TJMA - 0801586-76.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 22:36
Outras Decisões
-
25/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:11
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:47
Juntada de petição
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
04/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:31
Juntada de despacho
-
09/12/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
06/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:43
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801586-76.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: ANA CLAUDIA OLIVEIRA REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANA CLÁUDIA OLIVEIRA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, dentre eles, SEGURO DE VIDA (SEG PRESTAMISTA), com parcela no valor mensal de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos).
Requer, ao final, que seja declarada a nulidade dos descontos acima apontados como indevidos na conta da requerente, com a devolução em dobro e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Juntou documentos, não tendo juntado o suposto contrato que diz existir.
Realizada audiência, não houve conciliação.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Quanto à pretensa conexão, vejo que não assiste razão à parte requerida, uma vez que, além de não comprovar em que medida haveria relação da presente ação com a outra apontada na contestação, ao analisar os outros autos, concluo que os pedidos ali contidos se referem a relação jurídica diversa, qual seja, supostos descontos diversos, que nada se relacionam com o presente feito, sendo diverso, portanto, a causa de pedir, não havendo que se falar em reunião dos feitos.
DO MÉRITO Da inversão do ônus da prova Cabe ao banco requerido a apresentação dos contratos relativos aos produtos/serviços que ensejaram os diversos descontos incidentes e efetivamente comprovados na conta corrente da parte requerente, tais como os relativos ao suposto seguro de vida, como será abaixo analisado, em razão de ser ônus do próprio requerido a demonstração da existência de fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC).
Do seguro de vida Quanto ao seguro, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Vejo que assiste parcial razão à requerente ao impugnar o desconto, já que, do documento trazido aos autos em sua peça inicial, de fato, demonstra a existência de um desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "SEG PRESTAMISTA”, conforme extrato bancário juntado aos autos.
Vejo que o banco requerido não foi capaz de produzir prova inequívoca no sentido da comprovar a regular contratação do serviço/produto por parte da requerente.
Ao contrário, o banco requerido não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como os contratos assinados pela parte requerente ou mesmo os documentos pessoais da parte requerente que devem ser fornecidos quando da assinatura de qualquer contrato bancário.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sem que a demandada tenha juntado nenhum documento que comprove a regularidade do negócio.
A parte demanda não colacionou qualquer documento que possa sequer indicar a celebração do negócio, muito menos a sua regularidade.
Ademais, não há ligação entre a suposta utilização de cheque especial com a cobrança de tal seguro, como alegado pelo banco requerido.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do seguro de vida, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Assim, os descontos efetivamente realizados deverão ser devolvidos em dobro e devidamente corrigido, nos termos do art. 42 do CDC.
Nesse ponto específico, ressalto que a parte requerente logrou êxito em comprovar a realização de 55 (cinquenta e cinco) descontos, conforme se depreende dos extratos juntado nos autos, excluídos os atingidos pela prescrição.
Dessa forma, entendo que o prejuízo material a ser reparado cinge-se ao montante de R$ 136,02 (cento e trinta e seis reais e dois centavos), a ser devolvido em dobro, perfazendo o valor total de R$ 272,04 (duzentos e setenta e dois reais e quatro centavos).
Dos Danos Morais No tocante ao dano moral pleiteado, observo, no caso em particular, que não restou devidamente caracterizado.
A reparação do dano moral deve ser reservada apenas às hipóteses de efetiva violação aos direitos de outrem, aos justos melindres do brio, da dignidade ou decoro pessoal, desde que caracterizado o dano concreto, aferível por critério de razoabilidade objetiva avaliada pela lógica ordinária das coisas, e não às hipóteses de cunho subjetivista, como a aqui discutida. É que a mera realização de descontos no benefício do cliente, que não transborde a outras consequências, tais como a efetiva privação da renda, diminuição sensível do poder de compra ou da capacidade de subsistência, a meu ver, não gera abalo psicológico suficiente a ser classificado como dano moral.
A título de exemplo, no caso em análise, os descontos ocorriam mensalmente no irrisório patamar de apenas R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos).
Muito embora tenha sido uma conduta perpetrada ao longo do tempo, observo que a parte requerente também quedou-se inerte por mais de 05 (cinco) anos, não podendo agora vir alegar intenso sofrimento ou abalo psicológico.
Ora, fosse assim, teria recorrido há muito mais tempo ao Judiciário para ver os descontos cessados.
Como dito, também não houve privação de renda em nível suficiente para se concluir que tenha ocorrido redução do poder de compra ou da capacidade de subsistência da parte requerente.
Portanto, vejo que o requerido embora tenha incorrido em erro ao perpetrar o desconto, não houve a comprovação de maiores transtornos à parte requerente.
A propósito, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
No caso dos autos, o fato é que o transtorno gerado pela situação narrada pela autora não se mostra suficiente a justificar uma indenização por dano moral, ainda que provada sua realização pelo réu.
Diante de tudo até aqui delineado, o caso é de procedência parcial dos pedidos autorais, no sentido da declaração de nulidade do contrato de seguro de vida e determinar a devolução em dobro do valor comprovadamente descontado.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que o requerido cesse todos os descontos sob a rubrica “SEG PRESTAMISTA” na conta de titularidade da parte requerente; b) restituir, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de “SEG PRESTAMISTA”, totalizando R$ 272,04 (duzentos e setenta e dois reais e quatro centavos), devendo devolver também as que tenham sido descontadas após o ajuizamento da demanda.
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença; c) Negar o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas nem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
15/08/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:06
Juntada de recurso inominado
-
13/07/2023 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 20:13
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:22
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
03/03/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 11:40, Vara Única de Morros.
-
28/02/2023 09:59
Juntada de contestação
-
27/02/2023 16:59
Juntada de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 0801586-76.2022.8.10.0143 AÇÃO/CLASSE: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PEQUENAS CAUSAS Requerente: ANA CLAUDIA OLIVEIRA REIS Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
A Exma Sra Juíza, DRA.
ADRIANA DA SILVA CHAVES, titular da Comarca de Morros/MA, na forma da Lei, etc.
MANDA ao Senhor Oficial de Justiça a quem este for distribuído que efetue a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da audiência, da parte requerida abaixo qualificada: 1- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Banco Bradesco S.A., S/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)3645-3529 - (11)4002-0022 - (98)3212-2500 - (11)4004-2704 - (11)3684-5122 - (11)3930-9000 - (98)3664-3020 - (98)3451-1246 - (98)3451-1137 - (98)3359-0102 - (21)2503-1111 - (98)3232-0576 FINALIDADE: 1 - Para comparecer perante este Juízo, na sala de audiências do Fórum de Morros - MA, no dia 28/02/2023 11:40 para participar da audiência de CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: 1) Fica autorizado ao Oficial de Justiça o cumprimento deste mandado nas formas do art. 212, § 1º e 2º, NCPC, sob as penas da lei.
ANEXO: Cópia da Inicial e Despacho.
ADVERTÊNCIA: 1) Para cientificar-se da presente ação e saber da abertura do prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a realização de audiência de conciliação, para apresentar sua contestação; 2) Sua ausência injustificada implicará em REVELIA, além da confissão quanto a matéria de fato, conforme art. 7ª, da Lei n 5478/68.
OBSERVAÇÃO: 2) É facultado a parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade da(o) interessada(o) a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirta-se que qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado na Secretaria Judicial da Vara Única, nesta cidade de Morros, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023.
Eu, , o fiz digitar e assino por ordem da MM.
Juíza de Direito, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Sergean de Sousa Silva Secretária Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186304 -
26/01/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:27
Audiência Una designada para 28/02/2023 11:40 Vara Única de Morros.
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19/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:30
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:30
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:39
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801586-76.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: ANA CLAUDIA OLIVEIRA REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses (com descontos iniciados em 09/2017), indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
21/10/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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