TJMA - 0828614-67.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/03/2024 11:37
Juntada de petição
-
07/03/2024 01:41
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 17:35
Juntada de Edital
-
26/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
19/02/2024 09:29
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2024 12:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:03
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0828614-67.2016.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA ODINEIA GONCALVES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A Réu: NALDINETE BALDEZ ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente MARIA ODINEIA GONÇALVES FERREIRA para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
09/11/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 06:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 05:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/11/2023 05:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 05:59
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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08/10/2023 10:53
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0828614-67.2016.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ODINEIA GONCALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A Réu: NALDINETE BALDEZ S E N T E N Ç A 100682734 - Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C PERDAS E DANOS formulada por MARIA ODNÉIA GONÇALVES FERREIRA em desfavor de NALDINETE BALDEZ.
Aduz a parte requerente que realizou contrato de locação de imóvel com a requerida no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e, em caso de inadimplência, multa contratual correspondente a 1 (um) mês de aluguel.
Entretanto, a requerida permaneceu 03 (três) meses em inadimplência, bem como, em razão de má conservação do imóvel, houve o entupimento do encanamento principal, causado despesas para o reparo.
Ao fim, pleiteou indenização no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) a título de danos materiais emergentes; R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de lucro cessantes; R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de aluguéis atrasados e R$ 400,00 de multa prevista da cláusula quinta do contrato de locação.
Este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida (ID 3417281).
Designada a audiência de conciliação, em três oportunidades, a parte requerida não compareceu (ID 4112655/ 5406502/ 28963408), por não ter sido citada.
Após várias tentativas infrutíferas de citação, inclusive com pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis à justiça, foi determinada a citação por edital (ID 65965981).
Contestação de ID 69193896, pela Defensoria Pública como curador especial.
Sem apresentação de réplica (ID 81994766).
A requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 84519032). É o necessário relatar.
DECIDO.
A resolução do litígio não depende de grandes elucubrações e o feito encontra-se apto a julgamento no estado em que se encontra.
Pois bem.
A Lei nº 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Assim, verifica-se que postula a parte requerente o pagamento de 03 (três) meses de aluguéis inadimplidos e demais encargos locatícios, bem como indenização por danos materiais.
Há nos autos a prova documental referente ao contrato de aluguel entre a requerente e a requerida, com os dados pessoais das partes, endereço do imóvel, previsão de multa contratual, descrição do valor referente ao aluguel, data de pagamento, entre outros, com assinatura de ambas.
Por outro lado, a requerida não apresentou recibo dos aluguéis atrasados ou outro documento similar, como comprovante de depósito ou transferências bancárias, para demonstrar o pagamento, tendo em vista que tal ônus lhe pertencia.
Os contratos são regidos pelo princípio pacta sunt servanda, que consiste na ideia de que aquilo que está estabelecido no contrato e assinado pelas partes deve ser cumprido, ou seja, se torna lei entre as partes.
Em suma, não há dúvidas de ser a locatária devedora dos aluguéis e encargos contratuais, discriminados na petição inicial, portanto, viável o pedido de pagamento dos valores inadimplidos e a multa contratual no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em sequência, quanto ao pedido de indenização por dano emergente, a requerente alega que recebeu o imóvel deteriorado e foi necessária a reforma, apresentando nota fiscal de pagamento (pág. 9 - ID 2844059).
Portanto, comprovado o dano material no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Todavia, quanto aos lucros cessantes, a improcedência é medida que se impõe, vez que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de minimamente comprovar a referida alegação de que deixou de usufruir do imóvel pelas condições que a requerida teria deixado.
Compete ao prejudicado provar a ocorrência de perdas e danos, pois o hipotético não justifica a reparação, sendo necessário um juízo de certeza.
Ademais, na forma do art. 375 do CPC, "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
E, assim, pela experiência comum, adquirida pela observação do que ordinariamente acontece nas relações humanas, não seria razoável considerar que o defeito alegado no imóvel teria impossibilitado a requerente de alugar a residência durante 08 (oito) meses, entre outubro de 2015 a junho de 2016.
Portanto, por ausência do juízo de certeza ante a demonstração dos lucros cessantes alegados, INDEFIRO este pedido.
Assim sendo, nos termos do art. 487, I, do CPC e na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: CONDENAR NALDINETE BALDEZ ao pagamento de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), referente aos aluguéis inadimplidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do vencimento de cada parcela; e da multa de 01 (hum) aluguel, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme previsto no pacto locatício, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a contar da citação; CONDENAR NALDINETE BALDEZ ao pagamento de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) referente ao conserto do imóvel, acrescidos de juros de mora de 1% a.m e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar da citação; Considerando a sucumbência mínima da requerente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente sentença e inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, 4 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 4087/2023 -
13/09/2023 16:08
Juntada de petição
-
13/09/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:32
Juntada de petição
-
17/01/2023 10:50
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:49
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 28/11/2022 23:59.
-
11/01/2023 03:13
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0828614-67.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ODINEIA GONCALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A REU: NALDINETE BALDEZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo. de acordo com o item 04 do despacho Id 49710676.
São Luís, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/12/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:38
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828614-67.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ODINEIA GONCALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A REU: NALDINETE BALDEZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
08/10/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:47
Juntada de contestação
-
07/06/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 08:43
Juntada de Edital
-
30/04/2022 20:20
Decorrido prazo de NALDINETE BALDEZ em 25/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 16:18
Juntada de petição
-
29/03/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 15:25
Juntada de diligência
-
23/02/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 22:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 11:58
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:58
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 17:36
Juntada de petição
-
15/12/2020 01:42
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 14:18
Juntada de Ato ordinatório
-
21/08/2020 08:06
Juntada de diligência
-
26/07/2020 03:21
Expedição de Mandado.
-
23/05/2020 14:20
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 03:38
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 17:15
Juntada de petição
-
03/04/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 13:32
Juntada de ata da audiência
-
02/09/2019 11:11
Juntada de petição
-
02/09/2019 10:43
Juntada de petição
-
11/12/2018 18:57
Juntada de diligência
-
11/12/2018 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 16:38
Juntada de diligência
-
11/12/2018 16:38
Mandado devolvido dependência
-
30/04/2018 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 16:32
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2017 14:04
Audiência conciliação designada para 20/02/2018 10:30.
-
14/12/2017 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/12/2017 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 17:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2017 09:16
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/03/2017 10:00 11ª Vara Cível de São Luís.
-
12/12/2016 10:32
Expedição de Mandado
-
12/12/2016 10:29
Audiência conciliação designada para 20/03/2017 10:00.
-
19/11/2016 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 18/11/2016 23:59:59.
-
26/10/2016 10:45
Audiência conciliação não-realizada para 26/10/2016 09:00.
-
26/10/2016 09:42
Audiência conciliação designada para 26/10/2016 09:00.
-
24/10/2016 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/10/2016 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2016 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2016 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2016 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/09/2016 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/09/2016 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/08/2016 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2016 10:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2016 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Antonio Jose de Sousa Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Jose de Sousa Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2020 17:05