TJMA - 0801909-02.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 15:13
Juntada de protocolo
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21/11/2022 15:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/11/2022 15:02
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 19:56
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 09/11/2022 23:59.
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23/10/2022 04:14
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0801909-02.2022.8.10.0137 Ação: JUSTIFICAÇÃO (190) Requerente: ANTONIO BATISTA DOS ANJOS GOMES Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002-PI) Requeridos: MAXIMIANO FEITOSA GOMES De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito, formulada por ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificado nos autos por seu advogado, para que seja declarado o óbito de seu pai MAXIMIANO FEITOSA GOMES , falecido em 18/03 /2022, expedindo-se a competente Certidão de Óbito.
A exordial veio acompanhada dos documentos ID72436465 e ss.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no feito, ante a ausência das hipóteses previstas na Constituição Federal e no artigo 178 do CPC. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, por já se ter todos os fatos alegados devidamente comprovados por meio de documentos, o magistrado deverá conhecer diretamente do pedido e exarar, desde logo, sentença de mérito, recorrível, apesar de ser proferida de plano.
Conforme extrai-se do art.365, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Compulsando os autos, constato que as provas documentais acostadas são suficientemente claras para comprovação da ocorrência do óbito, notadamente pela Declaração de Óbito de n.º 32871696-0, juntada no ID72438031, documento público legível, recente, devidamente preenchido e assinado pelo médico Pedro Ricardo M.
Andrade - CRM-MA 11069, capaz por si só de satisfatoriamente comprovar o alegado pelo requerente, sendo então desnecessário dilação probatória para esclarecer tais fatos.
EX POSITIS de acordo com o art. 83, art.78 c/c art.50 da Lei 6.015/73 e art.365, I do NCPC, julgo antecipadamente a lide, resolvendo o mérito (art.487, inciso I, NCPC), para acolher o pedido inicial e declarar o óbito de MAXIMIANO FEITOSA GOMES , nascido em 28/06/1926, filho de Angela Feitosa de Almeida, falecido em 18 /03 /2022, tendo como causa da morte “parada cardíaca, insuficiência respiratória aguda, rebaixamento de nível de consciência, portador do RG nº 059677702016-1, SSP/MA e CPF nº *96.***.*87-15.
Expeça-se a competente Certidão de Óbito.
SERVE ESTA SENTENÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sem custas.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
SÃO LUÍS/MA, 04 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4117/2022 Tutóia/MA, 13 de outubro de 2022 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/10/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 17:47
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 13:29
Conclusos para decisão
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16/09/2022 09:47
Juntada de petição
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15/09/2022 13:33
Juntada de petição
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12/09/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 09:46
Desentranhado o documento
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12/09/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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