TJMA - 0821026-04.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/04/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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15/04/2023 11:40
Juntada de contrarrazões
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821026-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: REBECA FERREIRA TOURINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS - OAB/MA 9065-A, THAYSA FERREIRA VITORIANO - OAB/MA 8767 REU: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AUTOR para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 29 de Março de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
30/03/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 15:11
Juntada de petição
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29/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:34
Juntada de apelação
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821026-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: REBECA FERREIRA TOURINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS - OABMA9065-A, THAYSA FERREIRA VITORIANO - OABMA8767 REU: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OABMA12049-A S E N T E N Ç A REBECA FERREIRA TOURINHO ajuizou a presente ação em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambos qualificados na inicial.
Narra a inicial, em suma, que a autora no 2016, passou a residir no Município de Turilândia (MA), onde foi trabalhar como professora.
Nesse período fez a solicitação de instalação da internet OI VELOX.
Relata que, cientificada pela atendente da operadora, da necessidade de instalação da linha de telefone fixo, para viabilizar o funcionamento da internet, a autora concordou e confirmou a solicitação do serviço de instalação de telefonia fixa e internet, junto à empresa Oi (TELEMAR NORTE LESTE S/A), aguardando a instalação, que, no entanto, nunca ocorreu.
Ressalta Passados alguns dias, ante a inércia da operadora, a autora entrou em contato, por diversas vezes, com a OI para questionar a não execução, porém, jamais teve a sua solicitação atendida, o que a levou a desistir do pedido.
Já residindo em São Luís, no ano de 2017, a autora verificou junto ao banco em que é correntista que teve seu limite de conta bancária reduzido, sendo-lhe informado que o motivo da restrição seria a inscrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) pela operadora de telefonia Oi.
Afirma que na tentativa de solucionar o problema, a Autora fez diversas ligações à Requerida sem obter êxito.
Diante das tentativas frustradas de solucionar a questão diretamente com a Requerida, a Requerente fez reclamação junto ao Procon de São Luís, registrada sob o nº FA 21-001.042.18-0026639, cuja resposta da empresa foi de que a “cliente” possui faturas em aberto nos meses de setembro, outubro e novembro de 2016 nos valores de R$ 63,08 (sessenta e três reais e oito centavos) cada, referente a linha telefônica (98) 3382-0688 no Plano Oi Fixo sem limites, desde 31/08/2016 onde o produto encontra-se cancelado desde 24/05/2017, e que a retirada de seu nome do SPC estaria condicionada ao pagamento destas contas” Explica a operadora OI nunca executou os serviços de instalação da referida linha telefônica para a autora, o que, à época acarretou na desistência do serviço pela Autora.
Ademais, embora a Autora tenha solicitado a instalação da linha telefônica, a relação contratual só se concretizaria com a devida instalação da mesma, ou seja, coo não houve a instalação da linha telefônica, não houve sequer a relação contratual entre as partes.
Requer que seja declarada a inexigibilidade da dívida, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, SPC, SCPC E SERASA, cadastros internos e órgãos oficiais – NO MÉRITO, declarar a inexistência dos débitos imputados à Autora, no valor de R$ 63,08 (sessenta e três reais) cada, referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2016, totalizando o montante de R$ 189,24 (cento e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos, bem como qualquer outro débito que venha a existir referente ao suposto vínculo contratual.
Despacho de ID 19871888 deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a intimação do Requerido.
Contestação à ID 34491999, alegando que diante da narrativa da Autora, realizou pesquisa no sistema da empresa e como consequência fora emitido laudo que concluiu que a hipótese de fraude é improcedente.
Alega que o serviço que a parte autora alega desconhecer está instalado no exato endereço da cliente que é possível verificar que a instalação ocorreu no dia 31/08/2016; aduz ainda que Não houve registros de atendimento com reclamação sobre a não instalação da linha, até mesmo não foram encontradas contestações no período em que a linha permaneceu ativa.
Conclui que o débito pendente cobrado pela requerida é devido.
A parte autora possui registros de débitos referentes ao terminal fixo no valor R$ 189,24, constantes nas faturas de 2016\09 no valor de R$ 63,08; 2016/10 no valor de R$ 63,08 e 2016/11 no valor de R$ 63,08.
Pede, ao final, que os pedidos formulados pela Demandante sejam julgados improcedentes.
Réplica rebatendo os argumentos da inicial à ID 35916511.
Despacho de ID 45302911, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir.
Devidamente intimados, as partes não apresentaram manifestação.
Decisão ID 77810274 apreciando o pedido de tutela provisória e deferindo que o réu retire o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Danos Morais, em que a Autora alega que desconhece totalmente os valores cobrados pela ré, considerando que apenas, que é cliente pré-pago e nunca solicitou outro tipo de serviço prestado pela requerida.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ademais, quando as partes se manifestaram expressamente nesse sentido.
Compulsando o caso dos autos, tenho que a controvérsia delineada será solucionada à luz das regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), eis que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor, adquirente de serviços na condição de destinatário final (art. 2º, do CDC) e a parte demandada na concepção de fornecedora, prestadora de serviços (art. 3º, do CDC). É inegável que a Demandada dispõe dos meios necessários para certificar o uso inconteste da linha naquele lapso temporal.
Desse modo, considerando o poder e controle que detém sobre o serviço, a Ré poderia ter encartado no feito informações aptas a demonstrar com clareza os fatos debatidos, o que não ocorreu.
Do exame das circunstâncias do caso, por conseguinte, percebe-se que ocorreu falha na prestação do serviço ao consumidor e violação da boa-fé objetiva, pois as cobranças continuaram sendo realizadas, mesmo sem prova alguma de que o serviço estava sendo prestado.
Assim, os elementos da responsabilidade civil da Ré estão comprovados, eis que ao fornecedor cabe suportar o risco de sua atividade empresarial, sendo a responsabilidade objetiva e solidária, havendo o dever de indenizar no caso de falha na prestação do serviço, conforme inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, sem prova por parte da Requerida de que o débito existe e que as faturas referentes aos meses setembro, outubro e novembro de 2016 nos valores de R$ 63,08 (sessenta e três reais e oito centavos) cada, referente a linha telefônica (98) 3382-0688 no Plano Oi Fixo sem limites, desde 31/08/2016 onde o produto encontra-se cancelado desde 24/05/2017 No que pertine à sustentação do dano moral, veja-se que, de fato, os transtornos imputados ao Demandante configuram o dano moral indenizável e ultrapassam o mero aborrecimento, mormente considerando que o Requerente é idoso e ficou por longo tempo com o serviço de telefonia fixa indisponível.
Além disso, estava o Requerente na iminência de ter o seu nome indevidamente inscrito no rol de maus pagadores por débito inexistente.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho definem dano moral em sua obra Novo Curso de Direito Civil, nos seguintes termos: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 55).
A indenizabilidade do dano moral, entretanto, deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro a inexistência de débito do Autor para com a Ré, relativamente às faturas com competência setembro, outubro e novembro de2016 nos valores de R$ 63,08 (sessenta e três reais e oito centavos) cada, referente a linha telefônica (98) 3382-0688 no Plano Oi Fixo sem limites, desde 31/08/2016 onde o produto encontra-se cancelado desde 24/05/2017.
Defiro ainda que seja mantida a decisão de tutela para retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplência.
Condeno também a Ré, a indenizar o Requerente a título de danos morais, no montante de R$7.000,00 (sete mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno, ademais, a Requerida, a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/03/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 22:35
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 19:55
Decorrido prazo de THAYSA FERREIRA VITORIANO em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:55
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:54
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:28
Juntada de petição
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23/10/2022 04:13
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821026-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: REBECA FERREIRA TOURINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS - OAB/MA 9065-A, THAYSA FERREIRA VITORIANO - OAB/MA 8767 REU: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por REBECA FERREIRA TOURINHO em face de OI TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Alega a parte autora, em síntese, mesmo sem efetivamente firmado contrato com a requerida, pois não havia viabilidade técnica para a prestação do serviço oferecido pela ré, passou a ser cobrada indevidamente, vindo a ter seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito.
Para a resolução do problema, a demandante buscou informações junto à requerida e, tentou resolver a questão por meio do PROCON, contudo não houve acordo, perdurando as cobranças e negativações indevidas.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência antecipada, para que a ré seja compelida a retirar seu nome dos aludidos cadastros de restrição ao crédito, até julgamento final da lide, sob pena de aplicação de multa.
Seguiu-se a conclusão.
APRECIO O PEDIDO.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano oi risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “...provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático”1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
Na espécie em exame, o material probatório anexado aos autos da ação mostra-se suficiente e adequado, no mínimo, para indicar a existência da plausibilidade do direito da Autora, que pode ter sido vítima de conduta ilícita por parte da demandada, sendo pois, necessária à medida antecipatória.
Sobre o perigo de dano, é evidente que a manutenção da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito gera demasiados prejuízos à requerente, sobretudo financeiros.
Diante disso, outro não pode ser o posicionamento deste Juízo, senão deferir a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu seja compelido a excluir aludida restrição, conforme alegado na inicial.
Neste sentido tem se manifestado nossos Eg.
Tribunais, vide: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
MULTA COMINATÓRIA.
INCIDÊNCIA ÚNICA.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR RAZOÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC.
O exame dos requisitos da tutela antecipada, tanto quanto a quantificação da sanção ao seu descumprimento, são atos de livre convencimento do juiz da causa, cuja proximidade com a realidade fática da demanda lhe permite valorar os elementos, de modo a formar sua convicção.
Multa Cominatória de incidência única, fixada no valor de R$5.000,00, para cada negativação indevida.
Obrigação de fazer que se insere no próprio exercício da atividade da instituição bancária.
A inversão do ônus da prova se encontra ligada à ideia de facilitação da defesa do consumidor em juízo, em função de sua hipossuficiência econômica ou técnica para desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo perfeitamente possível sua concessão em favor de pessoa jurídica que não detém mecanismos técnicos para a produção da prova.
Conhecimento do recurso para negar-lhe seguimento, na forma do caput do artigo 557 do CPC.” (TJ/RJ, AI 0037768 72.2011.8.19.000 – Des.
Rogério de Oliveira Souza – j. 02.08.2011 – 9ª CC) POSTO ISSO, em harmonia com o acima exposto, considero presentes os requisitos legais e, por essa razão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu EXCLUA, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA), em face dos débitos analisados na presente ação, fixando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da referida ordem, cujo valor deverá ser revertido em favor do Requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Aproveito este expediente para determinar que se INTIMEM as partes para, querendo, especificarem e esclarecerem as provas que pretendem produzir, observado o art. 373 do referido diploma legal, estabelecendo-se, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no caso de inércia os autos seguem conclusos para julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Intime-se São Luís/MA, data do sistema.
Kátia de Souza Juíza titular da 1ª Vara Cível -
13/10/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 10:47
Conclusos para decisão
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04/11/2021 11:11
Juntada de petição
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03/11/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
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03/06/2021 12:35
Decorrido prazo de THAYSA FERREIRA VITORIANO em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 12:34
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 12:34
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 02/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:41
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
20/05/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 09:25
Juntada de petição
-
26/11/2020 10:59
Conclusos para despacho
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23/09/2020 06:14
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 19:13
Juntada de petição
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28/08/2020 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 15:04
Juntada de Ato ordinatório
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22/08/2020 02:43
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 21/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 14:32
Juntada de petição
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30/07/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 10:46
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 29/05/2020 23:59:59.
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08/06/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 09:36
Conclusos para despacho
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08/06/2020 09:36
Juntada de Certidão
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19/03/2020 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2020 16:30
Juntada de diligência
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18/02/2020 05:40
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 17/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:21
Decorrido prazo de REBECA FERREIRA TOURINHO em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 04:00
Decorrido prazo de THAYSA FERREIRA VITORIANO em 10/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 16:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 15:08
Juntada de petição
-
22/05/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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