TJMA - 0840331-37.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840331-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JEFFERSON SOUSA FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - MA 9640-A EXECUTADO: ALLAN ROBERTO COSTA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA 17156 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente visando à adoção de medidas atípicas de execução, notadamente o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito do executado, como forma de compelir ao adimplemento da obrigação.
Contudo, tais medidas, por sua natureza excepcional, exigem a demonstração de indícios concretos de que o executado está agindo com ocultação de bens ou com conduta atentatória à efetividade da execução, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a restrição de direitos fundamentais, como o direito de ir e vir e o exercício da cidadania, somente se justifica diante de abuso evidente e esgotamento das vias típicas de expropriação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
INDEFERIMENTO.
MANTIDO.
MATÉRIA AFETADA.
TEMA REPETITIVO 1.137 DO STJ..Embora seja possível a penhora de créditos/recebíveis da parte executada junto às administradoras de cartões, o requerimento do credor foi feito de forma genérica, sem qualquer indício de que a devedora possua créditos/recebíveis resultantes de venda por cartão de crédito ou débito, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Considerando a afetação da matéria debatida neste agravo (medidas atípicas) em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o c .
STJ, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e passaporte da devedora, até que seja proferida decisão acerca da questão pela Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo 1.137.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803793-85.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 11/06/2024. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803793-85.2024.8 .22.0000, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 11/06/2024).
Assim, à míngua de elementos que evidenciem a excepcionalidade da medida, indefiro de ID 156991759.
Nesse sentido, determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feiro no prazo de 10 dias.
Após, autos conclusos para deliberação deste juízo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
25/08/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 19:10
Outras Decisões
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18/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:03
Juntada de petição
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31/07/2025 07:01
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 07:01
Decorrido prazo de ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 18:37
Outras Decisões
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10/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:18
Juntada de petição
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28/05/2025 18:14
Outras Decisões
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13/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:30
Juntada de petição
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19/04/2025 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:50
Juntada de petição
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14/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:48
Juntada de petição
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16/01/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:47
Juntada de petição
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05/12/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:57
Juntada de petição
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17/09/2024 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/09/2024 18:35
Outras Decisões
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17/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:00
Juntada de petição
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03/09/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:38
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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16/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:26
Juntada de petição
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11/01/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 06:26
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
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10/10/2023 21:51
Juntada de petição
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22/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
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23/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840331-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JEFFERSON SOUSA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB/MA 9640-A EXECUTADO: ALLAN ROBERTO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - OAB/MA 17156 DECISÃO Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, ALLAN ROBERTO COSTA SILVA, até o valor de R$ 21.575,67 (vinte e um mil e quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.
Custas já pagas.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Por fim, considerando o pedido de levantamento de caução depositada em juízo, quando do ajuizamento da presente ação, em ID 41402040, determino a expedição do competente alvará judicial de transferência, para a conta do patrono do autor, com poderes conferidos pela Procuração de ID 39092239, Banco do Brasil - Agencia: 5789-4; Conta Corrente: 95621-X (substituindo o “X” pelo “0” – zero quando pedir); CPF: *33.***.*45-04; ANDERSON GEORGE LOPES COELHO, para levantar a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) mais acréscimos legais.
Custas de expedição já pagas.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/08/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 11:28
Juntada de termo
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06/08/2023 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
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26/07/2023 19:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de São Luís
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26/07/2023 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/07/2023 18:30
Conciliação infrutífera
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25/07/2023 12:49
Recebidos os autos.
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25/07/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/07/2023 07:52
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840331-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JEFFERSON SOUSA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB/MA 9640-A EXECUTADO: ALLAN ROBERTO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - OAB/MA 17156 DESPACHO Considerando a possibilidade deste Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição da lide, a teor do que dispõe o art 139, inc.
V, do CPC, bem como a pedido do próprio Centro de Conciliação, para fins de mutirão conciliatório, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para realização da respectiva audiência de conciliação.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível CERTIDÃO Informo que foi designada audiência de conciliação, que será realizada no dia 26/07/2023 16:00, na sala 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, presencialmente, no Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, na sala de audiência do 1º Cejusc de São Luís, andar Térreo.
Considerando o Provimento 1/2023, excepcionalmente, mediante pedido da parte a audiência poderá ocorrer de forma virtual, devendo o pedido ser juntado aos autos e confirmado junto ao número Whatsapp do Cejusc.
As audiências telepresenciais poderão ser realizadas para atender a um pedido de uma das partes do processo ou em situações específicas descritas na Res CNJ n. 354/2020, como situação de urgência, durante mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação nos centros judiciários próprios (CEJUSCs) ou quando houver “indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior”.
Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 MARIA EDUARDA ALMEIDA NEVES BECKMAN DA CRUZ 1º Cejusc-SLZ Telefone (098) 3194-5774 -
21/07/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de São Luís
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21/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/07/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/07/2023 08:59
Recebidos os autos.
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17/07/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 21:29
Juntada de petição
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04/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:05
Juntada de petição
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01/05/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:00
Desentranhado o documento
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23/03/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840331-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JEFFERSON SOUSA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB/MA 9640-A EXECUTADO: ALLAN ROBERTO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - OAB/MA 17156 DESPACHO Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de e R$ 22.569,84 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Em avanço, determino que a Secretaria desta Unidade jurisdicional certifique nos autos o saldo da conta judicial vinculada a este processo.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/01/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
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19/10/2022 09:31
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2022 20:46
Juntada de petição
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13/10/2022 13:40
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840331-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: JEFFERSON SOUSA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB/MA 9640-A REU: ALLAN ROBERTO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - OAB/MA 17156 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
07/10/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:01
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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05/10/2022 09:57
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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26/08/2022 12:00
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840331-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JEFFERSON SOUSA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB MA9640-A REU: ALLAN ROBERTO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - OAB MA17156 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por JEFFERSON SOUSA FARIAS em face de ALLAN ROBERTO COSTA SILVA, aduzindo, em síntese, que firmou com a parte Ré contrato de locação do imóvel situado nesta cidade na Rua das Laranjeiras, 13, Apto 103, Edifício JK, CEP: 65.075-250, pelo prazo de 12 meses, com início em 28.05.2020, mediante o pagamento do valor mensal de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Ocorre que a partir de agosto de 2020 o réu ficou inadimplente no pagamento dos aluguéis acordados, bem como do pagamento das faturas de energia elétrica, infringindo assim com o que fora pactuado.
Ressalta que por diversas vezes tentou recuperar seu crédito de forma amigável, mas todas as tentativas foram infrutíferas, estando o débito do réu no valor total de R$ 8.423,81 (oito mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), com as atualizações previstas no contrato e na lei de regência, em razão do que requer liminarmente o despejo da parte requerida do aludido imóvel, e, no mérito, a rescisão do contrato de locação com o devido pagamento dos aluguéis atrasados Expedido mandado de citação, o polo devedor apresentou defesa (Id. nº 41037549), oportunidade em que reconheceu o débito, mas ressalta que o mesmo se deu em face do momento pandêmico que assolou o mundo e que ocasionou a queda de suas receitas.
Aduz que buscou uma resolução amigável com o autor, contudo não obteve nenhuma proposta condizente com a sua atual situação financeira, pelo que requer a improcedência da demanda.
Réplica nos termos da petição anexa ao Id. nº 41402034.
Deferido pedido de tutela antecipada nos termos da decisão anexa ao Id. nº 41495603.
Em petição anexa ao Id. nº 45106188, o autor informou que o réu já desocupou o imóvel objeto desta lide, pelo que requer o prosseguimento da ação para que o réu seja condenado a pagar os valores devidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que a causa suporta julgamento no estado em que se encontra, eis que, verifico que a presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015, verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.[...]".
No caso sub judice, o despejo baseia-se na violação contratual, pelo fundamento de falta de pagamento e encargos devidos.
Constitui fato incontroverso que as partes celebraram contrato de locação, por prazo determinado, de um imóvel com fins residenciais, localizado nesta cidade na Rua das Laranjeiras, 13, Apto 103, Edifício JK, CEP: 65.075-250, pelo qual a locatário se obrigou a pagar o valor correspondente ao aluguel, o que está comprovado pelo contrato anexo. É cediço que a locação é contrato de trato sucessivo e, como ensina SYLVIO CAPANEMA DE SOUSA “entre as obrigações que recaem sobre o locatário, a mais importante é a de pagar, pontualmente, o aluguel e os encargos, o que, aliás, decorre da própria onerosidade, que é a essência do contrato de locação”. (Da Locação do Imóvel Urbano, pág. 480) O locatário, portanto, tem o dever de pagar os alugueres pontualmente nos prazos ajustados (art. 569, II, Código Civil; art. 23, I, Lei n° 8.245/91), sob pena de, não o fazendo, ver rescindido o contrato e a consequente decretação do despejo (art. 9º, III, da Lei n° 8.2451/91).
Demais disso, a cumulação do pedido de despejo com o de cobrança de aluguéis está formulada em consonância com as disposições do art. 62, I, da lei que rege a espécie.
In casu, a ré, não logrou êxito em comprovar que não esteja inadimplente com a autora.
Além disso, a reclamada não purgou a mora e não efetuou nenhum pagamento ou depósito judicial, ainda que parcial, para saldar a dívida.
Daí que a mora do demandado está comprovada, não havendo prova do pagamento do débito.
Ademais, importa mencionar que, no caso analisado, embora o réu tenha sofrido com o estado pandêmico que assolou o mundo em 2020, a mesma situação foi experimentada pelo autor, de modo que não se pode falar em falha do dever de informação ou em desequilíbrio econômico financeiro imoderado para o inquilino, sendo interesse de ambas as partes a manutenção do pacto firmado e as consequentes obrigações.
Cabe mencionar aqui que não é requisito para o ajuizamento da ação de despejo por falta de pagamento a notificação extrajudicial do locatário., conforme dispõe o art. 62, da Lei nº 8.245/91.
Sendo o inadimplemento do locatário, quanto aos encargos locatícios, razão suficiente para que seja declarada a rescisão do contrato de locação, nos termos do art. 9º, III, da Lei n° 8.245/91. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS EM ATRASO E RESCISÃO CONTRATUAL - LOCAÇÃO POR ESCRITO - COMPROVAÇÃO - PRAZO INFERIOR A TRINTA MESES - DENÚNCIA CHEIA - FALTA DE PAGAMENTO - ALUGUEL E ENCARGOS - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - MORA DO CREDOR - INOCORRÊNCIA - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO - POSSIBILIDADE. - Se cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência dos pedidos iniciais. - Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, podendo ser retomado o imóvel em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (Lei 8.245/91, art. 47, I c/c art. 9º, III). - Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelece (CC, art. 394). - Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. (Lei 8.245/91, art. 35).” (TJMG - Apelação Cível 1.0079.13.068786-0/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 15/03/2019) Tal cenário implica na rescisão do contrato por descumprimento do pactuado, e, a condenação dele ao pagamento dos aluguéis vencidos e que se vencerem até a data da efetiva desocupação.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR rescindido o contrato de locação.
CONDENO ainda a parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, assim como dos outros encargos contratuais.
Em virtude da sucumbência, condeno a locatária ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
24/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 09:34
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 10:06
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:48
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 29/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 07:27
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
12/03/2022 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 23:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 19:46
Decorrido prazo de ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA em 10/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 11:27
Juntada de petição
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840331-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JEFFERSON SOUSA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB MA9640-A REU: ALLAN ROBERTO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA -OAB MA17156 DECISÃO Trata-se a AÇÃO DE DESPEJO em que foi deferida a liminar no ID nº 41495603 e intimado o requerido para desocupar voluntariamente o imóvel, conforme certidão de ID nº 43309378.
Após, a parte autora peticiona requerendo a conversão da presente ação de despejo em execução de título extrajudicial, visto que o requerido ALLAN ROBERTO COSTA SILVA desocupou o imóvel e o deixou em situação precária além de uma dívida enorme referente aos aluguéis e acessórios, conforme petição de ID nº 45106188.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de conversão de despejo em execução de título extrajudicial, a parte requerida se manteve inerte, conforme certidão de ID nº 51290176.
Era o que cabia relatar. É possível a alteração do pedido ou da causa de pedir pelo autor, com o consentimento do ré, após a citação, nos termos do art. 329, II do CPC.
Entretanto, no caso dos autos, apesar da inércia do requerido, incabível a conversão da presente ação de despejo em execução de título extrajudicial.
Isso ocorre, pois houve a desocupação do imóvel apenas em razão do deferimento da liminar de despejo, visto que o requerido chegou a ser intimado da decisão que deferiu a liminar e determinou a desocupação voluntária, conforme certidão de ID nº 43309378.
Diante disso, não houve abandono do imóvel por parte do requerido, mas simples cumprimento da liminar de despejo concedida no ID nº 4149560.
Assim, devido ao deferimento da liminar de despejo e apresentação de contestação, constato a incompatibilidade entre os ritos, posto que a ação de despejo já está em estado processual avançado.
Logo, a conversão do rito nesta fase poderia acarretar turbulência processual e dificultar a concessão da providência jurisdicional adequada.
Destarte, indefiro os pedidos de conversão da ação de despejo em execução de título extrajudicial e de levantamento do valor dado em caução.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/11/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 09:56
Outras Decisões
-
02/09/2021 00:20
Decorrido prazo de ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA em 19/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:38
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 20:57
Juntada de petição
-
24/04/2021 02:10
Decorrido prazo de ALLAN ROBERTO COSTA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 17:07
Juntada de diligência
-
26/03/2021 15:28
Decorrido prazo de ANDERSON GEORGE LOPES COELHO em 22/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 13:10
Decorrido prazo de ALLAN ROBERTO COSTA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:19
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
01/03/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840331-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: JEFFERSON SOUSA FARIAS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - OAB/MA 9640 REU: ALLAN ROBERTO COSTA SILVA Advogado do(a) REU: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - OAB/MA 17156 DECISÃO Rito especial (art. 59, Lei no. 8.245/91).
Trata-se de ação com pedido de despejo e cobrança de aluguéis, com pedido de liminar de desocupação.
Petição inicial e documentos pertinentes à causa juntados no ID nº 39092238 a 39092262.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de liminar de despejo, a parte ré informa que não vem pagando os aluguéis, porque perdeu um de seus empregos e está com problemas de saúde, nos termos da petição de ID nº 41037549.
Pagamento da caução exigida no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/1991 juntado no documento de ID nº 41402037.
Sucintamente relatei, passo a decidir.
Conforme o disposto no § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações em que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel e tiverem por fundamento exclusivo as hipóteses elencadas nos incisos I a IX, do citado dispositivo, dentre eles, o de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, e o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Com relação à caução contida no contrato de locação de ID nº 39092242 no valor de dois aluguéis, percebo que este não é um impedimento para o deferimento da presente liminar, eis que a dívida supera em muito a caução dada em garantia.
Assim, houve a extinção da referida garantia dada no contrato, inclusive, em razão do autor estar pagando as taxas de condomínio devido à inadimplência do réu (ID nº 41402039 e 39092242).
Diante disso, é possível o deferimento da liminar de despejo, conforme entendimento jurisprudencial colacionado abaixo: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.
C.
COBRANÇA.
Locação de imóvel.
Em permanecendo no imóvel apenas o ex-companheiro da locatária, tem o mesmo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 12 da Lei de Locação.
Aluguéis não pagos, cujo montante supera o valor da caução dada em garantia pela locatária, autoriza a ordem de desocupação do imóvel in limine.
Incidência dos preceitos do art. 273 do Código de Processo Civil c. c. o art. 59 da Lei nº 8.245/91.
Admissível a exclusão da locatária do polo passivo da demanda, ante a sua saída do imóvel, nele permanecendo o seu ex-companheiro.
Recurso provido. (TJSP, AG.
INST.
Nº 0184665-40.2012.8.26.0000, 27ª Câm.
Dir.
Privado, rel.
Dimas Rubens Fonseca, j. 4 dez. 2012).
Assim, verifico que foram atendidos os requisitos exigidos e defiro o pedido de liminar para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel (com endereço na Rua das Laranjeiras, 13, Apto 103, Edifício JK, Jardim Renascença, CEP: 65.075-250, São Luís- MA) no prazo de 15 dias, que ficará ciente de que para evitar a rescisão do contrato de locação e elidir a liminar de desocupação, deve efetuar o depósito da totalidade do valor devido, na forma prevista no art. 62, inciso II da citada lei, no mesmo prazo de 15 dias.
Cite-se o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e fiadores para responderem pelo pedido de cobrança, cientes de que poderá ser evitada a rescisão da locação com o pagamento do débito atualizado, com os seus acessórios, multa ou penalidades contratuais, quando exigíveis, juros de mora, custas e honorários do advogado do locador, de 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, no prazo de 15 dias contados da citação.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias e cumpra-se.
Serve este de CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO e de INTIMAÇÃO da parte requerida.
Intime-se o autor, através do seu advogado.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
25/02/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 19:53
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 19:49
Juntada de petição
-
19/02/2021 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2021 12:55
Juntada de contestação
-
28/01/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 07:51
Juntada de petição
-
14/12/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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