TJMA - 0806164-62.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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02/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:25
Desentranhado o documento
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02/06/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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27/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ALUISIO FERREIRA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 08:02
Juntada de termo
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10/02/2025 17:10
Juntada de petição
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31/01/2025 16:03
Juntada de petição
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24/01/2025 04:02
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/01/2025 16:26
Realizado Cálculo de Tributos
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29/11/2024 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ALUISIO FERREIRA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:54
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:11
Outras Decisões
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05/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:26
Juntada de petição
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03/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 18:42
Juntada de Ofício
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09/02/2024 11:32
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/01/2024 23:59.
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22/11/2023 15:29
Juntada de petição
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03/11/2023 09:53
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806164-62.2018.8.10.0001 AUTOR: ALUISIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALUISIO FERREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS visando ao recebimento de créditos oriundos da Ação Coletiva nº. 15378/2009 que tramitou perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital.
Em Sentença de id. 76975079, foi julgada procedente a execução e determinado ao exequente a atualização dos valores.
Certidão de trânsito em julgado sob o id. 84180121.
O exequente apresentou cálculos ao id. 86402809.
Intimado, o executado não se manifestou sobre os cálculos, conforme atesta a Certidão de id.100976149. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur apresentado não merece ser mais discutido, pois o executado concordou tacitamente com os valores apresentados pela parte exequente, uma vez que não se manifestou nos autos (id. 100976149).
Assim, HOMOLOGO os cálculos de id. 86402809.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os Ofícios Requisitórios (Precatórios) em favor de: 1) ALUISIO FERREIRA DOS SANTOS no valor de R$ R$ 28.139,79 (vinte e oito mil, cento e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), com destaque de 15% (quinze por cento) desse valor, referente aos honorários contratuais devido ao advogado Paulo Roberto Costa Miranda, OAB/MA 765, conforme contrato acostado no id. 10099449.
Expeça-se ainda ofício requisitório de pequeno valor em favor do referido advogado, com o somatório do valor dos honorários contratuais acima destacados, e dos honorários fixados em sede de execução no importe de 10% (id. 76975079) a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
31/10/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 12:05
Outras Decisões
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06/09/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:52
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806164-62.2018.8.10.0001 AUTOR: ALUISIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte exequente para atualização dos valores e dedução do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais no importe de 20% (vinte por cento), consoante contrato de honorários juntados à inicial, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente.
Após, INTIMO o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se da nova planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito.
São Luís, 24 de janeiro de 2023.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
25/01/2023 04:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/01/2023 13:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/12/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:34
Juntada de petição
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14/10/2022 13:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806164-62.2018.8.10.0001 AUTOR: ALUISIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por ALUISIO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, pleiteando a execução de valores decorrentes da Ação Coletiva Ordinária de nº. 15378/2009, ajuizada pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO LUÍS- SINFUSP, na qualidade de substituto processual, na qual o Município foi condenado à incorporação das perdas salariais decorrentes da conversão em URV – Unidade Real de Valor à época do programa de estabilização da economia – Plano Real, aos vencimentos dos servidores públicos municipais sindicalizados, bem como ao pagamento dos valores retroativos.
Juntou documentos pertinentes à ação.
Em petição de ID 11101845, o executado juntou impugnação alegando inadequação formal do pedido de cumprimento de sentença, justificando que as exequentes não juntaram cálculo analítico contendo os parâmetros de correção monetária e juros, nem seus termos final e inicial, fato que impede a adequada defesa pelo executado.
Sob petição de ID 11857423 o exequente juntou manifestação à impugnação reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre salientar que em face do trânsito em julgado (ID 10099527) da decisão de (ID 10099495), tornou-se plenamente constituído o título executivo judicial em questão.
No que diz respeito à alegação do executado, de que a defesa restou deficiente, tendo em vista a ausência de informações necessárias na inicial, cumpre esclarecer que o exequente acostou devidamente as memórias de cálculo no ID 10099534, na qual o índice de correção utilizado fora o INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, tendo sido demonstrados os juros e o termo inicial (0,5% a.m. a partir de jun/2009) e termo final utilizado, com discriminação mês a mês.
Além disso, o percentual utilizado no cálculo é oriundo de perícia contábil realizada e homologada na fase de conhecimento da ação 15378/2009, onde consta que para a verificação do percentual apurado fora aplicada a metodologia estabelecida pela Lei 8.880/94, respeitada a data do efetivo pagamento de cada servidor (ID 11857471).
Outrossim, pela leitura da sentença do processo de conhecimento (ID 10128409), depreende-se que os cálculos apresentados em fase de conhecimento pelo sindicato sequer foram impugnados pelo Município de São Luís.
Na presente execução, o executado se limita a alegar erro na demonstração dos cálculos do executado, contudo não demonstrou os cálculos que julga correto.
Ademais, caso entende-se que houve excesso de execução, deveria ter declarado logo o valor que entende correto.
Dessa forma, entendo que não foi arguida nenhuma das hipóteses específicas de impugnação previstas no artigo 535 do CPC.
A respeito desse tipo de impugnação por parte do executado, os tribunais pátrios possuem o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
AGRAVO.
ESPÉCIE POR INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ARGUIÇÃO GENÉRICA.
IMPROCEDÊNCIA.
Excesso de execução. "Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deverá o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente.
Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido." 1 Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PR - AI: 7242760 PR 0724276-0, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 15/12/2010, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 549).
Diante o exposto, rejeito a impugnação e JULGO PROCEDENTE A EXECUÇÃO.
Condeno o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios de execução, arbitrados em 10% sobre o valor da execução.
Sem custas ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para atualização dos valores e dedução do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais no importe de 20% (vinte por cento), consoante contrato de honorários juntados à inicial, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente.
Com o retorno dos autos, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se da nova planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Sara Fernanda Gama Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
10/10/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 17:12
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:29
Juntada de petição
-
05/06/2020 09:40
Juntada de petição
-
06/05/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2020 11:46
Conclusos para despacho
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21/02/2020 15:26
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
18/02/2020 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 11:35
Juntada de petição
-
13/01/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 11:13
Conclusos para despacho
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15/08/2019 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
15/08/2019 13:54
Juntada de Certidão
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16/05/2019 13:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 15:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 17:11
Juntada de petição
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09/11/2018 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2018.
-
09/11/2018 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2018 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2018 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2018 11:43
Conclusos para decisão
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22/05/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2018 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2018 16:15
Juntada de Certidão
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15/04/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2018 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2018 15:49
Conclusos para despacho
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19/02/2018 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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