TJMA - 0800661-04.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:47
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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29/09/2023 13:38
Juntada de termo
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18/07/2023 06:01
Decorrido prazo de THIAGO BRENNER FERREIRA LOPES em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 15:45
Juntada de diligência
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19/05/2023 11:34
Juntada de termo
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19/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 11:30
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2023 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2023 08:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/11/2022 23:59.
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14/12/2022 11:26
Juntada de termo
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23/10/2022 00:56
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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23/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800661-04.2021.8.10.0018 Requerente: THIAGO BRENNER FERREIRA LOPES Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA A parte requerente alega que que no dia 15 de abril de 2021, por volta 10:30 da manhã, uma equipe da Equatorial, foi até sua residência fazendo uma cobrança de um suposto débito no valor de R$170,00, vencida a mais de 15 dias, portanto, sujeita a interrupção do fornecimento de energia do imóvel, no momento a esposa do reclamante estava trabalhando com a confecção de doces e salgados que é seu ofício e como seu filho de 2 anos, explicou ao funcionário a inexistência do débito, o funcionário lhe induziu a pagar via cartão para que não efetuasse o corte da energia.
A esposa prontamente se negou a pagar, pois o débito era indevido, já que a conta já havia sido paga.
Sabendo do ocorrido, o autor teve que sair do seu serviço para resolução do problema, somente as 22h do mesmo dia a energia foi religada, pois constataram o erro da empresa.
Portanto, pedimos a indenização por danos morais devido todo constrangimento passado pela família perante seus vizinhos, como a demora para resolver o problema criados por eles.
A requerida alega que não há nos registros da requerida nenhuma ordem de corte para a unidade consumidora de sua titularidade ou para as contas contratos vizinhas para a data de 15/04/2021, conforme mencionando em sua inicial.
Não há nos autos comprovação de que a residência do Autor teve a energia cortada.
A parte autora sequer faz juntada de documentos ou outros documentos hábeis a comprovar a sua CC sofreu corte.
De fato, na data de 15/04/2021 ás 16h35min houve registro de reclamação acerca de corte indevido, entretanto, após apuração fora identificado que no local não existe evidências de suspensão; que Para se poder atribuir culpa a Ré, seria necessário que realmente houvesse registro de alguma visita de funcionários da Requerida realizada na Unidade Consumidora do Autor.
Ou pelo menos um aviso de corte; que a parte Requerente montou um verdadeiro drama com o intuito único de induzir a erro esse Nobre Juízo, transformando-o assim em seu joguete pessoal, visando obter para si, da forma mais inescrupulosa, vantagem manifestamente indevida; Como pode a parte Autora atribuir à Ré a responsabilidade pela suposta suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência, quando este não colaciona aos autos qualquer prova de suas alegações? Para se poder atribuir culpa a Ré, seria necessário que realmente houvesse registro de corte em sua unidade.
O que não ocorreu; que resta caracterizada a total falta de suporte às alegações levantadas pela parte Autora, fazendo com que dessa forma não mereçam qualquer credibilidade, de modo a serem desconsideradas, sendo então julgado improcedente o pedido. Este é o breve relatório. DECIDO Quanto ao mérito trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
No caso concreto, observa-se pela análise dos autos, que razão assiste a parte requerida, pois não ficou comprovado que houve falha na prestação de seus serviços, bem como não há nos registros da requerida nenhuma ordem de corte para a Conta Contrato de titularidade da parte autora e, consequentemente, não há razão para que seja acolhido o pedido da autora quanto à pretensão de indenização por dano moral.
Quanto ao constrangimento sofrido pelo requerente, não se verifica o dever de indenização por danos morais, pois, diante dos artigos 186 e 927 do Código Civil, cria-se a obrigação de indenizar, quando se comprova a existência de fato hábil e que traz constrangimento moral, portanto tal conduta não feriu a intimidade, a honra e a dignidade do requerente.
Pelos fatos narrados, não restou provada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Constitui mero dissabor, incapaz de ferir a honra subjetiva e, portanto, não constitui dano moral indenizável.
A jurisprudência colacionada corrobora o caso, “in verbis”: Responsabilidade civil.
Dano moral.
Meros dissabores.
Descabimento.
Precedentes do STJ.
CF/88, art.5º, V e X.
CCB/2002, art.186.
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. (STJ (3º T.) Rec.
Esp. 664.115 – AM – Rel.: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – J. em 02/05/2006 – DJ 28/08/2006). Sendo assim, a conduta da requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, desacolho as preliminares, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Revogo antecipação de tutela concedida.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
14/10/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 14:52
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 11:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/05/2022 11:19
Juntada de petição
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25/05/2022 16:36
Juntada de contestação
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19/05/2022 17:30
Juntada de petição
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05/04/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:45
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:44
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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13/12/2021 10:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 14:42
Juntada de termo
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25/11/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 08:44
Outras Decisões
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16/11/2021 15:15
Conclusos para decisão
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18/06/2021 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/05/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/06/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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