TJMA - 0803867-32.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 13:39
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
03/04/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ARTHUR CORDEIRO BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:58
Juntada de petição
-
17/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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13/02/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2024 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2024 14:29
Extinto o processo por desistência
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20/01/2024 11:10
Juntada de petição
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25/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ARTHUR CORDEIRO BARBOSA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:33
Juntada de petição
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02/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803867-32.2022.8.10.0037 Requerente: ODETES PEREIRA MARINHO Advogado(s) do reclamante: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182-TO), ARTHUR CORDEIRO BARBOSA (OAB 19513-MA) Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA e outros DESPACHO Concedo o prazo de quinze dias para a parte autora juntar aos documentos necessários.
Grajaú (MA), 27 de setembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
28/09/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
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05/06/2023 19:02
Juntada de petição
-
02/06/2023 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 02:47
Decorrido prazo de ARTHUR CORDEIRO BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:00
Juntada de petição
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11/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803867-32.2022.8.10.0037 Requerente: ODETES PEREIRA MARINHO Advogado(s) do reclamante: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182-TO), ARTHUR CORDEIRO BARBOSA (OAB 19513-MA) Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, qualificada na inicial, se insurge contra a negativa de benefício postulado administrativamente, aduzindo que preenche os requisitos legais para tanto.
Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, e documentos do processo administrativo.
Em contestação o requerido reiterou pela legalidade da negativa postulando pela improcedência total da inicial.
Intimado para réplica, o autor reiterou os termos da inicial.
Relatado o feito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Verificadas as condições e pressupostos processuais, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, vez que a Autora propôs a ação dentro do prazo legal, em compatibilidade com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Quanto às questões de direito e de fato sobre os quais recairão a controvérsia (art. 357, II e IV, do CPC), será a verificação pelo autor, quanto à satisfação dos requisitos exigidos para concessão do benefício postulado, notadamente condição de segurado, carência, e requisitos negativos, em confronto com a Lei 8.213/91.
O ônus da prova (art. 357, III, do CPC), será o estático previsto no art. 373, I e II, do CPC.
Antes de designar audiência, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para que em 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM de forma fundamentada as PROVAS que pretendem produzir, alertando que em caso de pedido de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC), cabendo ainda ao advogado/procurador de cada Parte, a observância do disposto no artigo 455 do CPC, a saber, dever de apresentar as testemunhas arroladas, independente de intimação judicial, sob pena de perda de preclusão/perda da faculdade processual.
Finalizado o saneamento, fica facultado às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias contados de sua intimação, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC).
Intime-se as partes servindo-se da presente como mandado.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 8 de maio de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
09/05/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:51
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803867-32.2022.8.10.0037 Requerente: ODETES PEREIRA MARINHO Advogado(s) do reclamante: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182-TO), ARTHUR CORDEIRO BARBOSA (OAB 19513-MA) Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA DESPACHO Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Grajaú (MA), 24 de fevereiro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
27/02/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:27
Decorrido prazo de ARTHUR CORDEIRO BARBOSA em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:05
Juntada de réplica à contestação
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13/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0803867-32.2022.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ODETES PEREIRA MARINHO Requerido(a): INSS DE SANTA RITA/MA ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Grajaú, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385 -
26/10/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:17
Juntada de contestação
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25/10/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:32
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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