TJMA - 0823640-54.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA VIEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:51
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:51
Juntada de decisão
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23/06/2023 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2023 07:47
Juntada de contrarrazões
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11/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:06
Juntada de apelação
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20/03/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2023 06:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
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05/03/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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23/02/2023 13:58
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:58
Juntada de termo
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23/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:35
Juntada de réplica à contestação
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15/02/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 14:45, Central de Videoconferência.
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15/02/2023 15:40
Conciliação infrutífera
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15/02/2023 11:04
Juntada de protocolo
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14/02/2023 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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14/02/2023 10:40
Juntada de termo
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12/02/2023 19:06
Juntada de contestação
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0823640-54.2022.8.10.0040 AUTOR: ANTONIA DE SOUSA VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 e o advogado do requerido Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 15/02/2023 Hora: 14:45 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 4 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de janeiro de 2023.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
27/01/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/01/2023 16:52
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 14:45, Central de Videoconferência.
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12/11/2022 04:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0823640-54.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ANTONIA DE SOUSA VIEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 , e do(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
ANTONIA DE SOUSA VIEIRA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido(a) com a cobrança, em sua conta bancária, de seguro “SABEMI SEGURADO./RS*-907”, que alega não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a probabilidade do direito se encontra devidamente comprovada pelos extratos bancários que atestam os descontos do seguro.
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que as parcelas da referida operação são descontadas de sua conta bancária, em que percebe seus proventos de aposentadoria, o que revela a urgência da concessão do provimento judicial.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de fazer incidir os descontos respectivos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a (o) ré (u) que se abstenha de proceder a novos descontos/lançamentos no benefício da parte autora referente ao seguro questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, nos termos do art.334, do CPC/2015, determino à Secretaria judicial que designe data para a realização de audiência de conciliação prévia.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de outubro de 2022.
JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
26/10/2022 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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26/10/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 16:21
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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