TJMA - 0800713-93.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 16:03
Baixa Definitiva
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24/05/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2023 16:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA PAULINO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:02
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 18 A 25 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº : 0800713-93.2022.8.10.0008 ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : WILSON BELCHIOR - OAB MA11099 RECORRIDO(A) : ANTONIO DE LIMA PAULINO ADVOGADO(A) : SUIRLANDERSON ARAUJO - OAB MA20714-A RELATORA : JUÍZA MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA ACÓRDÃO Nº: 1401/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: REPETIÇÃO INDÉBITO.
SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE CONHECIMENTO E CONSENTIMENTO DO RECORRENTE QUANTO AO SEGURO QUESTIONADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – DANO MORAL – MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Alega o Autor que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento e que fora incluído um seguro sem a sua anuência, com a indevida inclusão de valores, o que causou uma oneração excessiva ao contrato original.
Aduz que houve venda casada, pedindo, ao final, a repetição do indébito, bem como a condenação do requerido em danos morais.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, destacou o magistrado que o banco não se desincumbiu do dever de trazer aos autos prova cabal de conhecimento do negócio e a anuência por parte do recorrido em relação ao contrato de seguro prestamista.
Sentença de base julgou procedentes os pedidos autorias, condenando o banco ao pagamento da repetição do indébito, sem fixação de dano moral.
Trata-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição reclamada pode produzir para demonstrar suas alegações.
O seguro prestamista tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Em síntese, é admissível e legal a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.
Do conjunto probatório apresentado, não se verifica o caráter facultativo do seguro financeiro, não havendo a confecção de contrato específico em relação a essa operação, sendo evidente a ocorrência da venda casada, que é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro, seja da mesma espécie ou não.
Não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o recorrido afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia ao recorrente comprovar nos autos que o consumidor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Segundo o CDC, ao fornecedor de produtos ou serviços não é lícito, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, por força do art. 39, § 2º, do citado diploma legal.
Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do CDC.
Responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC).
Carece o recorrente de interesse recursal parcial na parte que impugna ponto que lhe foi favorável (dano moral), ante a ausência de sucumbência. É que a sentença de piso considerou que os fatos suportados pelo recorrido não passaram de mero dissabor, tanto que não fora fixada nenhuma quantia a título de dano moral.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Acompanhou o voto da relatora a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Voto divergente da Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho.
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 18 dias do mês de abril de 2023.
Juíza MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
27/04/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 07:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (RECORRIDO) e não-provido
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25/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 07:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 16:33
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:26
Declarado impedimento por MÁRIO PRAZERES NETO
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16/11/2022 14:06
Recebidos os autos
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16/11/2022 14:06
Conclusos para despacho
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16/11/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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