TJMA - 0808900-28.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 10:31
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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17/01/2023 13:14
Decorrido prazo de ADRIANO COUTINHO ALCANFOR em 14/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:14
Decorrido prazo de ADRIANO COUTINHO ALCANFOR em 14/11/2022 23:59.
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01/11/2022 02:55
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808900-28.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFÍCIO IMPERATRIZ MEDICAL CENTER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO COUTINHO ALCANFOR - MA11115 REQUERIDO: DATA LINES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por CONDOMÍNIO IMPERATRIZ MEDICAL CENTER em face de DATA LINES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., pugnando pelo ressarcimento material no valor de R$ 299.390,24 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), referente a contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes.
Este juízo determinou que a parte autora comprovasse a necessidade de assistência judiciária gratuita, ou, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 48136437).
Devidamente intimada, a autora deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 54286737.
Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal ad quem negou provimento ao recurso e manteve a decisão impugnada (ID 63661759). É o relatório.
Decido.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois uma vez determinada a diligência de emenda da inicial (art. 321, do CPC) e não havendo o eficaz cumprimento, resta ao juízo indeferir a exordial e extinguir o feito sem resolução do mérito, pois as custas judiciais são essenciais para o processamento do feito e devem ser recolhida, via de regra, antecipadamente, na forma do art. 82 do CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Dispõe ainda o Código de Processo Civil, em seu art. 290, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Portanto, determinada à parte requerente que emende a inicial no sentido de comprovar o preenchimento dos prepostos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça, ou recolhimento das custas judiciais, e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo julgar pela extinção do processo, sem apreciação do mérito e determinar o cancelamento da distribuição.
Inclusive, em que pese a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, verifica-se que o Tribunal ad quem negou provimento ao recurso e manteve a decisão agravada.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 82, art. 354 e art. 485, II, todos do CPC, pelo que determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, ante o cancelamento da distribuição.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 04 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022 -
18/10/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 00:11
Indeferida a petição inicial
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28/03/2022 15:04
Juntada de termo
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12/10/2021 22:16
Conclusos para despacho
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12/10/2021 22:16
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:16
Decorrido prazo de ADRIANO COUTINHO ALCANFOR em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:09
Decorrido prazo de ADRIANO COUTINHO ALCANFOR em 30/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:27
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:56
Conclusos para despacho
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23/06/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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