TJMA - 0821201-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 12:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2023 04:00
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 04:58
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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02/03/2023 04:58
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 17:29
Juntada de malote digital
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01/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 14 A 22 FEVEREIRO DE 2023 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0821201-93.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ROSALINA DOS SANTOS OLIVEIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE SERVIÇO DE “SEG PRESTAMISTA”, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE SEGURO.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC QUE FORAM DEMONSTRADOS PELA PARTE AGRAVANTE, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2) Extraindo-se dos autos a Agravante demonstrou a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano decorrente da possível ilegalidade das cobranças oriundas de negócio jurídico supostamente contratado junto ao Agravado, restam evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que a decisão agravada deve ser reformada. 3) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 14 A 22 DE FEVEREIRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0821201-93.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ROSALINA DOS SANTOS OLIVEIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de urgência, interposto por ROSALINA DOS SANTOS OLIVEIRA RODRIGUES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0822239-20.2022.8.10.0040 ajuizado pela ora Agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na base.
Neste Agravo de Instrumento, a Agravante alegou que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, tanto com relação à probabilidade do direito alegado como pela urgência na concessão da medida, tendo em vista o desconto indevido do serviço de ‘‘SEG PRESTAMISTA”, que não foi contratado.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para que sejam suspensos os descontos referentes à taxa de serviço intitulada como “SEG PRESTAMISTA”.
Com documentos.
Deferi o pedido de urgência, conforme decisão de ID 21115318.
Contrarrazões no ID 21610804, nas quais o Agravado requereu: “Diante do exposto, nenhuma razão assiste à parte Agravante, haja vista que o r. magistrado a quo, atento que foi à prova carreada aos presentes autos, cumpriu a contento, pois a prestação jurisdicional resultou perfeita e justa, na medida em que aplicou corretamente o direito à espécie, ao prolatar a decisão combatida.” A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cássia Maia Baptista (ID 22612517), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Conheço de agravo de instrumento sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos.
Como visto, o juízo recorrido indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante.
Neste recurso, a Agravante postulou a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Ressalto que deferi o pedido de urgência formulado em sede recursal e, nesta oportunidade, reitero esse posicionamento no sentido de que a decisão agravada deve ser reformada.
Para indeferir o pedido de urgência formulado pela Agravante na base, o juízo de piso fundamentou a sua decisão, na parte que interessa, nos seguintes termos: “Isso porque, de uma rápida análise dos autos, observo que a requerente não juntou nenhuma prova pré-constituída de que não contratou nenhum seguro junto ao requerido.
Ademais, já ocorreram vários descontos e somente agora a parte demandante se insurge contra tal fato, o que demonstra a ausência do perigo da demora.
Acrescente-se, por oportuno, a possibilidade de periculum in mora inverso, mormente no tocante à possibilidade de irreversibilidade relativa aos valores que deixarão de ser descontados.
Por outro lado, se a análise do mérito indicar a cobrança indevida das parcelas, estas farão parte do montante da condenação.” De início, destaca-se que a abrangência do presente Agravo de Instrumento se restringe ao pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, indeferido em primeiro grau, de modo que deve ser verificada a configuração dos requisitos de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil no caso concreto.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A propósito, destaco a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno sobre a tutela de urgência1: “A concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) a probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
A despeito da conservação da distinção entre “tutela antecipada” e “tutela cautelar” no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados.
Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (“prova inequívoca da verossimilhança da alegação”) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial.
Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar, a mesma probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Sequer sobrevive, para o CPC de 2015, a diferença (artificial) entre o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo sugerida por alguns para distinguir, respectivamente, a tutela antecipada (vocacionada a tutelar o próprio direito material) e a tutela cautelar (vocacionada a tutelar o processo) no contexto do CPC de 1973.
Aqueles dois referenciais – denotativas da necessidade urgente da intervenção jurisdicional – são empregados indistintamente para aquelas duas espécies.” Ressalto, inicialmente, que a concessão da tutela de urgência não necessita da demonstração inequívoca do direito alegado pela parte interessada, bastando, para tanto, que os elementos probatórios iniciais trazidos pelo autor se mostram suficientes para vislumbrar a plausibilidade fática e jurídica do pleito formulado.
Também deve haver a possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O caso tratado nestes autos evidencia que estão presentes na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, em sentido contrário ao que concluiu o juízo recorrido. É que a parte Agravante logrou êxito em demonstrar a existência dos descontos tido por indevidos.
Além disso, deve ser destacado que não cabe à parte Agravante comprovar desde o início a existência de ilegalidade na contratação do seguro questionado, já que milita em seu favor o instituto da inversão do ônus da prova, de modo que compete ao Agravado comprovar a licitude e a regularidades dos descontos efetivados em desfavor da parte Agravante A existência dessas circunstâncias, neste momento processual, me leva à conclusão de que existe plausibilidade no direito alegado pela Agravante.
Assim, pelo menos em sede cognição sumária, típica desta fase processual, tenho que existem elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela Agravante.
Quanto ao risco de dano, tenho que também se mostra presente já que a parte Agravante tem como renda um salário mínimo decorrente de benefício previdenciário, de modo que a falta da quantia descontada deve ser vista na perspectiva quem tem como renda o referido valor. É bem verdade que a constatação ou não desse vício, de forma juridicamente inequívoca, se dará após os atos instrutórios do processo, mas a probabilidade do direito trazido a juízo pela parte Agravante se mostra presente, conforme antes foi explicitado.
Constato que o deferimento do pedido de urgência não se mostra irreversível, já que, acaso constatada a regularidade da contratação do seguro questionado, poderá a parte Agravada tomar as providências necessárias para o adimplemento da dívida pelas vias próprias.
Dessa forma, considero que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte Agravante em primeira instância, posto que tal conclusão se encontra calcada nos elementos probatórios disponíveis para evidenciar a possibilidade do direito da Recorrente e a urgência na concessão dessa medida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento sob análise para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência requerida pela Agravante, ao tempo em que confirmo a decisão de ID 21115318. É como voto.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Cópia do acórdão servirá como ofício.
Arquive-se após o trânsito em julgado deste acórdão.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 14 A 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator 1 Bueno, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único – 7ª Edição – São Paulo: Saraiva Educação. 2021. páginas 320-321. -
28/02/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 12:52
Conhecido o recurso de ROSALINA DOS SANTOS OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *68.***.*31-34 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 06:13
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 10:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/02/2023 04:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 01:05
Recebidos os autos
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01/02/2023 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/02/2023 01:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/12/2022 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2022 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2022 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2022 23:59.
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22/11/2022 03:20
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 11:58
Juntada de contrarrazões
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26/10/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0821201-93.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ROSALINA DOS SANTOS OLIVEIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de urgência, interposto por ROSALINA DOS SANTOS OLIVEIRA RODRIGUES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0822239-20.2022.8.10.0040 ajuizado pela ora Agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na base.
Neste Agravo de Instrumento, a Agravante alegou que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, tanto com relação à probabilidade do direito alegado como pela urgência na concessão da medida, tendo em vista o desconto indevido do serviço de ‘‘SEG PRESTAMISTA”, que não foi contratado.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para que sejam suspensos os descontos referentes à taxa de serviço intitulada como “SEG PRESTAMISTA”.
Com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Entendo que o presente Agravo de Instrumento deve ser admitido, tendo em vista que atende aos pressupostos legais.
No Agravo de Instrumento sob análise a parte Agravante pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência.
Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
Examinando os autos, ao menos nesta fase inicial de análise, entendo que a parte Agravante logrou demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal.
Quanto à probabilidade do direito alegado, entendo restar demonstrada. É que existe demonstração suficiente, ao menos nesta fase de cognição sumária, existe relevante dúvida sobre a regularidade da contratação de serviço de seguro questionado nos autos de base.
Além disso, tratando-se de demanda relativa ao direito do consumidor, cabe ao Agravado demonstrar que esses descontos ocorrem de forma legal e regular, competindo à Agravante demonstrar a existência desses descontos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tenho que também está presente, tendo em vista que a Agravante percebe um salário mínimo de benefício previdenciário, de modo que os descontos alegadamente irregulares comprometem parte desse limitado benefício, situação que caracteriza a urgência para a concessão da medida.
Na espécie, não há de se falar em irreversibilidade da medida em relação à Agravada, posto que, caso não reconhecido o direito alegado pela Agravante ao fim da demanda, o Agravado não está impedido de cobrar os valores devidos pelas vias adequadas.
Registro que não se está decidindo nesta oportunidade sobre a correção ou incorreção da decisão agravada, o que será avaliado no julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento, mas apenas considerando provisoriamente que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Dessa forma, como dito, tenho que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência, sem prejuízo de nova análise da matéria quando do julgamento do mérito deste recurso pela 7ª Câmara Cível.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência para determinar que o Agravado suspenda, no prazo de 05 dias, os descontos referentes serviço denominado ‘‘SEG PRESTAMISTA” relativos à Agravante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) após a devida intimação desta decisão.
Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao juízo recorrido sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Cópia desta decisão também servirá de mandado para fins de cumprimento do que nela está determinado.
Passado o prazo das contrarrazões, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/10/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 10:45
Juntada de malote digital
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24/10/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 08:16
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 11:39
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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