TJMA - 0801423-36.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/07/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 19/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:07
Juntada de contrarrazões
-
09/07/2024 14:06
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2024 19:10
Juntada de contrarrazões
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28/06/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:40
Juntada de petição
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04/06/2024 16:43
Juntada de apelação
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26/05/2024 17:56
Juntada de apelação
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13/05/2024 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 23:05
Juntada de petição
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11/02/2024 18:40
Juntada de petição
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09/02/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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22/10/2023 16:25
Juntada de petição
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15/10/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 08:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 31/08/2023 23:59.
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11/08/2023 13:34
Juntada de petição
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09/08/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 14:59
Juntada de contestação
-
04/07/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:33
Juntada de despacho
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28/02/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2022 23:59.
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15/01/2023 12:22
Juntada de contrarrazões
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11/01/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
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02/12/2022 01:01
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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02/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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28/11/2022 15:42
Juntada de apelação cível
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21/11/2022 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801423-36.2022.8.10.0066 AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratório de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ANTONIO ALVES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial.
Proferido despacho determinando a intimação da requerente para emendar a inicial.
A parte requerente, no entanto, não cumpriu com a integralidade do comando.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nesse Sentido, a petição inicial não preenche os requisitos legais.
O art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No presente caso, embora devidamente intimada para emendar à inicial, a requerente não logrou êxito em sanar todas as irregularidades apontadas na decisão 77480117, essencialmente no que se refere a comprovação da residência, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei) No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do CPC in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos da petição inicial não foram atendidos, o caminho de rigor é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade suspendo ante benefício da Gratuidade de Justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
10/11/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 09:18
Indeferida a petição inicial
-
29/10/2022 15:23
Juntada de petição
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25/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:40
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO nº.: 0801423-36.2022.8.10.0066 AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Compulsando os autos não há comprovante de residência em nome da parte autora, inviabilizando meio de constatar se o(a) mesmo(a) reside nos termos judiciais de competência deste Juízo.
Isto posto, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar comprovante de residência em nome da parte autora, ou na impossibilidade, justificar o grau de parentesco com a pessoa que constar no comprovante, comprovando o vínculo que o legitima a morar em sua residência, sob pena de seu indeferimento. (CPC, art. 321, parágrafo único) Cumpra-se.
Amarante do Maranhão, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
14/10/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 21:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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