão com base na necessidade de proteção à ordem pública, onde o acriminado se vê envolvido em crimes com outros 03 (três) elementos (Id 20817429 - Págs. 1-2): “(…) HOMOLOGO-A, vez que não vislumbro vícios formais e/ou materiais na prisão cautelar.
No tocante a custódia cautelar dos autuados, vejo, por hora, necessária a manutenção da prisão de DIONATAN FERREIRA CAMPOS, JOEL PEREIRA e JOSÉ FELIX RODRIGUES, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO GRAVADA EM MÍDIA ANEXA, e com fundamento nos arts. 310, II e 312 do CPP, haja vista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, corroborados com a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e por se mostrarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de uma nova análise oportunamente após a distribuição do feito.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE PRISÃO de DIONATAN FERREIRA CAMPOS, JOEL PEREIRA e JOSÉ FELIX RODRIGUES, devendo a Secretaria Judicial proceder os devidos cadastros no BNMP.
Oficie-se à autoridade policial, com cópia da mídia para averiguar o suposto crime dos policias que efetuaram a prisão dos acusados, bem como solicitar que encaminhe o devido inquérito policial(…)”.
Em consulta ao feito em primeiro grau no Pje, pode-se ver em fatos a apreensão de drogas, armas celulares e balança de precisão (Id 76896077-Págs. 29-37; Proc. 0803380-17.2022.8.10.0052).
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pleito de liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 27 de outubro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
31/10/2022 15:10
Juntada de Informações prestadas
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31/10/2022 09:10
Juntada de malote digital
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31/10/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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