TJMA - 0861401-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 14:16
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
19/04/2023 18:58
Decorrido prazo de GEORGE WILLIAM LOPES DE ARAUJO em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:58
Decorrido prazo de SUSELENA DA CRUZ MOTA em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:58
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861401-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ JOÃO PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUSELENA DA CRUZ MOTA OAB/MA 20544 RÉU: DAMIAO HOLANDA BANDEIRA - ME, ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: GEORGE WILLIAM LOPES DE ARAUJO OAB/CE 35794 Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ 60359-A SENTENÇA JOSE JOAO PEREIRA NETO ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do DAMIAO HOLANDA BANDEIRA - ME e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Em audiência conciliatória realizada junto ao 1º CEJUSC de São Luís, conforme ata de ID nº 85453264 as partes formalizaram ACORDO regido pelas cláusulas e condições ali especificadas e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID 85453264, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Diante da renúncia ao prazo recursal declarado pelas partes, opera-se de pronto o trânsito em julgado desta sentença.
Intimem-se e em seguida, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
01/03/2023 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 12:08
Homologada a Transação
-
15/02/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2023 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/02/2023 19:10
Conciliação frutífera
-
09/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:35
Juntada de petição
-
09/02/2023 10:32
Juntada de petição
-
06/02/2023 23:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
06/02/2023 17:34
Juntada de petição
-
06/02/2023 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:03
Juntada de petição
-
10/01/2023 08:06
Juntada de aviso de recebimento
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861401-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE JOAO PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUSELENA DA CRUZ MOTA OAB/MA 20544 RÉU: DAMIAO HOLANDA BANDEIRA - ME, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ 60359-A DECISÃO Cuida-se de Ação de conhecimento pendente de realização de audiência de tentativa de conciliação, designada nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 09/02/2023 às 14:00 horas.
Considerando o grande lapso de tempo a ser aguardado para a realização da audiência aprazada, bem assim, que o presente feito encontra-se devidamente impulsionado e permanecerá paralisado sem qualquer pendência de cumprimento até a realização da audiência de tentativa de conciliação designada, o que impacta negativamente no congestionamento desta unidade, sem que seja possível ou exigível do Juízo, qualquer providência judicial e, atento ao disposto nas Portarias Conjuntas nº 22/2022 e 30/2022 – TJMA, determino o sobrestamento do feito, até a data da audiência designada.
Ademais, registro que a providência ora determinada não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que, a qualquer momento, poderá ser retomado o seu regular curso, caso haja manifestação de qualquer das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
19/12/2022 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 07:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2022 18:30
Juntada de contestação
-
16/12/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861401-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ JOÃO PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUSELENA DA CRUZ MOTA OAB/MA 20544 RÉU: DAMIAO HOLANDA BANDEIRA - ME, ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 09/02/2023 14:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO 1.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 79720717, bem como os documentos colacionados (notadamente: Declaração de Hipossuficiência - ID 79720722; Carteira de Trabalho - ID 79720724 e Contracheque - ID 79720725).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás. 2.
Feita essa consideração, CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 3.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. 4.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 5.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 6.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 7.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 8.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 9.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 10.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 11.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 12.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 13.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 14.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
16/11/2022 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 21:12
Juntada de petição
-
01/11/2022 00:20
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861401-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ JOÃO PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUSELENA DA CRUZ MOTA OAB/MA 20544 RÉU: DAMIÃO HOLANDA BANDEIRA - ME, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC).
Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ademais, do exame dos autos, verifica-se que, malgrado a inicial tenha sido distribuída em 25/10/2022, a procuração coligida aos autos (id 79143101) foi assinada em setembro de 2021, sendo, portanto, necessária a juntada de tal documento atualizado.
Isto posto, INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, instruindo-a com os documentos necessários à propositura da ação, fazendo a juntada do instrumento de procuração atualizado, consoante inteligência do artigo 76 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
28/10/2022 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 20:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806998-24.2022.8.10.0034
Maria Ozinete Monteiro da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2022 17:19
Processo nº 0801355-50.2022.8.10.0078
Antonia Pereira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Josivaldo Noberto de Lira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 15:52
Processo nº 0801355-50.2022.8.10.0078
Antonia Pereira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Josivaldo Noberto de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 14:50
Processo nº 0800341-79.2021.8.10.0138
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Lucas da Silva Araujo
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 15:57
Processo nº 0800091-95.2022.8.10.9002
Suleymam Silva Santana
Gilcelia Sipiao Chaves
Advogado: Marcello Silva Cruz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 16:05