TJMA - 0800877-41.2020.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 10:38
Baixa Definitiva
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22/11/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2022 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:24
Decorrido prazo de MARIA ARANHA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:40
Decorrido prazo de MARIA ARANHA DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de MARIA ARANHA DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:21
Publicado Ementa em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800877-41.2020.8.10.0101 – MONÇÃO/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Maria Aranha dos Santos Advogado(a): Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15389) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado(a): Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714; OAB/MA 13.269-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO CONSIGNADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não se verifica in casu. 2.
Nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, os advogados públicos ou privados e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se sujeitam à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará, como se mostra na espécie. 3.
Apelação conhecida e provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2022.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
24/10/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 09:51
Conhecido o recurso de MARIA ARANHA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*00-10 (REQUERENTE) e provido
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21/10/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2022 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2022 13:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/09/2022 09:43
Juntada de Certidão de julgamento
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21/09/2022 17:38
Juntada de petição
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20/09/2022 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2022 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2022 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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11/06/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:27
Recebidos os autos
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09/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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