TJMA - 0801767-82.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 07:15
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MEIRELES TEIXEIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:15
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MEIRELES TEIXEIRA em 18/11/2022 23:59.
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13/12/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 17:50
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801767-82.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE ANTONIO MEIRELES TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO DE PAIVA TEIXEIRA CUSTODIO - MA10471, RAYARA FITERMAN RODRIGUES - MA18208-A REQUERIDO(A): GILMARIO LOBATO RAPOSO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada infringindo o princípio do juiz natural, como adiante será demonstrado.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
Isto quer dizer que embora todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuam exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que irá julgar a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural.
Portanto, deve se sujeitar ao critério de distribuição adotado pelo TJ/MA.
Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 06/14, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência do autor (e não o do seu trabalho ou da residência do réu).
Outrossim, caso ainda reste dúvidas quanto à competência de determinado Juizado Especial para processar o feito, a Corregedoria Geral de Justiça do TJ/MA expediu o provimento 07/2016, que diz que : “caso as disposições normativas do Tribunal de Justiça do Maranhão em vigor não sejam suficientes para definir a qual área de abrangência dos juizados especiais pertence determinada localidade, a solução decorrerá de consulta do Código de Endereçamento Postal (CEP), previsto no comprovante de endereço da parte, junto ao sítio eletrônico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).” E aqui está o ponto essencial destes autos, pois o requerente comprova documentalmente, bem como cadastrou no PJE o CEP65071-380, o qual, segundo o site dos CORREIOS, indica o bairro do Calhau, que não está na área de abrangência deste Juízo: Logradouro/Nome Bairro/Distrito Localidade/UF CEP Avenida dos Holandeses Calhau São Luís/MA 65071-380 Chega-se a conclusão, portanto, de que o autor, equivocadamente, demandou no 7° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Titular do 7º JEC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
01/11/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 11:36
Audiência Conciliação cancelada para 17/11/2022 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2022 19:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/10/2022 15:14
Conclusos para despacho
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21/10/2022 15:13
Juntada de termo
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20/10/2022 22:58
Juntada de petição
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19/10/2022 01:38
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801767-82.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE ANTONIO MEIRELES TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO DE PAIVA TEIXEIRA CUSTODIO - MA10471, RAYARA FITERMAN RODRIGUES - MA18208-A REQUERIDO(A): GILMARIO LOBATO RAPOSO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Esclareço, inicialmente, que o critério para definição da competência territorial dos JECs da Capital é o endereço residencial da parte autora, consoante Resolução 10/04, substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, e atualizada pela RESOL-GP – 62014.
Nesse contexto, verifico que o comprovante trazido pelo autor não indica o bairro, impedindo, portanto, a verificação da competência territorial.
Assim, determino a intimação do reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer juntada comprovante de residência atual e em seu nome (preferencialmente boleto de condomínio ou ainda conta de energia, água, telefone, IPTU, etc.), que comprove a residência na área de abrangência deste Juízo, emendando a inicial para que conste tal endereço, sob pena de extinção.
Após, autos para apreciação da liminar.
São Luís, 05/10/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
11/10/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 20:45
Conclusos para decisão
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04/10/2022 20:45
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/10/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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