TJMA - 0800713-93.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2023 12:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA PAULINO em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:43
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 11:59
Juntada de termo
-
04/07/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 11:57
Juntada de termo
-
03/07/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 07:35
Juntada de termo
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800713-93.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO DE LIMA PAULINO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Trata-se de petição do advogado parte autora/exequente (ID. 95177845) onde requer a transferência de valores depositados para a conta de sua titularidade.
O parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil prevê que a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra, indicada pelo exequente.
Logo, vez que a procuração ad judicia acostada ao ID. 71550952 não possui poderes específicos para o fim pleiteado, bem como considerando o disposto no § 4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020 e o recomendado no OFC-GCGJ-2632021, INTIME-SE a parte autora através de seu(a) advogado(a) habilitado nos autos, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar instrumento procuratório com poderes específicos para receber alvará e/ou levantar valores através de transferência eletrônica ou, ainda, indicar número de conta bancária em nome do requerente, titular do crédito, para transferência bancária.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
22/06/2023 18:18
Juntada de petição
-
22/06/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 07:15
Juntada de termo
-
21/06/2023 17:42
Juntada de petição
-
15/06/2023 20:45
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800713-93.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO DE LIMA PAULINO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 12 de junho de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
12/06/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:32
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800713-93.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO DE LIMA PAULINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão, bem como o pedido de execução, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, nos termos do título judicial, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Entretanto, decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte requerida, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar, sob pena de levantamento dos valores.
Não sendo apresentada impugnação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se o que for necessário e, após, intime-se a autora para se manifestar acerca dos valores penhorados, pugnando pelo que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Inobstante, sendo tempestiva a impugnação, intime-se a autora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo-se os autos.
Por fim, caso infrutífera a penhora online, intime-se a autora para indicar bens do requerido passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido in albis o prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
01/06/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 07:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/06/2023 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 07:13
Juntada de termo
-
30/05/2023 17:38
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 06:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:03
Juntada de petição
-
16/11/2022 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
16/11/2022 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/11/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
12/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:58
Juntada de recurso inominado
-
23/10/2022 03:20
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
23/10/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 12:28
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/08/2022 08:42
Juntada de petição
-
24/08/2022 16:42
Juntada de contestação
-
22/08/2022 09:34
Juntada de petição
-
18/07/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 12:43
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/07/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806526-98.2017.8.10.0001
Fabio Mello Moraes Correia
Flavia Bravim Barreto Campello
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2017 19:51
Processo nº 0017903-70.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2024 14:52
Processo nº 0017903-70.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pes----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2015 09:55
Processo nº 0804996-42.2018.8.10.0060
Francisco Veridiano Ribeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luis Fernando Cardoso Torres Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2018 20:48
Processo nº 0800713-93.2022.8.10.0008
Antonio de Lima Paulino
Procuradoria do Banco do Brasi----
Advogado: Suirlanderson Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 14:06