TJMA - 0801423-36.2022.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2025 16:02
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2025 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:28
Juntada de despacho
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27/06/2023 10:33
Baixa Definitiva
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27/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2023 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 13:02
Juntada de petição
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01/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801423-36.2022.8.10.0066 APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA ADVOGADO: JESSICA LACERDA MACIEL - OAB MA15801-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES DA SILVA, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da ação em epígrafe que promove em face do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, conforme dispositivo in verbis: “Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade suspendo ante benefício da Gratuidade de Justiça que ora defiro.” Em suas razões, a parte apelante sustenta, em suma, o equívoco da sentença de base, vez que é descabida determinação de apresentação de comprovante de endereço uma vez que acostou aos autos declaração de residência devidamente assinada (id 23843453)..
Em decorrência, aduz que a decisão inviabiliza seu direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer os pedidos exordiais.
A parte apelada, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Recebidos os autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foram distribuídos a Eminente Relatoria, que abriu vistas a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer conclusivo. ” Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Pois bem.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem maiores delineamentos, adianto que o apelo merece ser provido.
Explico.
O Apelante insurge contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em virtude do não cumprimento da determinação imposta pelo juízo a quo para que houvesse a emenda da inicial no que diz respeito à juntada de comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial; Como pode-se observar nos autos, de fato não há juntada de comprovante de residência, como afirma o apelante.
O fato é que a não apresentação de comprovante de endereço atualizado não configura óbice para a demanda judicial, tendo em vista que o art. 319, caput e inciso II, CPC, não menciona a necessidade de produção deste documento pelo autor.
Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
O mencionado artigo traz a determinação de que seja indicado o endereço das partes, o que foi feito pelo apelante.
Conforme preceitua o art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nessa lógica, Daniel Amorim Assunção Neves, ensina que documentos indispensáveis são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda.
No caso dos autos, o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido (ApCiv nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2019, DJe: 25/09/2019.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA, VISANDO A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA PELO AUTOR – ART. 319, II, CPC, QUE ESTABELECE APENAS A NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO NA PETIÇÃO INICIAL – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
O condicionamento do direito de ação à apresentação de comprovante de endereço pela parte autora, exigência esta não prevista em lei, já que o art. 319, II, CPC, estabelece apenas a necessidade de indicação desta informação na inicial, hostiliza o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. ( TJ-MS- AC: 08034156220188120051 MS 0803415-62.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2020).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para que a sentença seja reformada no sentido de determinar ao magistrado de base o prosseguimento do processo.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
31/05/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:12
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *16.***.*09-57 (APELANTE) e provido
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19/04/2023 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 13:22
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:01
Recebidos os autos
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28/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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