TJMA - 0852647-14.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:37
Baixa Definitiva
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15/12/2023 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL em 14/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:42
Juntada de petição
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23/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852647-14.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Ana Mercedes Roxo Mendes Advogada: Luciana Macedo Guterres (OAB/MA 7.626) Apelado: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM Advogado: Leonardo Gomes de Carvalho (OAB/MA 11.714) DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório a parte expositiva do parecer da Procuradoria de Justiça, lançado no ID nº 27543799, transcrito na íntegra a seguir: Trata-se de apelação cível (id 25782606), interposta por Ana Mercedes Roxo Mendes da sentença (id 25782603) prolatada pela juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís na ação previdenciária proposta contra o Instituto de Previdência e Assistência Municipal, que liminarmente reconheceu a prescrição do funco de direito, extinguindo o feito com resolução meritória.
Isso porque, o óbito do companheiro da autora ocorreu em 19.07.2012 e a respectiva postulação administrativo no INSS se deu 2022, sendo indeferida.
Daí a judicialização em 14.09.2022.
A apelante defende que o direito previdenciário é imprescritível, prescrevendo tão só parcelas referentes ao quinquênio anterior à judicialização.
Pede o provimento recursal.
Contrarrazões (id 25782609).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso (ID nº 27543799).
Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
O cerne dos autos é saber se houve ou não a denominada prescrição do fundo do direito da apelante em postular a concessão de pensão por morte.
Como relatado, o óbito do instituidor se deu na data de 19/07/2012 (certidão de óbito de 25782592), tendo a recorrente requerido administrativamente a concessão do benefício em 24/08/2022 (ID 76091857), após 10 (dez) anos do falecimento de seu companheiro, vindo a ajuizar a ação somente em 14.09.2022, ocorrendo, segundo os termos da sentença objurgada, a prescrição do fundo de direito, nos termos dos artigos 16 da Lei Municipal nº 4.395/2004 (Lei que dispõe sobre a reestruturação do IPAM) c/c art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Regime Geral de Previdência Social), in verbis: Lei Municipal nº 4.395/2004 Art. 16.
Os prazos de prescrições e decadências inerentes ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São Luís serão os mesmos aplicados ao Regime Geral de Previdência Social.
Lei nº 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019) Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: […] II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Acontece que, antes mesmo da redação dada pela Lei nº 13.846/2019 ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o STF no julgamento do RE nº 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, DJe de 23/9/2014, com repercussão geral, Tema n. 313/STF, firmou entendimento segundo o qual “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário”.
Com a mudança posterior da legislação de regência da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, relator Ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, interpretando que, mesmo nas hipóteses em que há o indeferimento administrativo do pedido, não há falar em prescrição do fundo de direito, sendo de rigor o reconhecimento de que apenas as parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação são alcançadas pela prescrição.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. […] 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (STF, ADI 6096 / DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 13.10.2020, DJE 26.11.2020).
A partir de então, o Superior de Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento do STF, conforme julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6.096/DF.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes.
III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. ( AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). [ grifei] PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MUDANÇA DE PARADIGMA.
ADI 6.096/DF – STF.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09.2003. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 3.
A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade.
O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício.
Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido.
Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 4.
Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário. 5.
O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 6.
Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício.
Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8.
Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 9.
No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o INSS indeferiu administrativamente o benefício de pensão por morte em 20.9.2003.
A Corte local entendeu que o autor possuía 10 anos de idade quando o INSS indeferira administrativamente o benefício, motivo pelo qual não corria a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do CC/2002.
Consignou, também, que em janeiro de 2009 o ora agravante havia completado 16 anos de idade, quando o prazo prescricional começou a correr.
Ao final, declarou a prescrição, tendo em vista o fato de a ação ter sido proposta em agosto de 2014. 10.
Divergiu o Tribunal de origem do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a expressão pensionista menor, de que trata o art. 79 da Lei 8.213/1991, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do CC/2002, marco a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional (REsp 1.405.909/AL, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014). [...] 13.
Agravo interno do particular a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Desse modo, seguindo o entendimento do STF e STJ, não há que se cogitar da prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e C.
STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Posto isto, de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em razão da não ocorrência de prescrição do fundo de direito, ANULO a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
18/10/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:22
Conhecido o recurso de ANA MERCEDES ROXO MENDES - CPF: *21.***.*30-68 (APELANTE) e provido
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20/07/2023 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 17:25
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:56
Recebidos os autos
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16/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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