TJMA - 0801283-13.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801283-13.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Observo que a parte requerida peticionou nos autos informando a existência de bloqueio judicial em mais de uma conta, suscitando duplicidade de pagamento.
Entretanto, não se verifica a ocorrência da duplicidade alegada pelo ente público.
Na certidão de ID 89529195, que tem como anexo a petição informada pela Estado do Maranhão, há expressamente a informação que os valores excedentes foram desbloqueados.
De igual modo, da simples verificação do documento mencionado pelo requerido é possível constatar que em 01 de abril de 2023 foi realizado o bloqueio dos valores e no dia 07 de abril o sistema procedeu com o desbloqueio dos valores em excesso.
Assim, estando evidente a inexistência do excesso suscitado pela parte, indefiro o pedido apresentado pelo Estado do Maranhão e determino o arquivamento dos autos, ante o cumprimento da obrigação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/05/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 15:46
Processo Desarquivado
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04/05/2023 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2023 16:36
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:52
Juntada de petição
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04/05/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801283-13.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimada sobre a expedição do Alvará judicial e do encaminhamento do mesmo ao Banco do Brasil via SISCONDJ.
Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos.
DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
Técnico Judiciário Sigiloso Servidor Judicial -
25/04/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:48
Juntada de termo
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19/04/2023 19:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/03/2023 23:59.
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08/04/2023 11:21
Juntada de petição
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07/04/2023 09:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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05/04/2023 09:35
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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01/04/2023 10:12
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/04/2023 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2023 10:11
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
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13/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 09:16
Juntada de Ofício
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06/12/2022 21:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:38
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801283-13.2022.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial promovido por RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando recebimento de honorários advocatícios em razão de ter funcionado como dativo em processo que tramitou perante esse Juízo.
O requerente apresentou requerimento de execução de sentença, apontando o valor exequendo para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
O executado foi devidamente citado para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que se manifestou nos autos concordando com o valor executado.
Assim, não havendo discordância com o valor e estando o feito devidamente instruído com as peças necessárias, HOMOLOGO OS CÁLCULOS anexados com a inicial, no valor total de R$ 5.760,00 (cinco mil e setecentos e sessenta reais) e DETERMINO a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia estabelecida em favor do autor.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao executado para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 02 (dois) meses, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, após comprovação do pagamento das respectivas custas, em favor do autor e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que voltem-me os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intime-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/10/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 19:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/10/2022 08:16
Conclusos para despacho
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24/10/2022 20:08
Juntada de petição
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26/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 08:25
Conclusos para despacho
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26/08/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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