TJMA - 0806032-05.2018.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIBEIRO SILVA em 23/07/2025 23:59.
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30/10/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MENDES em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de AMIRA FERREIRA ABOUD em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806032-05.2018.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA RIBEIRO SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMIRA FERREIRA ABOUD - MA13988-A, VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO - MA14006-A, CASSIA REGINA SERRA ALVES - MA9746-A, ANDRE DE SOUSA MENDES - MA13858 EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, ELOI CONTINI - RS35912 DESPACHO: Ingressou o credor com petição de ID. 99167931, requerendo a expedição de alvará judicial, objetivando autorização para levantamento do valor depositado nos autos a título de cumprimento de sentença.
Inexistindo óbice quanto ao levantamento da quantia em questão defiro a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos no ID. 97380167.
Antes, porém, caso o credor não seja beneficiário da assistência judiciaria gratuita, proceda o recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvará.
Após, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência do valor depositado na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível no importe de R$ 9.865,45 (nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), e seus acréscimos legais, para conta bancária do(a) advogado (a) do(a) credor(a) Cássia Regina Serra Alves, CPF n° *19.***.*99-10, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência: 1414-1, Conta corrente: 73530-2, eis que o patrono da credora possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 10082998.
Juntado nos autos a comprovação da expedição, determino a intimação pessoal da parte credora ALESSANDRA RIBEIRO SILVA, com endereço na Avenida Jackson Lago, nº 02, Alto da Esperança, Anjo da Guarda, São Luís – MA, para tomar ciência da expedição do alvará judicial eletrônico.
Cumprindo-se as determinações acima e inexistindo requerimentos, revisem-se os autos e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe SERVIRÁ A CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Publique-se.Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
04/09/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 07:06
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:06
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MENDES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:06
Decorrido prazo de AMIRA FERREIRA ABOUD em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:06
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:13
Juntada de petição
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16/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806032-05.2018.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA RIBEIRO SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMIRA FERREIRA ABOUD - MA13988-A, VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO - MA14006-A, CASSIA REGINA SERRA ALVES - MA9746-A, ANDRE DE SOUSA MENDES - MA13858 EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, ELOI CONTINI - RS35912 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da Petição de ID97380162, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da juntada dos comprovantes de pagamento espontâneo da condenação.
São Luís, Sexta-feira, 11 de Agosto de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
14/08/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 23:21
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:27
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MENDES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:27
Decorrido prazo de AMIRA FERREIRA ABOUD em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:27
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:27
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:04
Juntada de petição
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07/07/2023 05:27
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 21:03
Juntada de petição
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19/04/2023 14:51
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:41
Decorrido prazo de AMIRA FERREIRA ABOUD em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:40
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MENDES em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:40
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO em 31/01/2023 23:59.
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14/04/2023 02:31
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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14/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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14/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806032-05.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALESSANDRA RIBEIRO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMIRA FERREIRA ABOUD - MA13988-A, VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO - MA14006-A, CASSIA REGINA SERRA ALVES - MA9746-A, ANDRE DE SOUSA MENDES - MA13858 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados/Autoridades do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, ELOI CONTINI - RS35912 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
21/01/2023 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 08:31
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:18
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:18
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:18
Decorrido prazo de AMIRA FERREIRA ABOUD em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:18
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:18
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:18
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:18
Decorrido prazo de AMIRA FERREIRA ABOUD em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:18
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:34
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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07/11/2022 06:33
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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07/11/2022 06:33
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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07/11/2022 06:33
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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07/11/2022 06:33
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo n.º 0806032-05.2018.8.10.0001 Classe: Procedimento Comum Cível (7) Autor: Alessandra Ribeiro Silva Advogados: Amira Ferreira Aboud - MA13988-A, Valmira Das Merces Ribeiro - MA14006-A, Cassia Regina Serra Alves - MA9746-A, Andre De Sousa Mendes - MA13858 Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Creditos Financeiros Advogado: David Sombra Peixoto - MA10661-A, Eloi Contini - RS35912 SENTENÇA Trata-se de de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Alessandra Ribeiro Silva em desfavor de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros ambos qualificados.
Afirma a requerente que consta negativação junto a empresa, referente a divida com vencimento em 20 de novembro de 2013, no valor de e R$ 2.953,36 (dois mil novecentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), com inclusão no dia 08/05/2017.
Assevera que entrou em contato com a requerida para questionar a negativação e foi informada que se tratava de quatro operações em aberto realizadas com cartão de crédito junto a Caixa Econômica Federal cedida a requerida.
A autora informou que não haviam débitos junto à Caixa e que a dívida em questão, teriam sido objeto de outro processo, inclusive com decisão judicial procedente.
Aduz ainda que, a requerida informou que averiguaria a legitimidade da dívida junto a Caixa econômica Federal e que cessaria as cobranças após um parecer definitivo.
Ocorre que, as cobranças continuaram a ser realizadas por meio de mensagens e e-mails e o nome da requerente continua nos órgãos de proteção de crédito.
Assim, pugna a autora pela concessão da tutela de urgência para que o requerido retire o seu nome dos cadastros de proteção de crédito, a inversão do ônus da prova, e ao final, a confirmação da inexistência do débito, e a condenação do requerido em danos morais.
Juntou documentos, procuração id. 10082998, inscrição no cadastro de inadimplentes id. 10083021, reclamação junto ao Procon id. 10083039, cobranças através de mensagens e e-mails id. 10083156 , 10083163, 10083165.
Decisão deferindo a tutela de urgência id. 13489930.
Devidamente intimada, a requerida apresentou contestação id. . 14204998, alegando, em suma, que realizara a cessão o de crédito junto a Caixa Econômica Federal e que à época a dívida se baseava em documentação legitima e de acordo com as informações disponibilizadas pela cedente.
Ressalta que, as informações referentes a carta de crédito bancário são sigilosas e embora tenha ocorrido a cessão, estas permaneceram a cargo da cedente.
Assevera ainda que, as inscrições questionadas não têm o condão de causar significativo abalo moral/emocional, eis que ao tempo da inscrição feita pela , a parte Autora já contava com restrição em seu desfavor.
Ao final, requer o indeferimento da inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos requeridos pela autora.
Réplica da autora, reiterando os pedidos pugnados na inicial id. 14525326 Audiência de conciliação realizada (ID 16934286 ), sem êxito.
Voltaram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém ressaltar que resta aplicável ao presente caso o art. 355, I, do CPC, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, considerando se tratar de matéria de direito, cuja documentação anexa é suficiente para demonstrar a ocorrência ou não de ilícito passível de indenização, estando os autos aptos para julgamento, sem necessidade de novos pronunciamentos judiciais.
O mérito da demanda cinge-se em verificar se houve cobranças indevidas por parte do requerido e se foi indevida ou não a inclusão do nome da requerente no cadastro do SERASA Experian.
Assim, noto que assiste razão à autora.
O caso em tela trata-se de relação de consumo, sendo assegurados aos consumidores proteção especial, como os direitos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Sobre a inversão do ônus da prova, a própria norma condiciona sua concessão à apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e a estabelece como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus o autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual.
Nos documentos de Ids n° 10083039, 10083021, 10083156, 10083163, 10083165, constam que a autora informou a cessionária que a dívida, azo da inscrição nos cadastros de inadimplentes era indevida.
Somado a isso, a requerida não juntou quaisquer documentos que demonstrem a notificação da autora antes de incluí-la no cadastro de inadimplentes.
Pontua-se que é ônus da cessionária constatar a origem e licitude do débito antes de exercer o direito a cobrança.
Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DE DÉBITO RECONHECIDO COMO INDEVIDO PELO JUIZADO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO INDEVIDA.
CONDUTA NEGLIGENTE DO CESSIONÁRIO E DO CEDENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL.
DEVER DE REPARAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO.
MANUTENÇÃO. - Enseja dano moral a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, após celebração de acordo perante o Juizado Especial reconhecendo a inexistência da dívida, causando-lhe indiscutível prejuízo imaterial, passível de indenização - A cessão de credito transfere ao cessionário a obrigação de verificar a licitude da contratação antes da prática do exercício de cobrança - De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral pela inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente em cadastros de devedores inadimplentes configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo moral sofrido - Na fixação do valor da indenização por dano moral, deve-se levar em consideração, entre outros elementos, as circunstâncias do fato e a condição do ofensor e do ofendido, para que o quantum indenizatório não constitua lucro fácil para o lesado, nem seja irrisório - Recursos não providos. (TJ-MG - AC: 10363100025685001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2015, Data de Publicação: 05/03/2015) Desse modo, é evidente a responsabilidade do réu pela anotação, já que não pode o consumidor ser penalizado por falha de comunicação entre as empresas envolvidas na cessão de crédito.
Em que pese o banco réu aduzir que o autor não comprovou os prejuízos sofridos e que já estava negativada, o que conforme a súmula 385 /STJ afasta a indenização por danos morais, a tese sustentada deve ser analisada diante das peculiaridades do caso em comento.
Ao que se nota, a dívida contraída junto ao Banco Bradesco, alegada pelo réu como preexistente, fora objeto de ação judicial nº 0868630-63.2016.8.10.0001 julgada parcialmente procedente junto a 1ª Vara Cível de São Luís, sendo o débito objeto da inscrição declarado inexistente.
Assim, no caso, deve ser considerado a inscrição indevida e a dissidia da requerida em constatar a origem do débito antes de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito.
Desse modo, a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da sua própria ilicitude do fato" ( REsp 1.707.577/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin).
Além do mais, sopesando os elementos dos autos, verifica-se que a requerida inobservou o disposto no art. 373, II, do CPC, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mesmo tendo a oportunidade para tanto.
APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais.
Contrato Bancário - Ausência de prova da existência da dívida - Inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.
O ônus de provar a contratação e a existência do valor cobrado é da instituição financeira, já que se trata de fato negativo - Ônus o qual não se desincumbiu a ré - Se não há prova da existência do valor cobrado, a inclusão em lista de restrição de crédito é indevida. (…). (TJSP; Apelação 1011559-15.2016.8.26.0506; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017).
Verifica-se, pois, a caracterização dos danos morais postulados pela autora, porquanto a suplicada deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o e impõe, por via de consequência, a obrigação de reparar os referidos danos, sobremodo em face da injusta negativação.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre a autora e a ré no tocante a dívida objeto deste litígio e condenar a demandada a pagar à autora a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC.
Condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
21/10/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 13:33
Julgado procedente o pedido
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30/06/2021 14:17
Conclusos para despacho
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28/06/2021 21:32
Juntada de Certidão
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23/06/2021 06:28
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:18
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 16:25
Juntada de petição
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21/05/2021 09:23
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 10:55
Conclusos para julgamento
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12/09/2019 10:55
Juntada de Certidão
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16/08/2019 13:14
Juntada de petição
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13/08/2019 10:50
Juntada de petição
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02/08/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2019 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 15:45
Conclusos para despacho
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30/01/2019 15:44
Juntada de Certidão
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30/01/2019 15:35
Juntada de ata da audiência
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01/10/2018 13:30
Juntada de petição
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30/09/2018 00:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/09/2018 23:59:59.
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21/09/2018 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2018 17:20
Juntada de contestação
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22/08/2018 00:12
Publicado Intimação em 22/08/2018.
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22/08/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2018 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2018 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2018 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2018 18:02
Conclusos para despacho
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20/04/2018 18:00
Juntada de Certidão
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02/03/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 00:17
Publicado Intimação em 01/03/2018.
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01/03/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2018 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2018 20:34
Conclusos para decisão
-
18/02/2018 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2018
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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