TJMA - 0801198-02.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801198-02.2022.8.10.0103 POLO ATIVO: JOAQUIM FERREIRA DO AMARAL BARBOSA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Recebo a impugnação de ID 97506848 deferindo efeito suspensivo ao feito, tendo em vista que se verifica a ocorrência das situações previstas no artigo 475-M, caput, do Código de Processo Civil.
Inteme-se o exeqüente para se manifestar sobre a impugnação.
Havendo discordância, DETERMINO que a Secretaria Judicial elabore demonstrativo de cálculo, com observância dos fiéis termos da sentença, considerando os alvarás já expedidos.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575 -
31/05/2023 09:16
Baixa Definitiva
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31/05/2023 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/05/2023 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA DO AMARAL BARBOZA em 26/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 02 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801198-02.2022.8.10.0103 - PJE. 1ºApelante: Joaquim Ferreira do Amaral Barboza.
Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13819), Eduardo Patric Nunes Nogueira (OAB/MA 23823). 2º Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19147-A). 1º Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19147-A). 2ºApelado: Joaquim Ferreira do Amaral Barboza.
Advogado: Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13819), Eduardo Patric Nunes Nogueira (OAB/MA 23823).
Proc. de Justiça: Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº________________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO APELO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias válidas do contrato assinado nem do comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Primeiro Apelo parcialmente provido.
Segundo Apelo desprovido.
De acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar parcial provimento ao primeiro Recurso e negar provimento ao segundo Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 02 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidente/Relator -
03/05/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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03/05/2023 10:35
Conhecido o recurso de JOAQUIM FERREIRA DO AMARAL BARBOZA - CPF: *49.***.*24-68 (APELANTE) e provido em parte
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02/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 06:58
Recebidos os autos
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02/03/2023 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/03/2023 06:58
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2023 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 08:02
Juntada de parecer do ministério público
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19/01/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:08
Recebidos os autos
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16/01/2023 12:08
Conclusos para despacho
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16/01/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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