TJMA - 0818565-57.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2022 03:44
Decorrido prazo de JUÍZO DA 5A VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:44
Decorrido prazo de CLENIZAR LOPES RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 10:34
Juntada de malote digital
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24/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818565-57.2022.8.10.0000 Agravante : Clenizar Lopes Rodrigues Advogado : Jair José Sousa Fonseca (OAB/MA 19.728) Agravadas : Equatorial Energia S/A, Raissa Monikelly Sousa Carneiro Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA DE OBJETO.
ARTS. 932, III, C/C 998 DO CPC E ART. 319, XXVIII, do RITJMA.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
Formalizada desistência do recurso pela parte recorrente, impõe-se a sua homologação, na forma do art. 998 c/c 932, III, ambos do CPC; II.
Recurso, monocraticamente, não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Clenizar Lopes Rodrigues em face da decisão exarada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA.
Consta do ID nº 19975501 manifestação da agravante pela desistência do presente recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise dos autos, observa-se que a parte recorrente atravessou petição informando que não tem mais interesse no julgamento do presente agravo de instrumento.
Assim, é de ser homologada a desistência recursal, nos termos do que dispõem os arts. 998 do Código de Processo Civil[1] e 319, XXVIII, do RITJMA[2], conforme entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 7º, INCISO “V” DO REGIMENTO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Nos termos do art. 7º, inciso “V” do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, compete ao Plenário homologar desistência dos feitos de sua competência, desde que o pedido tenha sido protocolado depois da inclusão do processo em pauta.
II. (…).
III.
Considerando o pedido de desistência, resta imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Agravo Interno Prejudicado. (TJMA.
AgInt no MS n° 0803778-91.2020.8.10.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Data do ementário: 17.8.2020) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR AO INGRESSO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO NO COLEGIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Cabe a homologação, no colegiado, do pedido de desistência do pleito recursal realizado após a inclusão do feito em pauta de julgamento.
II.
Homologada a desistência.
Recurso não conhecido. (TJMA.
AgInt no MS n° 0810200-19.2019.8.10.0000.
Tribunal Pleno.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do ementário: 17.9.2020) (grifei) Nesses termos, verificando-se que o feito não foi incluído em pauta para julgamento, afigura-se possível homologar o pedido de desistência formalizado pela agravante via decisão monocrática, perdendo o recurso o seu objeto.
Por tais razões, com fulcro nos arts. 932, III, e 998, do CPC e 319, XXVIII, do RITJMA, monocraticamente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para que produza seus efeitos, e, em consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, diante da perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação supra.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [2] Art. 319.
XXVIII – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; -
20/10/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLENIZAR LOPES RODRIGUES - CPF: *78.***.*83-00 (AGRAVANTE)
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14/10/2022 16:37
Conclusos para decisão
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08/09/2022 11:26
Juntada de petição
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07/09/2022 16:25
Conclusos para despacho
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07/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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