TJMA - 0809516-86.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 08:11
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 09:46
Desentranhado o documento
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29/11/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 22:01
Juntada de Certidão
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28/11/2022 21:39
Desapensado do processo 0801307-31.2022.8.10.0001
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28/11/2022 21:03
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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28/11/2022 18:08
Juntada de petição
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28/11/2022 17:09
Juntada de petição
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18/11/2022 10:53
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:27
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809516-86.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILBERTO DE JESUS MARTINS JUNIOR, RENATA JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: BRUNO LISBOA MARTINS - MA17641 EMBARGADO: COLEGIO EDUCAR LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA10543-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por GILBERTO DE JESUS MARTINS JUNIOR e outra, em razão da AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada em seu desfavor, por COLEGIO EDUCAR LTDA – ME.
Alega excesso de execução sobre o valor exequendo e ocorrência de bis in idem, visto que cumuladas a incidência de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais da execução, motivos pelos quais, requer acolhimento destes embargos.
Apresentada impugnação aos embargos à execução sob ID 64195273, a parte suscitou a imposição legal de indeferimento liminar por ausência de apresentação de planilha ou do valor que a parte embargante entendia correto, bem como destacou a observância dos termos pactuados em contrato e a consequente inexistência de bis in idem, razões pelas quais, pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
Opostos os presentes embargos à execução sob nº 0801307-31.2022.8.10.0001, a parte embargante requereu a concessão da gratuidade de justiça, bem como suscita a ocorrência de excesso de execução e bis in idem, razões pelas quais, pleiteia acolhimento aos embargos em destaque.
Por oportuno, sob a inteligência do art. 920, II, do Código de Processo Civil, vejo que não há necessidade de produzir prova em audiência, logo, procedo com o julgamento imediato dos embargos.
De antemão, tendo em vista o comprovante do depósito judicial para a concessão do efeito suspensivo neste recurso (ID 61704875), verifico a incongruência entre a possibilidade de pagamento da quantia de R$ 4.635,04 (quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) e as alegações de hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de gratuidade, por ausência dos requisitos inerentes à concessão do benefício, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Prosseguindo o raciocínio, enfatizo que a própria parte embargante reconhece a existência do contrato e da dívida, conforme declarações acostadas sob ID 61705693, arguindo tão somente o excesso de execução, baseando-se na ocorrência de bis in idem pela cumulação de honorários advocatícios contratuais e do processo de execução, bem como a aplicação da multa moratória e daquela atinente ao descumprimento contratual.
Com efeito, acerca da hipótese de excesso de execução, o art. 917 do Código de Processo Civil, destaca que: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: I – o exequente pleiteia quantia superior à do título; II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V – o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Neste sentido, correlacionando a legislação em destaque ao paradigma da presente demanda, verifico que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de especificar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, informando tão somente os indexadores a seguir, motivo pelo qual, deverão ser rejeitados neste ponto, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC.
Outrossim, não obstante a rejeição liminar pelo excesso de execução estar relacionada ao bis in idem alegado pela parte embargante, foi necessária a instrução processual para dirigir a controvérsia sobre a cumulação de honorários e multa arguida pelos embargantes.
Nesta senda, diante das ponderações expostas na impugnação aos embargos e compulsando detidamente os autos da Execução Extrajudicial nº 0801307-31.2022.8.10.0001, constato que não há que se falar em bis in idem, posto que a multa moratória e a multa por descumprimento contratual possuem naturezas diferentes e são passíveis de cumulação.
Ademais, destaco que os únicos honorários pleiteados pela parte embargada são aqueles inerentes à execução, motivo pelo qual, entendo que a parte embargante não faz jus ao direito pretendido.
Diante do exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos à execução, e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante, nos termos do art. 487, I c/c 920, II, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte embargante em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, junte-se cópia deste pronunciamento judicial aos autos da execução em trâmite, desapensando o presente feito da referida ação e após, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
20/10/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 11:59
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2022 13:14
Conclusos para despacho
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17/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2022 19:23
Declarada incompetência
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12/05/2022 14:05
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:25
Juntada de petição
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11/05/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
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04/04/2022 20:58
Juntada de impugnação aos embargos
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18/03/2022 14:02
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 16:09
Conclusos para decisão
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25/02/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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