TJMA - 0821148-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 17:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2023 17:05
Juntada de malote digital
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08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS LIMA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 04 de julho de 2023 a 11 de julho de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821148-15.2022.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Francisco José Dos Santos Lima.
Advogado : Walber Ricardo Nery De Sousa (OAB/PI 11784).
Agravado : Banco Do Nordeste Do Brasil S/A.
Advogada : Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/PE 21449-A).
Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL INDEFERIDO PELA DECISÃO AGRAVADA.
PROCESSO SENTENCIADO.
SÚMULA Nº 235 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Não há falar em conexão no caso dos autos, pois a Ação Revisional nº 0800086-96.2022.8.10.0135 já foi sentenciada, estando pendente de julgamento a Apelação Cível então interposta, enquanto a Ação de Execução por Título Extrajudicial nº 0800286-06.2022.8.10.0135 ainda não foi julgada na instância de origem (Súmula nº 235 do STJ c/c §2º do art. 55 do CPC).
II.
O julgamento improcedente da Ação Revisional impõe óbice ao pedido de sobrestamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial, devendo prevalecer os princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da razoabilidade, que, na espécie, militam em favor do credor.
III.
Agravo de Instrumento desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Josemar Lopes Santos e Tyrone Jose Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 12 de julho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
12/07/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS LIMA - CPF: *01.***.*44-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 13:47
Juntada de petição
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19/06/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 08:01
Recebidos os autos
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19/06/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/06/2023 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2023 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 10:07
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 06:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2022.
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21/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821148-15.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Francisco Jose Dos Santos Lima Advogado : Walber Ricardo Nery De Sousa (OAB/PI 11784) Agravado : Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado : Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/PE 21449-A) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
19/10/2022 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:20
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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