TJMA - 0802077-96.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 09:22
Baixa Definitiva
-
02/10/2023 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
02/10/2023 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GOMES DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802077-96.2022.8.10.0074 APELANTE: MARIA LUIZA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
CONTRATO JUNTADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu na espécie II.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA GOMES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial.
Em suas razões, o apelante pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé imputada, uma vez que não atuou de forma culposa ou dolosa com vistas a causar prejuízo à parte adversa, mostrando-se despropositada a imposição de litigância de má-fé.
Pugna pela reforma da r. sentença, para que seja afastada a multa cominada.
Contrarrazões de ID 26472501.
Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne da questão posta nos autos repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016).
Após o trâmite processual, o douto magistrado a quo, sob o fundamento da existência de relação jurídica, julgou improcedente o pedido, condenando a apelante a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
Inconformado, o apelante pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé imputada, uma vez que não atuou de forma culposa ou dolosa com vistas a causar prejuízo à parte adversa, mostrando-se despropositada a imposição de litigância de má-fé.
Pois bem.
No que tange à exclusão da multa cominada, entendo que lhe assiste razão, pois para a condenação parte em litigância de má-fé faz-se indispensável a comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80, do CPC, o que não restou demonstrado na espécie.
Outrossim, a caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas.
No caso em apreço, a apelante ajuizou a ação, no intuito de discutir o empréstimo consignado objeto da lide, tal como lhe faculta o ordenamento jurídico, não havendo falar em conduta de modo temerário.
Embora não comprovados os fatos alegados na inicial, não se verifica a intenção da alteração da verdade dos fatos, o que determina o afastamento das sanções relativas à litigância de má-fé.
Acrescento que, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende da parte adversa comprovar ter sofrido dano processual, circunstância que também não restou evidenciado.
Portanto, nessas razões, tenho que a r. sentença merece reforma tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé cominada a apelante.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé cominada à apelante.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 01 de setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/09/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 09:38
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA GOMES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*89-91 (APELANTE) e provido
-
01/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:22
Distribuído por sorteio
-
06/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº 0801011-19.2022.8.10.0030 Promovente JOAO BATISTA GOMES DE SA Promovido BANCO BRADESCO S.A.
DATA DA AUDIÊNCIA 08/02/2023 10:20 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxiass2 USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 INTIMADO: DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Instrução e Julgamento, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, REDESIGNADA para o dia 08/02/2023 10:20 a ser realizada através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxiass2 colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxiass2. __________________________ *Observações: 1.
Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2.
A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré.
MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802921-64.2020.8.10.0026
Leoni Terezinha Prigoli - ME
Estado do Maranhao
Advogado: Eduardo Grolli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2020 11:02
Processo nº 0803735-72.2022.8.10.0037
Domingas Barros de Sousa Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2024 20:36
Processo nº 0803735-72.2022.8.10.0037
Domingas Barros de Sousa Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2022 09:26
Processo nº 0801423-36.2022.8.10.0066
Antonio Alves da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 21:36
Processo nº 0801423-36.2022.8.10.0066
Antonio Alves da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 13:01