TJMA - 0855204-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
13/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855204-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE GOMES FERREIRA - OAB/SP 460103 REU: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial.
Contudo, o autor, mediante a postulação anexa no ID nº 78000915, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e seu posterior ARQUIVAMENTO.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Lícito ao Requerente desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta dos requeridos, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas dispensadas na forma da lei.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Sousa Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
26/10/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 09:31
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
26/10/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 09:28
Processo Desarquivado
-
20/10/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 19:57
Extinto o processo por desistência
-
10/10/2022 10:12
Juntada de petição
-
26/09/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
13/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800227-78.2018.8.10.0128
Francilene Xavier Ferreira
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Advogado: Wagner Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2018 11:59
Processo nº 0801117-18.2022.8.10.0050
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Maria da Cruz Santos Araujo
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2023 20:59
Processo nº 0801117-18.2022.8.10.0050
Maria da Cruz Santos Araujo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 11:32
Processo nº 0802169-57.2022.8.10.0015
Condominio do Residencial Maria Fernanda
Franciane Rodrigues Santos
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 09:09
Processo nº 0803867-32.2022.8.10.0037
Odetes Pereira Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 17:16