TJMA - 0800341-79.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:46
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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12/07/2023 11:22
Juntada de petição
-
12/07/2023 11:12
Juntada de petição
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11/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:58
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:47
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
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18/01/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 12:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 31/10/2022 23:59.
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06/12/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 17:04
Juntada de diligência
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01/12/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 20:41
Juntada de diligência
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26/11/2022 21:37
Expedição de Mandado.
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26/11/2022 21:37
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 19:45
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA ARAUJO em 11/11/2022 23:59.
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02/11/2022 16:38
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2022.
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02/11/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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25/10/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 20:42
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800341-79.2021.8.10.0138 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO e outros RÉU: LUCAS DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de Lucas da Silva Araújo ao argumento de que teria praticado o crime tipificado no art. 129, § 9º, ambos do Código Penal.
Relata o Ministério Público, que em 12.02.2021, a vítima Maria de Jesus da Conceição, que se recusou a ir ao Povoado Barra Grande, foi agredida pelo acusado com socos, empurrões e chutes, provocando lesões na cabeça e hematomas no rosto, segundo laudo coligido aos autos.
A denúncia informa, ainda, que o réu teria usado também o capacete para perpetrar as agressões.
Proferida decisão de recebimento da denúncia.
Defesa preliminar apresentada.
Audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e colhido o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais em que pugna pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por seu turno, também apresentou alegações finais em que requer a absolvição do réu, tendo em vista a insuficiência do acervo probatório.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Em que pese os esforços argumentativos empreendidos pela defesa, resta evidente, à luz do contexto probatório existente nos autos, que o acusado praticou a conduta típica relatada na denúncia.
Quando interrogado em juízo, o acusado negou a prática do delito, asseverando a defesa que as lesões sofridas pela vítimas teriam sido fruto de uma queda de moto.
A vítima, contudo, prestou depoimento em sentido diverso.
Disse que, categoricamente, que o acusado teria a atingido repetidas vezes com um capacete.
Como resultado, teria desmaiado.
Acordou já no hospital com o rosto coberto de sangue.
Relata que, até a realização da instrução, experimentava dores de cabeça e fazia uso de medicação.
Imprescindível observar que os depoimentos da vítima, em delitos deste jaez, vez que na sua maioria empreendidos na privacidade do lar, tem especial relevância.
Basta que sejam coerentes, em consonância com o restante dos elementos de conhecimento coligidos ao processo e não se apresentem como uma forma de causar deliberadamente prejuízo ao acusado.
No caso em análise, importante observar que a vítima prestou iguais declarações em juízo e perante autoridade policial, oportunidades em que destacou, com absoluta acurácia, todo o transcurso criminoso.
Não bastasse isso, não se pode olvidar do exame de corpo de delito, que demonstra que, efetivamente, a vítima sofreu lesão, ainda que leve, em razão das agressões perpetradas pelo acusado.
Além disso, é preciso destacar o depoimento da testemunha Hector Natercio, que disse que passava pelo local do fato quando ouviu um pedido de socorro.
Ao se aproximar viu a vítima ser agredida pelo acusado com um capacete e com chutes.
Destacou que o réu se evadiu do local, deixando a ofendida praticamente desmaiada e com o rosto ensanguentado.
Nesse sentido, a afirmação da defesa de que as lesões da vítima foram provocadas por uma queda de moto, não encontra qualquer ressonância nos autos.
Resta evidente, portanto, que o acusado empreendeu os fatos narrados na denúncia e incorreu na figura típica referida no art. 129, § 9º do Código Penal.
O delito encartado no art. 129, § 9º, que trata exclusivamente da lesão causada em decorrência de violência doméstica, resta bem configurado nos autos, porquanto, não somente ocorreu em razão de agressão perpetrada pelo namorado da vítima, como não há dúvidas de que desta resultou as lesões descritas no laudo.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória e condeno o acusado Lucas da Silva Araújo previsto no art. 129, § 9ª, do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena.
A culpabilidade é normal; os antecedentes não são ruins, vez que não há registro de outras sentenças condenatórias transitadas em julgado; a conduta social, a personalidade do agente, na ausência de dados específicos e técnicos, não são desabonadoras; os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, são aqueles que estão no regular desdobramento da conduta.
Consideradas essas circunstâncias, condeno o acusado a uma pena de 03 (três) meses de detenção, que torno definitiva em razão da ausência de outras circunstâncias modificadoras da reprimenda.
Fixo o regime aberto para o cumprimento de pena.
Na ausência de casa de albergado, determino que a pena será cumprida em regime de prisão domiciliar, em forma a ser definida pelo juízo da execução penal.
Cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade, em forma a ser definida pelo juízo da execução.
Tendo em vista, no entanto, o quantitativo da pena e a forma de seu cumprimento, não coadunando com o regime provisório da prisão, deixo de ordenar a prisão do causado.
Transitada em julgada a sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados; comunique-se a condenação, acompanhada de cópia dessa sentença, ao Tribunal Regional Eleitoral; comunique-se, também, a Secretária de Segurança Pública para fins estáticos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS, 11 de outubro de 2022.
AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4120/2022 -
19/10/2022 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 18:57
Juntada de Certidão
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19/10/2022 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 08:43
Juntada de petição
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11/10/2022 18:52
Julgado procedente o pedido
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22/07/2021 18:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 18:54
Juntada de Certidão
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24/06/2021 15:07
Juntada de petição
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24/06/2021 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 11:38
Juntada de petição
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15/06/2021 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 15:04
Decorrido prazo de HECTOR NATERCIO MENDES DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 15:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VALENTIM MARCHAO FILHO em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 14:27
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2021 16:00 Vara Única de Urbano Santos .
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24/05/2021 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 20:34
Juntada de diligência
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24/05/2021 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 20:12
Juntada de diligência
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23/05/2021 10:25
Expedição de Mandado.
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23/05/2021 10:25
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 06:37
Juntada de petição
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17/05/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
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17/05/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 16:39
Juntada de Certidão
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17/05/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 09:59
Audiência Instrução designada para 25/05/2021 16:00 Vara Única de Urbano Santos.
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17/05/2021 01:11
Outras Decisões
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13/05/2021 19:06
Conclusos para despacho
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04/05/2021 07:06
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA ARAUJO em 03/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 15:43
Juntada de contestação
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21/04/2021 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2021 13:41
Juntada de Certidão
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25/03/2021 18:44
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 18:23
Recebida a denúncia contra LUCAS DA SILVA ARAUJO - CPF: *31.***.*93-16 (REU)
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22/03/2021 15:01
Conclusos para decisão
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22/03/2021 15:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/03/2021 16:50
Juntada de denúncia
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20/03/2021 16:35
Juntada de denúncia
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19/03/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 16:02
Juntada de Certidão
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19/03/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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