TJMA - 0804554-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 11:42
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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13/02/2023 11:33
Juntada de petição
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04/02/2023 08:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 14:28
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:28
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:28
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:28
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804554-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WASHINGTON LUIS DE CARVALHO BERNARDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que da intimação ID 78784486 não constou o nome do advogado da parte requerida, REENCAMINHO a sentença ID 78160549 para publicação.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
16/01/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
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15/12/2022 07:36
Juntada de Certidão
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04/11/2022 06:20
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804554-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIS DE CARVALHO BERNARDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por WASHINGTON LUIS DE CARVALHO BERNARDES em desfavor do CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, requerendo em síntese, a restituição dos valores descontados mediante repetição de indébito, além de indenização por dano moral.
Em Decisão ID 61540539, este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Em petição de ID 63632069, a parte requerente informou a interposição de Agravo de Instrumento objetivando a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal.
Diante da Decisão em Agravo de Instrumento interposto pela parte demandante, o Desembargador Relator indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal no sentido de manter inalterada a decisão agravada, conforme evento de ID 74639756.
Antes mesmo da citação, a parte requerida apresentou contestação sob ID77715717, em que alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como suscitou a legalidade e validade sobre o negócio jurídico pactuado, motivo pelo qual, requereu a improcedência da demanda. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
De antemão, uma vez indeferida a gratuidade de justiça por inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários a sua concessão e constituída a obrigatoriedade de recolhimento integral das custas processuais, enfatizo o dever da parte autora de proceder com o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme os ditames do art. 290 do Código de Processo Civil.
Com efeito, acerca da observância do prazo in albis e da incumbência autoral de recolhimento das custas, sem a necessidade de prévia intimação, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 1) AgRg no AREsp 829.823/ES Data de Publicação: 27/05/2016 PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Prosseguindo o raciocínio, não obstante a determinação judicial para recolhimento das custas processuais em razão da não concessão do benefício da gratuidade, a parte requerente interpôs Agravo de Instrumento sob o equivocado fundamento de “rejeição do pedido de gratuidade da justiça”, hipótese contida no art. 1.018, V, do Código de Processo Civil.
Com efeito, recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, destaco a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disciplinado no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Nesta senda, dissertados os apontamentos supracitados acerca da sistemática do Código de Processo Civil, destaco que a regra processual não confere efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, devendo sua atribuição ser concedida mediante decisão do desembargador-relator, nos ditames sobreditos.
Ocorre que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação do relator, foi proferida a decisão que indeferiu a tutela recursal e, de igual modo, deixou de conceder efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada (ID 74639756), motivo pelo qual, entendo que o pronunciamento judicial agravado merece cumprimento, posto que o Agravo de Instrumento não é dotado de efeito suspensivo e que a nítida esquiva da parte autora no recolhimento das custas devidas ofende os princípios da celeridade processual e efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, transcrevo parte da decisão proferida no Recurso Especial nº 1996153 – DF (2022/0101834-3), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, vejamos: Caso inexistente efeito suspensivo conferido ao Agravo Instrumental, a decisão original questionada ostenta plena eficácia jurídica, podendo e devendo ser cumprida caso não haja artigo legal ou decisão judicial diversa que determine especificadamente em outro sentido (art. 995 do CPC/2015).
Assim sendo, a ausência de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento que desafia o indeferimento da gratuidade em cumulação com o não cumprimento da determinação judicial para o recolhimento das custas no prazo estabelecido implica corretamente a extinção terminativa do processo original.
Não é adequada a invocação de princípios processuais para o afastamento de disposições legais claras, que são oriundas de outros princípios igualmente cruciais (legalidade, isonomia, não surpresa, eficiência), e aplicadas em silogismo jurídico correto e cujos efeitos concretos não se traduzem em irrazoabilidade gritante ou teratologia jurídica.
Nessa toada, é de se manter a extinção do processo por falta de recolhimento de custas. (STJ - REsp: 1996153 DF 2022/0101834-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 28/06/2022) Corroborando com o raciocínio, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 1) STJ - AgInt no REsp: 1974777 MT 2021/0365224-8 Data de Publicação: 02/06/2022 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS.
SÚMULA 211/STF.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1974777 MT 2021/0365224-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) De igual modo, segue a jurisprudência dos tribunais de justiça: 2) TJ-DF 07079491320208070018 DF 0707949-13.2020.8.07.0018 Data de Publicação: 20/09/2021 APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO RECORRIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e concedido o prazo assinado no art. 312 do CPC, mas sem o devido recolhimento das custas iniciais, escorreita a decisão extintiva sem julgamento do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 3.
Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, porém sem atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do CPC, inexiste óbice legal para a prolação da sentença terminativa. [...] (TJ-DF 07079491320208070018 DF 0707949-13.2020.8.07.0018, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3) TJ-RJ - APL: 00082584020188190203 Data de Julgamento: 18/12/2018 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
CUSTAS INICIAIS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PRAZO ASSINADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO.
Apelação da sentença que extinguiu os embargos à execução opostos pela recorrente, na forma do art. 485, inc.
IV, c/c art. 290 do CPC, considerando que a mesma não comprovou o recolhimento das custas iniciais no prazo fixado na decisão que havia indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Tal interlocutória continuou produzindo efeitos, pois, na forma do art. 1.019, caput, do CPC, a necessidade de suspensão da sua eficácia não chegou a ser alvo de análise, ante a rejeição liminar do agravo que a hostilizou, com lastro no art. 932, inc.
IV, alínea a, do CPC.
Assim, certificada a não realização do preparo determinado, correta se nos afigura a extinção do feito.
O decisum deve ser mantido.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00082584020188190203, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 18/12/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, correlacionando a legislação processual e jurisprudência ao paradigma da demanda em apreço, diante do descumprimento do pronunciamento judicial agravado, notadamente pela ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais e o transcurso do prazo para tal efetuação, concluo que a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo ser cancelada a distribuição e consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo, com fulcro no art. 290 c/c 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 4) TJ-RJ - APL: 02247046120188190001 Data de Publicação: 31/05/2022 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Ausência de recolhimento de custas.
Extinção do feito.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Artigo 290 do CPC.
A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. 3.
Manutenção da sentença de extinção do feito - artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02247046120188190001, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) 5) TJ-PE - AC: 4173237 PE Data de Publicação: 30/08/2019 APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias.
Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 4173237 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) 6) TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007 Data de Publicação: 08/05/2017 APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969).
Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c.c. o art. 290, ambos do CPC/2015.
Determinação de recolhimento das custas iniciais de acordo com o art. 1.093 das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Alegação de erro na interpretação do juízo a quo quanto à numeração das guias, que se encontravam com os respectivos comprovantes de pagamentos.
Guias juntadas com a petição inicial que vieram acompanhadas de documentos intitulados "Comprovante de Pagamento".
Ausência, no entanto, de autenticação eletrônica para comprovação dos pagamentos.
Extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017) III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pela 6ª Vara Cível Portaria CGJ 44762022 -
20/10/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/10/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:36
Juntada de contestação
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01/09/2022 15:02
Juntada de petição
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31/08/2022 19:10
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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17/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:34
Juntada de petição
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16/03/2022 04:55
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 17:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WASHINGTON LUIS DE CARVALHO BERNARDES - CPF: *31.***.*69-20 (AUTOR).
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22/02/2022 12:21
Conclusos para despacho
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22/02/2022 12:20
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:04
Juntada de petição
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16/02/2022 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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16/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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