TJMA - 0801586-76.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:31
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/03/2025 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA OLIVEIRA REIS em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 11:23
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA OLIVEIRA REIS - CPF: *35.***.*29-83 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 06:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:09
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801586-76.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: ANA CLAUDIA OLIVEIRA REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANA CLÁUDIA OLIVEIRA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, dentre eles, SEGURO DE VIDA (SEG PRESTAMISTA), com parcela no valor mensal de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos).
Requer, ao final, que seja declarada a nulidade dos descontos acima apontados como indevidos na conta da requerente, com a devolução em dobro e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Juntou documentos, não tendo juntado o suposto contrato que diz existir.
Realizada audiência, não houve conciliação.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Quanto à pretensa conexão, vejo que não assiste razão à parte requerida, uma vez que, além de não comprovar em que medida haveria relação da presente ação com a outra apontada na contestação, ao analisar os outros autos, concluo que os pedidos ali contidos se referem a relação jurídica diversa, qual seja, supostos descontos diversos, que nada se relacionam com o presente feito, sendo diverso, portanto, a causa de pedir, não havendo que se falar em reunião dos feitos.
DO MÉRITO Da inversão do ônus da prova Cabe ao banco requerido a apresentação dos contratos relativos aos produtos/serviços que ensejaram os diversos descontos incidentes e efetivamente comprovados na conta corrente da parte requerente, tais como os relativos ao suposto seguro de vida, como será abaixo analisado, em razão de ser ônus do próprio requerido a demonstração da existência de fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC).
Do seguro de vida Quanto ao seguro, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Vejo que assiste parcial razão à requerente ao impugnar o desconto, já que, do documento trazido aos autos em sua peça inicial, de fato, demonstra a existência de um desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "SEG PRESTAMISTA”, conforme extrato bancário juntado aos autos.
Vejo que o banco requerido não foi capaz de produzir prova inequívoca no sentido da comprovar a regular contratação do serviço/produto por parte da requerente.
Ao contrário, o banco requerido não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como os contratos assinados pela parte requerente ou mesmo os documentos pessoais da parte requerente que devem ser fornecidos quando da assinatura de qualquer contrato bancário.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sem que a demandada tenha juntado nenhum documento que comprove a regularidade do negócio.
A parte demanda não colacionou qualquer documento que possa sequer indicar a celebração do negócio, muito menos a sua regularidade.
Ademais, não há ligação entre a suposta utilização de cheque especial com a cobrança de tal seguro, como alegado pelo banco requerido.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do seguro de vida, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Assim, os descontos efetivamente realizados deverão ser devolvidos em dobro e devidamente corrigido, nos termos do art. 42 do CDC.
Nesse ponto específico, ressalto que a parte requerente logrou êxito em comprovar a realização de 55 (cinquenta e cinco) descontos, conforme se depreende dos extratos juntado nos autos, excluídos os atingidos pela prescrição.
Dessa forma, entendo que o prejuízo material a ser reparado cinge-se ao montante de R$ 136,02 (cento e trinta e seis reais e dois centavos), a ser devolvido em dobro, perfazendo o valor total de R$ 272,04 (duzentos e setenta e dois reais e quatro centavos).
Dos Danos Morais No tocante ao dano moral pleiteado, observo, no caso em particular, que não restou devidamente caracterizado.
A reparação do dano moral deve ser reservada apenas às hipóteses de efetiva violação aos direitos de outrem, aos justos melindres do brio, da dignidade ou decoro pessoal, desde que caracterizado o dano concreto, aferível por critério de razoabilidade objetiva avaliada pela lógica ordinária das coisas, e não às hipóteses de cunho subjetivista, como a aqui discutida. É que a mera realização de descontos no benefício do cliente, que não transborde a outras consequências, tais como a efetiva privação da renda, diminuição sensível do poder de compra ou da capacidade de subsistência, a meu ver, não gera abalo psicológico suficiente a ser classificado como dano moral.
A título de exemplo, no caso em análise, os descontos ocorriam mensalmente no irrisório patamar de apenas R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos).
Muito embora tenha sido uma conduta perpetrada ao longo do tempo, observo que a parte requerente também quedou-se inerte por mais de 05 (cinco) anos, não podendo agora vir alegar intenso sofrimento ou abalo psicológico.
Ora, fosse assim, teria recorrido há muito mais tempo ao Judiciário para ver os descontos cessados.
Como dito, também não houve privação de renda em nível suficiente para se concluir que tenha ocorrido redução do poder de compra ou da capacidade de subsistência da parte requerente.
Portanto, vejo que o requerido embora tenha incorrido em erro ao perpetrar o desconto, não houve a comprovação de maiores transtornos à parte requerente.
A propósito, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
No caso dos autos, o fato é que o transtorno gerado pela situação narrada pela autora não se mostra suficiente a justificar uma indenização por dano moral, ainda que provada sua realização pelo réu.
Diante de tudo até aqui delineado, o caso é de procedência parcial dos pedidos autorais, no sentido da declaração de nulidade do contrato de seguro de vida e determinar a devolução em dobro do valor comprovadamente descontado.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que o requerido cesse todos os descontos sob a rubrica “SEG PRESTAMISTA” na conta de titularidade da parte requerente; b) restituir, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de “SEG PRESTAMISTA”, totalizando R$ 272,04 (duzentos e setenta e dois reais e quatro centavos), devendo devolver também as que tenham sido descontadas após o ajuizamento da demanda.
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença; c) Negar o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas nem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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